Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100637-17.2013.8.20.0148.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: FRANCISCA WANUZIA DE MELO SILVA - ME, FRANCISCA WANUZIA DE MELO SILVA DECISÃO I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de FRANCISCA WANUZIA DE MELO SILVA - ME e FRANCISCA WANUZIA DE MELO SILVA, objetivando a cobrança de créditos tributários, relativos à ICMS, Entretanto, após diversas diligências realizadas nos sistemas de busca de ativos (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), não foram localizados bens penhoráveis de titularidade das executadas. O exequente compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse período sem que haja localização de bens penhoráveis ou outras providências aptas a dar prosseguimento efetivo à execução, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, prevendo que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo; caso ultrapassado o lapso de suspensão sem êxito na localização de bens ou sem manifestação útil da exequente, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. No caso concreto, há prova de que foram esgotadas as tentativas de localização de bens do(a) devedor(a), não tendo a Fazenda Pública logrado êxito em indicar patrimônio sujeito a penhora. Portanto, encontra-se configurada a hipótese de suspensão prevista em lei, restando necessário o seu deferimento para viabilizar a tentativa de localização de bens e afastar, neste momento, a prescrição intercorrente. Contudo, é fundamental destacar que, expirado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem qualquer manifestação hábil por parte do exequente, iniciar-se-á, de pleno direito, o cômputo da prescrição intercorrente, podendo acarretar a extinção do processo caso se complete o lapso prescricional sem que haja impulso válido. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO a suspensão do curso da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em razão da ausência de bens penhoráveis; Fica a exequente intimada para, dentro do prazo de suspensão, envidar esforços na localização de bens suscetíveis de penhora ou adotar outras providências que entender cabíveis ao efetivo prosseguimento da execução; Advirto que, encerrado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem qualquer manifestação útil, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme Súmula n. 314 do STJ e art. 40, § 2º, da LEF; Após o decurso do prazo de suspensão, não havendo localização de bens ou medidas úteis, promova-se a intimação da exequente para impulsionar o feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, caso haja decurso integral do prazo prescricional sem movimentação processual eficaz. Intimem-se e cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 6 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)