Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800838-19.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Parte demandada: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado (RMC), contrato nº. 873787601-4, incluído os descontos no benefício previdenciário do autor em 16/05/2022, e indenização a título de danos morais. Decisão de indeferimento da tutela antecipada (id. 134395184). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 137303051), oportunidade em que suscitou litispendência com o processo nº 0011257-23.2024.4.05.8401, autuado em 31/08/2024 perante a 8 VF Natal RN. Intimada para apresentar manifestação, a parte autora quedou-se inerte. A parte requerida juntou os autos do processo nº. 0011257-23.2024.4.05.8401 (id. 151725541). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil determina a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quando o juiz reconhecer a litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, art. 337, §§1º e 3º do CPC.E, mais adiante, o §3º do art. 485 autoriza o juiz conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, de matéria constante de alguns incisos do referido artigo, dentre eles a litispendência. In casu, não se pode ignorar o feito anterior (0011257-23.2024.4.05.8401), o qual se enquadra perfeitamente ao conceito de litispendência, eis que se reporta às mesmas partes, mesmo causa de pedir e mesmo pedido. Demais disso, verifico que o processo de nº 0011257-23.2024.4.05.8401 fora autuado antes do presente. O caminho processual a ser trilhado, por conseguinte, é o da extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Isto posto, nos termos da fundamentação supra e com supedâneo no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital)