Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:23
Arquivado Definitivamente30/06/2025, 20:25
Transitado em Julgado em 30/06/202530/06/2025, 20:25
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:36
Homologada a Transação30/06/2025, 15:24
Conclusos para julgamento27/06/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 15:48
Juntada de documento de comprovação14/02/2025, 13:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.06/12/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202406/12/2024, 18:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.06/12/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202306/12/2024, 17:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.01/12/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202401/12/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202429/11/2024, 07:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.29/11/2024, 07:49
Decorrido prazo de EXECUTADOS em 16/08/2024.26/08/2024, 19:32
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 16/08/2024 23:59.18/08/2024, 03:33
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 16/08/2024 23:59.18/08/2024, 03:33
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818388-88.2018.8.20.5001.
Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 88874427, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, oportunidade em que a parte executada assevera, ipsis litteris: “Não se olvida ter a Excepta ajuizado o feito executório no dia 14 de maio de 2018. Todavia, destaca-se que em virtude de tentativas infrutíferas de localização dos Excipientes, a sua citação somente veio a ser operada em 09 de dezembro de 2021, ou seja, quando já havia se consolidado o cutelo prescricional trienal aplicável à pretensão relativa a aluguéis. (…).Todavia, a partir da leitura da Petição Inicial e da documentação a ela anexa, depreende-se que a Excepta não cuidou de atender, na Execução por si ajuizada, parâmetros suficientes à liquidez do débito exequendo, avocando, assim, a aplicação do artigo 803, I, do CPC, no sentido de que “é nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. 14. Ocorre que apesar de a Excepta ter acostado aos autos o instrumento contratual de locação que prevê o valor exato do aluguel e encargos acessórios cuja valoração dependa de eventos futuros, incertos e indefinidos, não se mostrou possível, a partir da realização de operações aritméticas entre as documentações, chegar aos valores individuais cuja soma resultou no montante de R$ 198.914,75 indicado pela Excepta em sua Planilha de Cálculos que repousa sob o ID 26257185. 15. Ao invés disso, notou-se que a Planilha de Cálculos apresentada pela Excepta, além de conter débitos de Aluguel Mínimo Mensal que divergem da quantia prevista em contrato e não são alcançados mediante aplicação do índice de reajuste, contempla um valor de R$ 65.908,44 que não possui qualquer tipo de origem comprovada, tampouco identificação das bases de cálculo respectivas. 16. Veja-se que muito embora o Aluguel Mínimo Mensal tenha sido estabelecido, em 05 de agosto de 2011, no valor nominal de R$ 2.450,00, e o índice de correção monetária pactuado tenha sido o IGP-DI, não há correlação entre os referidos elementos e os valores identificados na Planilha de Cálculos sob essa nomenclatura. Essa incoerência se dá, por exemplo, no mês de novembro de 2016, pois enquanto o valor de R$ 2.450,00, corrigido pelo IGP-DI, alcance o montante de R$ 3.477,44 (Doc.02), o valor constante na planilha de cálculos a título de Aluguel Mínimo Mensal é de R$ 4.185,99, inexistindo qualquer tipo de explicação de como chegou-se nesse montante, inconsistência que se repete em todos os outros meses. 17. Não obstante, observe-se, também, que na Planilha de Cálculos que aponta um débito total de R$ 198.914,75 consta, como parte da dívida em aberto, R$ 13.245,52 a título de “Fundo de Promoção”, sem maiores especificações e documentações-suporte, e incríveis R$ 65.908,44 (R$ 64.611,18 + R$ 1.297,26) identificados tão somente sob as nomenclaturas “Enc Comum” e “Encargo Comum”, sem qualquer tipo de identificação a que se referem e igualmente sem documentações que deem amparo, tudo isso de modo a alcançar quase 40% da dívida, sendo importante ressaltar que também há valores que ali constam como, “Ar condicionado”, “Energia”, “I.P.T.U.” e “Dedetização”, o que deixa claro não estarem contemplados tais débitos nas duas rubricas de encargos comuns.(...)” Alfim, requereu o reconhecimento da prescrição trienal com a extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, ou, subsidiariamente, a nulidade da execução em face da ausência de liquidez. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio de valores, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, bem ainda pelo regular andamento do feito(ID 90882907). É o que importa relatar. Decido. Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição e iliquidez do título exequendo, o que fulminaria com a pretensão da parte exequente. Respeitante a alegada ocorrência da prescrição, não obstante os argumentos alinhavados pela excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular, que não exerce os seus direitos, faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. Com efeito, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, cabendo ao titular exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Daí resultam dois fundamentos intrínsecos da prescrição, quais sejam a segurança jurídica e negligência do titular do direito. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição encontra-se disciplinada nos arts. 189 a 206. Quanto aos prazos prescricionais estão explicitados nos arts. 205 e 206 do antedito diploma. O Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. Assim, conforme o art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Obtempere-se, por oportuno, que o artigo 189 do Código Civil não faz referência a ação, mas sim à pretensão. Em decorrência, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, em razão do disposto no art. 882 do CC. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Senão vejamos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No processo de execução o objetivo é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado. Contudo, muitas vezes esse objetivo não é alcançado, sendo um dos grandes problemas do processo de execução hodiernamente, pois em grande parte os atos não são efetivos, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar na busca por bens expropriáveis, acarretando a suspensão do feito. À luz da via exegética desenvolvida, observo que o presente feito fora ajuizado em data de 14.05.2018, sendo proferido despacho inicial em 21.05.2018 ordenando a citação da parte executada, a qual interrompeu a prescrição. Evidencio, outrossim, que a parte exequente cumpriu com os prazos referidos nos termos do art. 921, § 4º-A, não havendo, desse modo, que se falar em consumação da prescrição. Tocante a aventada iliquidez do título executivo, verifico que a excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio(ID 26257023), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 26257185). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida. II. A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP). IV. No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. V. Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGIOTAGEM. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal. Preliminar rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4. O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5. Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e desprovido."(TJDFT - Acórdão 1789835, 07366079620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor; limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.1. Nesse sentido estabelece o enunciado de Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso em exame, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de correção monetária utilizados nos cálculos. 2.1. Tal matéria não acarreta a inexigibilidade do título executivo, afastando a possibilidade de conhecimento da exceção apresentada. 2.2. Além disso, os índices aplicados têm previsão legal e a demonstração de não aplicação correta da lei demanda dilação probatória, de forma que a alegação de excesso de execução em decorrência da utilização de índice inadequado deveria ter sido arguida em embargos à execução. Precedentes. 3. Sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discussão apresentada pela parte, correta a decisão que a rejeitou. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJDFT Acórdão 1798762, 07436550920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 124585081. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818388-88.2018.8.20.5001.
Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 88874427, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, oportunidade em que a parte executada assevera, ipsis litteris: “Não se olvida ter a Excepta ajuizado o feito executório no dia 14 de maio de 2018. Todavia, destaca-se que em virtude de tentativas infrutíferas de localização dos Excipientes, a sua citação somente veio a ser operada em 09 de dezembro de 2021, ou seja, quando já havia se consolidado o cutelo prescricional trienal aplicável à pretensão relativa a aluguéis. (…).Todavia, a partir da leitura da Petição Inicial e da documentação a ela anexa, depreende-se que a Excepta não cuidou de atender, na Execução por si ajuizada, parâmetros suficientes à liquidez do débito exequendo, avocando, assim, a aplicação do artigo 803, I, do CPC, no sentido de que “é nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. 14. Ocorre que apesar de a Excepta ter acostado aos autos o instrumento contratual de locação que prevê o valor exato do aluguel e encargos acessórios cuja valoração dependa de eventos futuros, incertos e indefinidos, não se mostrou possível, a partir da realização de operações aritméticas entre as documentações, chegar aos valores individuais cuja soma resultou no montante de R$ 198.914,75 indicado pela Excepta em sua Planilha de Cálculos que repousa sob o ID 26257185. 15. Ao invés disso, notou-se que a Planilha de Cálculos apresentada pela Excepta, além de conter débitos de Aluguel Mínimo Mensal que divergem da quantia prevista em contrato e não são alcançados mediante aplicação do índice de reajuste, contempla um valor de R$ 65.908,44 que não possui qualquer tipo de origem comprovada, tampouco identificação das bases de cálculo respectivas. 16. Veja-se que muito embora o Aluguel Mínimo Mensal tenha sido estabelecido, em 05 de agosto de 2011, no valor nominal de R$ 2.450,00, e o índice de correção monetária pactuado tenha sido o IGP-DI, não há correlação entre os referidos elementos e os valores identificados na Planilha de Cálculos sob essa nomenclatura. Essa incoerência se dá, por exemplo, no mês de novembro de 2016, pois enquanto o valor de R$ 2.450,00, corrigido pelo IGP-DI, alcance o montante de R$ 3.477,44 (Doc.02), o valor constante na planilha de cálculos a título de Aluguel Mínimo Mensal é de R$ 4.185,99, inexistindo qualquer tipo de explicação de como chegou-se nesse montante, inconsistência que se repete em todos os outros meses. 17. Não obstante, observe-se, também, que na Planilha de Cálculos que aponta um débito total de R$ 198.914,75 consta, como parte da dívida em aberto, R$ 13.245,52 a título de “Fundo de Promoção”, sem maiores especificações e documentações-suporte, e incríveis R$ 65.908,44 (R$ 64.611,18 + R$ 1.297,26) identificados tão somente sob as nomenclaturas “Enc Comum” e “Encargo Comum”, sem qualquer tipo de identificação a que se referem e igualmente sem documentações que deem amparo, tudo isso de modo a alcançar quase 40% da dívida, sendo importante ressaltar que também há valores que ali constam como, “Ar condicionado”, “Energia”, “I.P.T.U.” e “Dedetização”, o que deixa claro não estarem contemplados tais débitos nas duas rubricas de encargos comuns.(...)” Alfim, requereu o reconhecimento da prescrição trienal com a extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, ou, subsidiariamente, a nulidade da execução em face da ausência de liquidez. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio de valores, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, bem ainda pelo regular andamento do feito(ID 90882907). É o que importa relatar. Decido. Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição e iliquidez do título exequendo, o que fulminaria com a pretensão da parte exequente. Respeitante a alegada ocorrência da prescrição, não obstante os argumentos alinhavados pela excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular, que não exerce os seus direitos, faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. Com efeito, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, cabendo ao titular exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Daí resultam dois fundamentos intrínsecos da prescrição, quais sejam a segurança jurídica e negligência do titular do direito. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição encontra-se disciplinada nos arts. 189 a 206. Quanto aos prazos prescricionais estão explicitados nos arts. 205 e 206 do antedito diploma. O Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. Assim, conforme o art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Obtempere-se, por oportuno, que o artigo 189 do Código Civil não faz referência a ação, mas sim à pretensão. Em decorrência, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, em razão do disposto no art. 882 do CC. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Senão vejamos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No processo de execução o objetivo é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado. Contudo, muitas vezes esse objetivo não é alcançado, sendo um dos grandes problemas do processo de execução hodiernamente, pois em grande parte os atos não são efetivos, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar na busca por bens expropriáveis, acarretando a suspensão do feito. À luz da via exegética desenvolvida, observo que o presente feito fora ajuizado em data de 14.05.2018, sendo proferido despacho inicial em 21.05.2018 ordenando a citação da parte executada, a qual interrompeu a prescrição. Evidencio, outrossim, que a parte exequente cumpriu com os prazos referidos nos termos do art. 921, § 4º-A, não havendo, desse modo, que se falar em consumação da prescrição. Tocante a aventada iliquidez do título executivo, verifico que a excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio(ID 26257023), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 26257185). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida. II. A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP). IV. No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. V. Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGIOTAGEM. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal. Preliminar rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4. O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5. Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e desprovido."(TJDFT - Acórdão 1789835, 07366079620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor; limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.1. Nesse sentido estabelece o enunciado de Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso em exame, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de correção monetária utilizados nos cálculos. 2.1. Tal matéria não acarreta a inexigibilidade do título executivo, afastando a possibilidade de conhecimento da exceção apresentada. 2.2. Além disso, os índices aplicados têm previsão legal e a demonstração de não aplicação correta da lei demanda dilação probatória, de forma que a alegação de excesso de execução em decorrência da utilização de índice inadequado deveria ter sido arguida em embargos à execução. Precedentes. 3. Sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discussão apresentada pela parte, correta a decisão que a rejeitou. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJDFT Acórdão 1798762, 07436550920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 124585081. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818388-88.2018.8.20.5001.
Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 88874427, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, oportunidade em que a parte executada assevera, ipsis litteris: “Não se olvida ter a Excepta ajuizado o feito executório no dia 14 de maio de 2018. Todavia, destaca-se que em virtude de tentativas infrutíferas de localização dos Excipientes, a sua citação somente veio a ser operada em 09 de dezembro de 2021, ou seja, quando já havia se consolidado o cutelo prescricional trienal aplicável à pretensão relativa a aluguéis. (…).Todavia, a partir da leitura da Petição Inicial e da documentação a ela anexa, depreende-se que a Excepta não cuidou de atender, na Execução por si ajuizada, parâmetros suficientes à liquidez do débito exequendo, avocando, assim, a aplicação do artigo 803, I, do CPC, no sentido de que “é nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. 14. Ocorre que apesar de a Excepta ter acostado aos autos o instrumento contratual de locação que prevê o valor exato do aluguel e encargos acessórios cuja valoração dependa de eventos futuros, incertos e indefinidos, não se mostrou possível, a partir da realização de operações aritméticas entre as documentações, chegar aos valores individuais cuja soma resultou no montante de R$ 198.914,75 indicado pela Excepta em sua Planilha de Cálculos que repousa sob o ID 26257185. 15. Ao invés disso, notou-se que a Planilha de Cálculos apresentada pela Excepta, além de conter débitos de Aluguel Mínimo Mensal que divergem da quantia prevista em contrato e não são alcançados mediante aplicação do índice de reajuste, contempla um valor de R$ 65.908,44 que não possui qualquer tipo de origem comprovada, tampouco identificação das bases de cálculo respectivas. 16. Veja-se que muito embora o Aluguel Mínimo Mensal tenha sido estabelecido, em 05 de agosto de 2011, no valor nominal de R$ 2.450,00, e o índice de correção monetária pactuado tenha sido o IGP-DI, não há correlação entre os referidos elementos e os valores identificados na Planilha de Cálculos sob essa nomenclatura. Essa incoerência se dá, por exemplo, no mês de novembro de 2016, pois enquanto o valor de R$ 2.450,00, corrigido pelo IGP-DI, alcance o montante de R$ 3.477,44 (Doc.02), o valor constante na planilha de cálculos a título de Aluguel Mínimo Mensal é de R$ 4.185,99, inexistindo qualquer tipo de explicação de como chegou-se nesse montante, inconsistência que se repete em todos os outros meses. 17. Não obstante, observe-se, também, que na Planilha de Cálculos que aponta um débito total de R$ 198.914,75 consta, como parte da dívida em aberto, R$ 13.245,52 a título de “Fundo de Promoção”, sem maiores especificações e documentações-suporte, e incríveis R$ 65.908,44 (R$ 64.611,18 + R$ 1.297,26) identificados tão somente sob as nomenclaturas “Enc Comum” e “Encargo Comum”, sem qualquer tipo de identificação a que se referem e igualmente sem documentações que deem amparo, tudo isso de modo a alcançar quase 40% da dívida, sendo importante ressaltar que também há valores que ali constam como, “Ar condicionado”, “Energia”, “I.P.T.U.” e “Dedetização”, o que deixa claro não estarem contemplados tais débitos nas duas rubricas de encargos comuns.(...)” Alfim, requereu o reconhecimento da prescrição trienal com a extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC, ou, subsidiariamente, a nulidade da execução em face da ausência de liquidez. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio de valores, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, bem ainda pelo regular andamento do feito(ID 90882907). É o que importa relatar. Decido. Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição e iliquidez do título exequendo, o que fulminaria com a pretensão da parte exequente. Respeitante a alegada ocorrência da prescrição, não obstante os argumentos alinhavados pela excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular, que não exerce os seus direitos, faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. Com efeito, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo, cabendo ao titular exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Daí resultam dois fundamentos intrínsecos da prescrição, quais sejam a segurança jurídica e negligência do titular do direito. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição encontra-se disciplinada nos arts. 189 a 206. Quanto aos prazos prescricionais estão explicitados nos arts. 205 e 206 do antedito diploma. O Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. Assim, conforme o art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Obtempere-se, por oportuno, que o artigo 189 do Código Civil não faz referência a ação, mas sim à pretensão. Em decorrência, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, em razão do disposto no art. 882 do CC. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Senão vejamos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No processo de execução o objetivo é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado. Contudo, muitas vezes esse objetivo não é alcançado, sendo um dos grandes problemas do processo de execução hodiernamente, pois em grande parte os atos não são efetivos, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar na busca por bens expropriáveis, acarretando a suspensão do feito. À luz da via exegética desenvolvida, observo que o presente feito fora ajuizado em data de 14.05.2018, sendo proferido despacho inicial em 21.05.2018 ordenando a citação da parte executada, a qual interrompeu a prescrição. Evidencio, outrossim, que a parte exequente cumpriu com os prazos referidos nos termos do art. 921, § 4º-A, não havendo, desse modo, que se falar em consumação da prescrição. Tocante a aventada iliquidez do título executivo, verifico que a excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido. Em elastério, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, as alegações do excipiente/executado, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio(ID 26257023), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 26257185). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida. II. A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP). IV. No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. V. Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante. VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGIOTAGEM. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal. Preliminar rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4. O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5. Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e desprovido."(TJDFT - Acórdão 1789835, 07366079620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor; limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.1. Nesse sentido estabelece o enunciado de Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso em exame, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de correção monetária utilizados nos cálculos. 2.1. Tal matéria não acarreta a inexigibilidade do título executivo, afastando a possibilidade de conhecimento da exceção apresentada. 2.2. Além disso, os índices aplicados têm previsão legal e a demonstração de não aplicação correta da lei demanda dilação probatória, de forma que a alegação de excesso de execução em decorrência da utilização de índice inadequado deveria ter sido arguida em embargos à execução. Precedentes. 3. Sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discussão apresentada pela parte, correta a decisão que a rejeitou. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJDFT Acórdão 1798762, 07436550920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 124585081. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 12:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade12/07/2024, 08:36
Conclusos para decisão09/07/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 16:13
Deferido o pedido de27/06/2024, 11:28
Conclusos para decisão27/06/2024, 01:54
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 06:20
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.16/05/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME, MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ, MANOEL MESSIAS BRAZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972..... Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID. 119460308, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 117005367. P. I.Cumpra-se Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 19:47
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 07:40
Conclusos para decisão06/05/2024, 16:21
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:39
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:39
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 18:13
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.18/03/2024, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 114781574, o que faço para conceder as partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis, objetivando a juntada no15/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 11:09
Outras Decisões14/03/2024, 08:47
Conclusos para decisão06/03/2024, 13:50
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 01:32
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Publicado Intimação em 06/12/2023.06/12/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME, MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ, MANOEL MESSIAS B
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 12:38
Ato ordinatório praticado04/12/2023, 12:36
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 04:24
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME, MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ, MANOEL MESSIAS B
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 09:14
Ato ordinatório praticado27/10/2023, 09:13
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 06:29
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202330/09/2023, 03:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.30/09/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME, MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ, MANOEL MESSIAS BRAZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria d
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)20/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 10:51
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 10:49
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 15:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.02/08/2023, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202302/08/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME, MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ, MANOEL MESSIAS B
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 15:47
Ato ordinatório praticado31/07/2023, 15:45
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 07:00
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 07:00
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 21:38
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 16:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.30/06/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202330/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818388-88.2018.8.20.5001.
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e outros (2) D E S P A C H O Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-lhes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem propo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 13:17
Proferido despacho de mero expediente17/06/2023, 12:45
Conclusos para decisão01/06/2023, 15:44
Juntada de certidão01/06/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 14:45
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 04:46
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 17:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.23/03/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202223/03/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202321/03/2023, 18:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.21/03/2023, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202315/03/2023, 16:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.15/03/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A em desfavor de MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME e o03/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 22:25
Juntada de certidão02/03/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 16:13
Outras Decisões02/03/2023, 15:46
Conclusos para decisão01/03/2023, 16:39
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:53
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 02:55
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME, MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ, MANOEL MESSIAS BRAZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria d
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)10/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 11:18
Ato ordinatório praticado09/01/2023, 11:17
Juntada de certidão09/01/2023, 11:12
Juntada de certidão09/01/2023, 10:56
Juntada de certidão09/01/2023, 10:49
Juntada de certidão09/01/2023, 10:36
Juntada de certidão19/12/2022, 15:31
Expedição de Ofício.19/12/2022, 15:19
Expedição de Ofício.19/12/2022, 14:05
Expedição de Ofício.19/12/2022, 13:35
Juntada de certidão19/12/2022, 09:53
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 07:41
Outras Decisões16/12/2022, 16:49
Conclusos para decisão16/12/2022, 11:42
Juntada de certidão16/12/2022, 11:42
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 10:42
Expedição de Certidão.02/12/2022, 14:06
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 07:24
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 09/11/2022 23:59.10/11/2022, 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.28/10/2022, 04:00
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 12:35
Publicado Intimação em 21/10/2022.21/10/2022, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202221/10/2022, 04:17
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 11:16
Ato ordinatório praticado19/10/2022, 11:14
Publicado Intimação em 26/09/2022.08/10/2022, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202208/10/2022, 03:23
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 12:27
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 14:41
Proferido despacho de mero expediente22/09/2022, 08:35
Conclusos para decisão21/09/2022, 15:49
Juntada de certidão21/09/2022, 15:49
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 14:29
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 18/05/2022 23:59.23/05/2022, 17:57
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 18/05/2022 23:59.20/05/2022, 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.19/05/2022, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/04/2022, 08:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 08:56
Outras Decisões04/04/2022, 13:14
Conclusos para decisão31/03/2022, 12:43
Expedição de Certidão.31/03/2022, 12:40
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 21/03/2022 23:59.23/03/2022, 13:32
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 21/03/2022 23:59.23/03/2022, 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2022 23:59.12/03/2022, 04:22
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 17:53
Juntada de certidão15/02/2022, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/02/2022, 17:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 16:59
Outras Decisões14/02/2022, 19:17
Conclusos para decisão14/02/2022, 12:32
Expedição de Certidão.14/02/2022, 12:31
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 16:58
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 02:19
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ARAUJO BRAZ - ME em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BRAZ em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 00:17
Juntada de aviso de recebimento09/12/2021, 13:15
Juntada de aviso de recebimento09/12/2021, 13:13
Juntada de aviso de recebimento09/12/2021, 13:12
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2021, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2021, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2021, 13:46
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.16/04/2021, 11:35
Juntada de Petição de petição31/03/2021, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/03/2021, 15:53
Expedição de Outros documentos.19/03/2021, 15:53
Ato ordinatório praticado19/03/2021, 15:48
Juntada de aviso de recebimento19/03/2021, 15:20
Juntada de aviso de recebimento19/03/2021, 15:20
Juntada de aviso de recebimento19/03/2021, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2020, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2020, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2020, 10:46
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/07/2020, 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/07/2020, 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/07/2020, 15:56
Juntada de Petição de diligência25/07/2020, 15:56
Expedição de Mandado.20/07/2020, 12:32
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 11/02/2020 23:59:59.03/03/2020, 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2020 23:59:59.03/03/2020, 05:56
Juntada de Petição de petição07/02/2020, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/01/2020, 16:40
Expedição de Outros documentos.09/01/2020, 16:40
Proferido despacho de mero expediente26/10/2019, 06:50
Conclusos para despacho24/10/2019, 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2019, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2019, 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2019, 13:46
Expedição de Mandado.09/04/2019, 08:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2018 23:59:59.29/07/2018, 03:50
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 20:04
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/06/2018, 09:09
Expedição de Outros documentos.21/06/2018, 09:07
Outras Decisões21/05/2018, 14:23
Conclusos para despacho14/05/2018, 20:34
Distribuído por sorteio14/05/2018, 20:34