Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: W A COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0206467-35.2007.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 177215657) opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de ID 175802527, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, alegando que sempre impulsionou o feito quando intimado e que o reconhecimento do instituto demandaria sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, o que não teria ocorrido. Requer a reforma total da decisão. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo, in albis. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Contudo, no mérito, não devem prosperar. 1. Da impropriedade da via eleita e alerta sobre a ferramenta processual: Compulsando as razões recursais, verifica-se que o embargante utiliza os Embargos de Declaração com o nítido propósito de reformar o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matérias já decididas. É imperioso alertar a parte exequente de que os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem finalidade restrita, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, portanto, não é sucedâneo de recurso de Apelação para a mudança do entendimento do magistrado. A tentativa de conferir efeitos infringentes (modificativos) aos embargos só é admitida em caráter excepcional, quando a correção de uma omissão ou contradição forçosamente alterar o resultado do julgamento. No caso sob exame, o embargante não aponta falha técnica na sentença, mas sim seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. Da ausência de vício na sentença embargada: A sentença foi devidamente fundamentada em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no IAC no REsp 1.604.412/SC. Naquela oportunidade, restou consignado que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição material do título (no caso, 3 anos para a Cédula de Crédito Bancário). Restou demonstrado nos autos, que o feito permaneceu arquivado por inércia do exequente entre 2011 e 2017, totalizando cerca de seis anos de paralisação efetiva. O argumento de que seria necessária a intimação pessoal do credor não prospera, pois a decisão de 2011 já havia apontado a desídia da parte após intimações específicas, e o entendimento atual do STJ (IAC/STJ) dispensa nova intimação pessoal, se o prazo prescricional já se exauriu durante a paralisação injustificada. Portanto, não há omissão ou contradição no julgado, haja vista que este juízo analisou as provas, os marcos temporais e a legislação aplicável, concluindo que o direito de cobrança foi fulminado pela prescrição, antes mesmo da tentativa de retomada em 2017. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). - DISPOSITIVO: Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Advirto o embargante de que a reiteração de embargos com o fim exclusivo de rediscutir o mérito, poderá ser considerada conduta protelatória, sujeita às sanções previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC