Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100101-95.2016.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo GLAUCIA CARLA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as balizas objetivas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de ausência de atualização da lei que fundamentou o direito da exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 508 do CPC, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas são consideradas deduzidas e repelidas, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sendo vedada a alteração ou rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O ente municipal não pode se beneficiar da própria torpeza ao alegar ausência de atualização da tabela salarial prevista na Lei Complementar nº 274/2008, considerando que a não atualização decorreu de sua própria inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões decididas em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O descumprimento de obrigações legais pelo ente público não pode ser utilizado como fundamento para afastar direitos reconhecidos judicialmente.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508; CPC/1973, art. 474. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 283 e nº 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.09.2020, DJe 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0100101-95.2016.8.20.0149 movidos em desfavor de GLAUCIA CARLA DE OLIVEIRA COSTA, julgou improcedente os embargos a execução. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que há causa impeditiva da obrigação de pagar objeto de execução à apelada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 274/2008 que fundamenta a sentença não foi atualizada desde então, razão pela qual, na hipótese de aplicação da mesma o servidor sofreria um decréscimo em sua remuneração, o que é vedado por lei. Sustenta sobre a impossibilidade de uso de salário mínimo para fins de execução, visto que “o salário Mínimo NÃO pode ser usado como parâmetro para pleito da diferença salarial. Por vedação constitucional e mesmo em decorrência de vedação constante em súmula vinculante do STF.” Acrescenta que o apelado utiliza equivocadamente o salário mínimo como fator de indexação, quando o enquadramento no padrão remuneratório deveria ser feito levando em consideração a tabela original estipulada pela lei (Tabela I da Lei 274/2008), de modo que não poderia o exequente utilizar o salário mínimo para chegar à diferença salarial pleiteada. Destaca que o Tribunal de Contas do Estado do RN veda o uso do salário mínimo para reajustes de vencimentos de servidores públicos. Por fim, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 21960903. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 22363032). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em saber do acerto da sentença que julgou improcedente os embargos apresentados pela parte apelante. Analisando os elementos constantes no caderno processual, entendo que as razões recusais não merece acolhimento. Infere-se do caderno processual que a parte recorrida ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face do ente apelante, pleiteando a execução do julgado que julgou procedente a pretensão autoral a fim de determinar ao Município de Poço Branco, por seu prefeito, a: “a) realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao enquadramento da parte autora, no cargo a que faz jus nos termos da lei complementar 274/2008, com os respectivos proventos. b) implementar o quinquênio nos termos do artigo 14° no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, condenou o Município de Poço Branco ao pagamento da diferença dos valores retroativos e os devidos em razão da aplicação da lei complementar 278/2008 desde a sua publicação e condenou o réu ao pagamento de honorários, os quais arbitrou em R$ 1.222,00 (um mil duzentos e vinte e dois reais) nos termos do art. 20, §4°, CPC. Além disso, fixou multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do Prefeito Municipal caso não seja cumprida a determinação contida nos itens "a" e "b" nos termos do art. 461, §5º, CPC.” A sentença exequenda foi mantida em sua integralidade por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.006848-3. Assim, observa-se que o direito do exequente de ser enquadrado nos termos do plano de cargos, carreira e remuneração instituído pela Lei Municipal nº 274/2008 foi questão de mérito expressamente decidida na fase de conhecimento, descabendo a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença ao argumento de causa impeditiva da obrigação de pagar em razão da não atualização da lei que fundamentou o direito da exequente, o que resultaria em decréscimo da remuneração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 508 do CPC (correspondente ao artigo 474 do CPC/73), uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse contexto, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é defeso aos litigantes, no cumprimento de sentença, pretender a rediscussão das balizas objetivas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, o que se pode inferir dos julgados abaixo ementados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). Por último, como bem salientado magistrado a quo, resta evidente que o embargante, ora apelante, visa se beneficiar da sua própria torpeza, haja vista que considerando que o Município não reajustou os salários dos seus servidores após o ano de 2008, não pode, no cumprimento de sentença, se valer de que não houve a atualização do anexo da referida lei e alegar que se a tabela for aplicada terá um decréscimo na remuneração do servidor. Ante ao exposto, julgo desprovido o recurso. É como voto. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.