Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0147613-72.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CESAN - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fora ajuizada no ano de 2012, fundada em contrato de locação de equipamentos, não havendo, até o presente momento, notícia de citação válida da parte executada. Observo, ainda, que houve anterior reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja sentença foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Todavia, a matéria ora submetida à apreciação deste Juízo não se confunde com a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de processo validamente instaurado e a posterior paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável, em razão da inércia do exequente após a formação da relação processual. No caso em exame, entretanto, verifica-se situação processual distinta, uma vez que a relação jurídica processual sequer foi angularizada, ante a ausência de citação válida da parte executada desde o ajuizamento da demanda. Nessa perspectiva, mostra-se necessária a análise, em tese, da eventual ocorrência da prescrição da própria pretensão executória, à luz do disposto no art. 240, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da demanda encontra-se condicionada à efetiva realização da citação, ressalvada a hipótese de demora não imputável ao autor. Assim, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução sem a efetivação da citação da parte executada, assimila essa Julgadora pertinente a prévia manifestação da parte exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria diversa daquela já apreciada pelo Tribunal quando do exame da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. P. Intime-se. Natal, 18 de junho de 2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)