Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0002183-59.2012.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foram expedidos e validados os precatórios. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o processamento até o efetivo pagamento dos precatórios ocorre no TJRN, não há mais motivo para prosseguir com este feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 28 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0002183-59.2012.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foram expedidos e validados os precatórios. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o processamento até o efetivo pagamento dos precatórios ocorre no TJRN, não há mais motivo para prosseguir com este feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 28 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0002183-59.2012.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foram expedidos e validados os precatórios. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o processamento até o efetivo pagamento dos precatórios ocorre no TJRN, não há mais motivo para prosseguir com este feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 28 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0002183-59.2012.8.20.0108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foram expedidos e validados os precatórios. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que o processamento até o efetivo pagamento dos precatórios ocorre no TJRN, não há mais motivo para prosseguir com este feito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 28 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:31
Ausência das condições da ação
28/05/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:36
Publicação
27/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicação
27/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:14
Publicação
27/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
autora: MARIA DO CÉU NASCIMENTO e outros (2) Parte ré: Município de Pau dos Ferros DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material. Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751, E-mail: [email protected] Número do Parte
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
autora: MARIA DO CÉU NASCIMENTO e outros (2) Parte ré: Município de Pau dos Ferros DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material. Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751, E-mail: [email protected] Número do Parte
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
autora: MARIA DO CÉU NASCIMENTO e outros (2) Parte ré: Município de Pau dos Ferros DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material. Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Pau dos Ferros/RN, 22 de maio de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751, E-mail: [email protected] Número do Parte
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:48
Documento (Ofício)
23/05/2025, 10:25
Expedição de precatório/rpv
23/05/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:48
Publicação
15/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0002183-59.2012.8.20.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DO CÉU NASCIMENTO e outros (2) Polo Passivo: Município de Pau dos Ferros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o presente processo encontra-se pronto para as expedições dos precatórios, INTIMO a parte o causídico para, no prazo de 05(cinco), informar em qual nome deve ser expedido o precatório da sucumbência. Fica, ainda, caso tenha contrato de honorários, juntar aos autos para a retenção dos honorários contratuais. Não sendo juntado aos autos, poderá ser juntado no processo administrativo junto a Divisão de Precatório do TJRN após a validação do ORE por esse setor. PAU DOS FERROS, 13 de maio de 2025. FRANCISCO ADRIANO LEMOS Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 14:43
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:07
Publicação
13/03/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:55
Publicação
13/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:26
Publicação
13/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COJUD apresentou os cálculos (id 139052230). A parte exequente ofertou manifestação, concordando com os cálculos, mas requerendo a correção dos honorários e a correção no momento da expedição dos requisitórios (id 141788430). A parte executada ofertou manifestação (id 143264241), oportunidade em que informou não possui objeção quanto aos cálculos, mas alegou inexequibilidade do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. A parte executada quer discutir matéria que se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada. Não cabe mais nesta fase do pleito executório voltar a discutir se as exequentes possuem ou não os direitos já reconhecidos por sentença transitada em julgado. A intimação da parte executada foi unicamente para manifestação sobre os cálculos, não mais havendo lugar para rediscutir o mérito da demanda. No mais, verifico que os cálculos juntados se encontram em harmonia com o comando sentencial e modificações do Acórdão, bem assim em consonância com os ditames legais, cabendo apenas a correção quanto aos honorários que devem incidir no percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação, conforme id 77489544. Quanto ao pleito de atualização, desnecessário tecer considerações a respeito, na medida em que os valores devidos às partes e patronos serão atualizados até a data do efetivo pagamento no caso de precatório ou até a data de expedição, se for o caso de RPV. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139052230, devendo apenas haver a correção do percentual de honorários sucumbenciais, incidindo 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação. Com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94, havendo contrato de honorários advocatícios, DEFIRO desde já a retenção em prol do advogado da parte exequente do valor dos honorários advocatícios. Preclusa a decisão, expeçam-se os instrumentos requisitórios e/ou RPVs, conforme o caso, em favor da exequente e do patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS /RN, 10 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COJUD apresentou os cálculos (id 139052230). A parte exequente ofertou manifestação, concordando com os cálculos, mas requerendo a correção dos honorários e a correção no momento da expedição dos requisitórios (id 141788430). A parte executada ofertou manifestação (id 143264241), oportunidade em que informou não possui objeção quanto aos cálculos, mas alegou inexequibilidade do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. A parte executada quer discutir matéria que se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada. Não cabe mais nesta fase do pleito executório voltar a discutir se as exequentes possuem ou não os direitos já reconhecidos por sentença transitada em julgado. A intimação da parte executada foi unicamente para manifestação sobre os cálculos, não mais havendo lugar para rediscutir o mérito da demanda. No mais, verifico que os cálculos juntados se encontram em harmonia com o comando sentencial e modificações do Acórdão, bem assim em consonância com os ditames legais, cabendo apenas a correção quanto aos honorários que devem incidir no percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação, conforme id 77489544. Quanto ao pleito de atualização, desnecessário tecer considerações a respeito, na medida em que os valores devidos às partes e patronos serão atualizados até a data do efetivo pagamento no caso de precatório ou até a data de expedição, se for o caso de RPV. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139052230, devendo apenas haver a correção do percentual de honorários sucumbenciais, incidindo 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação. Com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94, havendo contrato de honorários advocatícios, DEFIRO desde já a retenção em prol do advogado da parte exequente do valor dos honorários advocatícios. Preclusa a decisão, expeçam-se os instrumentos requisitórios e/ou RPVs, conforme o caso, em favor da exequente e do patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS /RN, 10 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002183-59.2012.8.20.0108.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU NASCIMENTO, MARIA ADELIA NETA, MARTA FRANCISCA DA COSTA
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COJUD apresentou os cálculos (id 139052230). A parte exequente ofertou manifestação, concordando com os cálculos, mas requerendo a correção dos honorários e a correção no momento da expedição dos requisitórios (id 141788430). A parte executada ofertou manifestação (id 143264241), oportunidade em que informou não possui objeção quanto aos cálculos, mas alegou inexequibilidade do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. A parte executada quer discutir matéria que se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada. Não cabe mais nesta fase do pleito executório voltar a discutir se as exequentes possuem ou não os direitos já reconhecidos por sentença transitada em julgado. A intimação da parte executada foi unicamente para manifestação sobre os cálculos, não mais havendo lugar para rediscutir o mérito da demanda. No mais, verifico que os cálculos juntados se encontram em harmonia com o comando sentencial e modificações do Acórdão, bem assim em consonância com os ditames legais, cabendo apenas a correção quanto aos honorários que devem incidir no percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação, conforme id 77489544. Quanto ao pleito de atualização, desnecessário tecer considerações a respeito, na medida em que os valores devidos às partes e patronos serão atualizados até a data do efetivo pagamento no caso de precatório ou até a data de expedição, se for o caso de RPV. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139052230, devendo apenas haver a correção do percentual de honorários sucumbenciais, incidindo 12% (doze por cento) sobre o montante da condenação. Com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94, havendo contrato de honorários advocatícios, DEFIRO desde já a retenção em prol do advogado da parte exequente do valor dos honorários advocatícios. Preclusa a decisão, expeçam-se os instrumentos requisitórios e/ou RPVs, conforme o caso, em favor da exequente e do patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS /RN, 10 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)