Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800810-27.2019.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DA SALETE SOUZA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA DA SALETE SOUZA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A autora alega que constatou a presença de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 54,38 (cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) referentes a um suposto empréstimo por ela não reconhecido, realizado unilateralmente pelo banco réu. Assim, requer, a declaração de inexistência do suposto empréstimo, a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a antecipação de tutela (ID 51094401). Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 52587543), acompanhada de documentos e suscitou, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, argumentou que a validade do contrato de empréstimo consignado, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado no ID 165611522 e manifestações das partes autora e demandada sobre a perícia nos IDs 167044543 e 168235536, respectivamente. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir O demandado alega que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema. No entanto, não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Conexão Os processos nº 0800811-12.2019.8.20.5115 e 0800817-19.2019.8.20.5115 estão definitivamente julgados, de modo que inexiste utilidade na reunião dos processos. Quanto aos autos nº 0800802-50.2019.8.20.5115, ainda que esteja em tramitação, refere-se a contrato distinto do discutido na lide e está em momento processual diverso, uma vez que os presentes autos já estão prontos para julgamento. Dito isto, indefiro a preliminar ventilada. Mérito A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex. Verifica-se, na documentação de ID 52587547, que a parte demandada juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e que deram ensejo a descontos em seu benefício previdenciário. Ainda que tais descontos estejam ocorrendo com frequência regular, a parte demandada não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar o negócio. Embora tenha juntado aos autos diversos documentos, dentre eles o contrato supostamente celebrado com a demandante, o laudo pericial demonstrou que não foi a parte autora quem o assinou. Veja-se: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o constante no processo e coletado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito. Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe a parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez. Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. O montante da indenização por danos morais está fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial. À medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados. Por fim, no que se refere ao valor transferido indevidamente (ID 52587544) para a conta corrente do demandante, face à declaração de nulidade do contrato, ele deve ser restituído ao demandado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirma tutela de ID 51094401 e JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 590351155 e os débitos oriundos; b) condenação à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 590351155, a ser definido em sede de liquidação da sentença. Sobre incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) até 30/08/2024, a partir de 31/08/2024, incidirá o IPCA até a citação. A partir da citação incidirá somente a SELIC como índice de correção monetária e juros. c) e, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. Julgo procedente o pedido contraposto para que a parte autora devolva ao demandado o valor indevidamente auferido, conforme comprovação no ID 52587544. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)