Petição (Petição (outras))19/09/2025, 11:12
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 10:20
Definitivo03/09/2025, 11:27
Documento (Certidão)03/09/2025, 11:26
Trânsito em julgado03/09/2025, 11:25
Publicação03/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:34
Publicação03/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:21
Publicação03/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:05
Publicação03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CESAR DA SILVA em face de HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME e F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP. Após a tramitação processual, foi determinado o bloqueio de valores e a subsequente expedição de alvarás, conforme decisões de IDs já registrados nos autos. Verificou-se, em decisão proferida (ID 150878123), que os valores devidos foram corretamente apurados, com determinação de liberação parcial ao exequente, bem como devolução de quantias indevidas à parte demandada. Na sequência, conforme despacho (ID 161968687), foi expedido novo alvará em favor do executado indicado, regularizando-se o pagamento pendente. Dessa forma, observa-se que a obrigação imposta no título executivo foi integralmente cumprida, inexistindo saldo remanescente ou pendência a ser satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação pela parte executada. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e ausente interesse recursal, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CESAR DA SILVA em face de HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME e F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP. Após a tramitação processual, foi determinado o bloqueio de valores e a subsequente expedição de alvarás, conforme decisões de IDs já registrados nos autos. Verificou-se, em decisão proferida (ID 150878123), que os valores devidos foram corretamente apurados, com determinação de liberação parcial ao exequente, bem como devolução de quantias indevidas à parte demandada. Na sequência, conforme despacho (ID 161968687), foi expedido novo alvará em favor do executado indicado, regularizando-se o pagamento pendente. Dessa forma, observa-se que a obrigação imposta no título executivo foi integralmente cumprida, inexistindo saldo remanescente ou pendência a ser satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação pela parte executada. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e ausente interesse recursal, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CESAR DA SILVA em face de HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME e F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP. Após a tramitação processual, foi determinado o bloqueio de valores e a subsequente expedição de alvarás, conforme decisões de IDs já registrados nos autos. Verificou-se, em decisão proferida (ID 150878123), que os valores devidos foram corretamente apurados, com determinação de liberação parcial ao exequente, bem como devolução de quantias indevidas à parte demandada. Na sequência, conforme despacho (ID 161968687), foi expedido novo alvará em favor do executado indicado, regularizando-se o pagamento pendente. Dessa forma, observa-se que a obrigação imposta no título executivo foi integralmente cumprida, inexistindo saldo remanescente ou pendência a ser satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação pela parte executada. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e ausente interesse recursal, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CESAR DA SILVA em face de HAPPYTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - ME e F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP. Após a tramitação processual, foi determinado o bloqueio de valores e a subsequente expedição de alvarás, conforme decisões de IDs já registrados nos autos. Verificou-se, em decisão proferida (ID 150878123), que os valores devidos foram corretamente apurados, com determinação de liberação parcial ao exequente, bem como devolução de quantias indevidas à parte demandada. Na sequência, conforme despacho (ID 161968687), foi expedido novo alvará em favor do executado indicado, regularizando-se o pagamento pendente. Dessa forma, observa-se que a obrigação imposta no título executivo foi integralmente cumprida, inexistindo saldo remanescente ou pendência a ser satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da obrigação pela parte executada. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e ausente interesse recursal, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2025, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença01/09/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)01/09/2025, 09:16
Documento (Certidão)01/09/2025, 09:15
Documento (Certidão)29/08/2025, 13:11
Documento (Certidão)28/08/2025, 08:14
Expedição de alvará de levantamento26/08/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)19/08/2025, 11:47
Documento (Certidão)19/08/2025, 11:47
Documento (Certidão)12/08/2025, 08:44
deferimento11/08/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)05/08/2025, 13:05
Documento (Certidão)05/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 10:41
Publicação24/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Considerando que há nos autos valores a serem devolvidos à parte executada, conforme se verifica na decisão de ID 150878123, determino a intimação da parte executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários de conta de sua titularidade apta a receber o depósito dos valores devidos. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2025, 13:18
Mero expediente21/07/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)06/07/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)05/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo05/07/2025, 00:25
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)27/06/2025, 17:13
Publicação27/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Para informar conta para DEVOLUÇÃO do valor posto no item C da Decisão.26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo24/06/2025, 13:57
Decurso de Prazo11/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo06/06/2025, 00:05
Publicação20/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Para informar conta para DEVOLUÇÃO do valor posto no item C da Decisão.19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 09:33
Documento (Certidão)16/05/2025, 09:22
Publicação16/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:14
Publicação15/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:37
Publicação15/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:03
Publicação15/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, no ID 139677920, foi realizado o bloqueio da quantia de R$2.638,58, em desfavor da executada HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Transcorrido o prazo, sem oferta de embargos, a parte exequente informou dados bancários para liberação da quantia no ID 142696943, requerendo o destaque dos honorários advocatícios, na seguinte ordem: "30% (trinta por cento), conforme pacto firmado em contrato próprio (ID 130747326), acrescidos de mais 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º do CPC (ID134451099)", sendo o restante em favor do exequente. No ID 148802629, fora expedido alvará de transferência em favor do exequente e sua patrona, no importe de R$1.076,96 para a causídica e R$1.076,97 para o exequente. Em nova petição, o exequente informou que os valores não foram liberados nos moldes requeridos, existindo, ainda, quantias restantes na conta judicial, das quais requereu liberação - ID 149566996. Brevemente relatados. Decido. De fato, o valor bloqueado fora de R$2.638,58, enquanto aqueles transferidos, somados, perfazem o montante de R$2.153,93, existindo saldo remanescente na conta judicial no valor de R$536,76, conforme se depreende do extrato do SISCONDJ de ID 149260849. Pois bem, a causídica do exequente informa que seus honorários não foram devidamente destacados e que, do valor remanescente, deve ser retirada, também, sua quantia. Primeiramente, em verdade, verifico que houve equívoco do juízo quando da expedição dos alvarás, pois foram levantadas quantias iguais para o exequente e para a sua Advogada, restando, ainda, valor remanescente na conta judicial que não foi disponibilizado para a parte. Ocorre que o pedido da Advogada do Autor, com relação aos seus honorários, não merece prosperar em sua integralidade. Vejamos: Estamos diante de um processo nos Juizados Especiais. Nos Juizados Especiais é determinação legal que não cabe Honorários Advocatícios em 1º grau de jurisdição, nos moldes do ar. 55 da Lei nº 9.099/95. Somando a isso, o Enunciado 97 do FONAJE trata especificamente da questão em tela e determina: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Portanto, mesmo que não tenha existido Embargos aos cálculos apresentados, como se trata de matéria legal, cabe ao Juízo se pronunciar de ofício sobre o tema. Dessa forma, cabível a Advogada do Autor o importe de 30% do valor devido ao Autor (ID 130747326). A planilha de ID. 135322728 traz o valor de R$2.638,58, deste valor deve ser subtraído o valor de R$ 219,88 (Honorário Advocatícios inseridos na planilha correspondente ao art. 523, §1º do CPC que não são devidos neste tipo de jurisdição), totalizando o valor de R$ 2.418,70. Dessa forma, são devidos ao autor, nestes autos, o valor de R$ 2.418,70. Seguimos a análise dos demais pedidos do autor. De fato, apenas foi liberado ao Autor e a sua Advogada os valores de R$1.076,96 para o autor e R$1.076,97 para a sua Advogada, totalizando o valor de R$ 2.153,93 (ID. 148802629) quando deveria ter sido 70% para o autor e 30% para a sua Advogada do valor de R$ 2.418,70. Pois bem. Tendo como devido o valor de R$ 2.418,70, cabe a parte autora o valor de R$ 1.693,09 (70% de R$ 2.418,70) e a sua Advogada o valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70). Logo, se observa que a Advogada recebeu valores em excesso, pois lhe foi efetuado o pagamento de R$1.076,97, sendo R$ 351,36 a mais do que os 30% do valor devido ao Autor. Por tais considerações e explicações, dos R$536,76 que existe retido nestes autos devem se pagos: A)- R$ 264,77 deve ser pago DIRETAMENTE ao autor Paulo Cesar da Silva, na sua conta informada na Petição de Id. 148802629; B)- R$ 351,36 deve ser devolvido pela Advogada ao seu cliente, pois seus honorários, nestes autos, corresponde ao valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70); e C)- R$ 219,88 DEVOLVIDOS a parte demandada HAPPYTUR Agencia de Viagens, por corresponder a valor incluído na planilha de execução que não são devidos nos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Expeça-se o alvará para a parte autora, nos moldes do item A. Intime-se a parte demandada para informar conta para DEVOLUÇÃO do valor posto no item C. Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para ciência. Após, retornem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, no ID 139677920, foi realizado o bloqueio da quantia de R$2.638,58, em desfavor da executada HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Transcorrido o prazo, sem oferta de embargos, a parte exequente informou dados bancários para liberação da quantia no ID 142696943, requerendo o destaque dos honorários advocatícios, na seguinte ordem: "30% (trinta por cento), conforme pacto firmado em contrato próprio (ID 130747326), acrescidos de mais 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º do CPC (ID134451099)", sendo o restante em favor do exequente. No ID 148802629, fora expedido alvará de transferência em favor do exequente e sua patrona, no importe de R$1.076,96 para a causídica e R$1.076,97 para o exequente. Em nova petição, o exequente informou que os valores não foram liberados nos moldes requeridos, existindo, ainda, quantias restantes na conta judicial, das quais requereu liberação - ID 149566996. Brevemente relatados. Decido. De fato, o valor bloqueado fora de R$2.638,58, enquanto aqueles transferidos, somados, perfazem o montante de R$2.153,93, existindo saldo remanescente na conta judicial no valor de R$536,76, conforme se depreende do extrato do SISCONDJ de ID 149260849. Pois bem, a causídica do exequente informa que seus honorários não foram devidamente destacados e que, do valor remanescente, deve ser retirada, também, sua quantia. Primeiramente, em verdade, verifico que houve equívoco do juízo quando da expedição dos alvarás, pois foram levantadas quantias iguais para o exequente e para a sua Advogada, restando, ainda, valor remanescente na conta judicial que não foi disponibilizado para a parte. Ocorre que o pedido da Advogada do Autor, com relação aos seus honorários, não merece prosperar em sua integralidade. Vejamos: Estamos diante de um processo nos Juizados Especiais. Nos Juizados Especiais é determinação legal que não cabe Honorários Advocatícios em 1º grau de jurisdição, nos moldes do ar. 55 da Lei nº 9.099/95. Somando a isso, o Enunciado 97 do FONAJE trata especificamente da questão em tela e determina: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Portanto, mesmo que não tenha existido Embargos aos cálculos apresentados, como se trata de matéria legal, cabe ao Juízo se pronunciar de ofício sobre o tema. Dessa forma, cabível a Advogada do Autor o importe de 30% do valor devido ao Autor (ID 130747326). A planilha de ID. 135322728 traz o valor de R$2.638,58, deste valor deve ser subtraído o valor de R$ 219,88 (Honorário Advocatícios inseridos na planilha correspondente ao art. 523, §1º do CPC que não são devidos neste tipo de jurisdição), totalizando o valor de R$ 2.418,70. Dessa forma, são devidos ao autor, nestes autos, o valor de R$ 2.418,70. Seguimos a análise dos demais pedidos do autor. De fato, apenas foi liberado ao Autor e a sua Advogada os valores de R$1.076,96 para o autor e R$1.076,97 para a sua Advogada, totalizando o valor de R$ 2.153,93 (ID. 148802629) quando deveria ter sido 70% para o autor e 30% para a sua Advogada do valor de R$ 2.418,70. Pois bem. Tendo como devido o valor de R$ 2.418,70, cabe a parte autora o valor de R$ 1.693,09 (70% de R$ 2.418,70) e a sua Advogada o valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70). Logo, se observa que a Advogada recebeu valores em excesso, pois lhe foi efetuado o pagamento de R$1.076,97, sendo R$ 351,36 a mais do que os 30% do valor devido ao Autor. Por tais considerações e explicações, dos R$536,76 que existe retido nestes autos devem se pagos: A)- R$ 264,77 deve ser pago DIRETAMENTE ao autor Paulo Cesar da Silva, na sua conta informada na Petição de Id. 148802629; B)- R$ 351,36 deve ser devolvido pela Advogada ao seu cliente, pois seus honorários, nestes autos, corresponde ao valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70); e C)- R$ 219,88 DEVOLVIDOS a parte demandada HAPPYTUR Agencia de Viagens, por corresponder a valor incluído na planilha de execução que não são devidos nos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Expeça-se o alvará para a parte autora, nos moldes do item A. Intime-se a parte demandada para informar conta para DEVOLUÇÃO do valor posto no item C. Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para ciência. Após, retornem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, no ID 139677920, foi realizado o bloqueio da quantia de R$2.638,58, em desfavor da executada HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Transcorrido o prazo, sem oferta de embargos, a parte exequente informou dados bancários para liberação da quantia no ID 142696943, requerendo o destaque dos honorários advocatícios, na seguinte ordem: "30% (trinta por cento), conforme pacto firmado em contrato próprio (ID 130747326), acrescidos de mais 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º do CPC (ID134451099)", sendo o restante em favor do exequente. No ID 148802629, fora expedido alvará de transferência em favor do exequente e sua patrona, no importe de R$1.076,96 para a causídica e R$1.076,97 para o exequente. Em nova petição, o exequente informou que os valores não foram liberados nos moldes requeridos, existindo, ainda, quantias restantes na conta judicial, das quais requereu liberação - ID 149566996. Brevemente relatados. Decido. De fato, o valor bloqueado fora de R$2.638,58, enquanto aqueles transferidos, somados, perfazem o montante de R$2.153,93, existindo saldo remanescente na conta judicial no valor de R$536,76, conforme se depreende do extrato do SISCONDJ de ID 149260849. Pois bem, a causídica do exequente informa que seus honorários não foram devidamente destacados e que, do valor remanescente, deve ser retirada, também, sua quantia. Primeiramente, em verdade, verifico que houve equívoco do juízo quando da expedição dos alvarás, pois foram levantadas quantias iguais para o exequente e para a sua Advogada, restando, ainda, valor remanescente na conta judicial que não foi disponibilizado para a parte. Ocorre que o pedido da Advogada do Autor, com relação aos seus honorários, não merece prosperar em sua integralidade. Vejamos: Estamos diante de um processo nos Juizados Especiais. Nos Juizados Especiais é determinação legal que não cabe Honorários Advocatícios em 1º grau de jurisdição, nos moldes do ar. 55 da Lei nº 9.099/95. Somando a isso, o Enunciado 97 do FONAJE trata especificamente da questão em tela e determina: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Portanto, mesmo que não tenha existido Embargos aos cálculos apresentados, como se trata de matéria legal, cabe ao Juízo se pronunciar de ofício sobre o tema. Dessa forma, cabível a Advogada do Autor o importe de 30% do valor devido ao Autor (ID 130747326). A planilha de ID. 135322728 traz o valor de R$2.638,58, deste valor deve ser subtraído o valor de R$ 219,88 (Honorário Advocatícios inseridos na planilha correspondente ao art. 523, §1º do CPC que não são devidos neste tipo de jurisdição), totalizando o valor de R$ 2.418,70. Dessa forma, são devidos ao autor, nestes autos, o valor de R$ 2.418,70. Seguimos a análise dos demais pedidos do autor. De fato, apenas foi liberado ao Autor e a sua Advogada os valores de R$1.076,96 para o autor e R$1.076,97 para a sua Advogada, totalizando o valor de R$ 2.153,93 (ID. 148802629) quando deveria ter sido 70% para o autor e 30% para a sua Advogada do valor de R$ 2.418,70. Pois bem. Tendo como devido o valor de R$ 2.418,70, cabe a parte autora o valor de R$ 1.693,09 (70% de R$ 2.418,70) e a sua Advogada o valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70). Logo, se observa que a Advogada recebeu valores em excesso, pois lhe foi efetuado o pagamento de R$1.076,97, sendo R$ 351,36 a mais do que os 30% do valor devido ao Autor. Por tais considerações e explicações, dos R$536,76 que existe retido nestes autos devem se pagos: A)- R$ 264,77 deve ser pago DIRETAMENTE ao autor Paulo Cesar da Silva, na sua conta informada na Petição de Id. 148802629; B)- R$ 351,36 deve ser devolvido pela Advogada ao seu cliente, pois seus honorários, nestes autos, corresponde ao valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70); e C)- R$ 219,88 DEVOLVIDOS a parte demandada HAPPYTUR Agencia de Viagens, por corresponder a valor incluído na planilha de execução que não são devidos nos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Expeça-se o alvará para a parte autora, nos moldes do item A. Intime-se a parte demandada para informar conta para DEVOLUÇÃO do valor posto no item C. Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para ciência. Após, retornem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-24.2019.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESAR DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, no ID 139677920, foi realizado o bloqueio da quantia de R$2.638,58, em desfavor da executada HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Transcorrido o prazo, sem oferta de embargos, a parte exequente informou dados bancários para liberação da quantia no ID 142696943, requerendo o destaque dos honorários advocatícios, na seguinte ordem: "30% (trinta por cento), conforme pacto firmado em contrato próprio (ID 130747326), acrescidos de mais 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º do CPC (ID134451099)", sendo o restante em favor do exequente. No ID 148802629, fora expedido alvará de transferência em favor do exequente e sua patrona, no importe de R$1.076,96 para a causídica e R$1.076,97 para o exequente. Em nova petição, o exequente informou que os valores não foram liberados nos moldes requeridos, existindo, ainda, quantias restantes na conta judicial, das quais requereu liberação - ID 149566996. Brevemente relatados. Decido. De fato, o valor bloqueado fora de R$2.638,58, enquanto aqueles transferidos, somados, perfazem o montante de R$2.153,93, existindo saldo remanescente na conta judicial no valor de R$536,76, conforme se depreende do extrato do SISCONDJ de ID 149260849. Pois bem, a causídica do exequente informa que seus honorários não foram devidamente destacados e que, do valor remanescente, deve ser retirada, também, sua quantia. Primeiramente, em verdade, verifico que houve equívoco do juízo quando da expedição dos alvarás, pois foram levantadas quantias iguais para o exequente e para a sua Advogada, restando, ainda, valor remanescente na conta judicial que não foi disponibilizado para a parte. Ocorre que o pedido da Advogada do Autor, com relação aos seus honorários, não merece prosperar em sua integralidade. Vejamos: Estamos diante de um processo nos Juizados Especiais. Nos Juizados Especiais é determinação legal que não cabe Honorários Advocatícios em 1º grau de jurisdição, nos moldes do ar. 55 da Lei nº 9.099/95. Somando a isso, o Enunciado 97 do FONAJE trata especificamente da questão em tela e determina: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Portanto, mesmo que não tenha existido Embargos aos cálculos apresentados, como se trata de matéria legal, cabe ao Juízo se pronunciar de ofício sobre o tema. Dessa forma, cabível a Advogada do Autor o importe de 30% do valor devido ao Autor (ID 130747326). A planilha de ID. 135322728 traz o valor de R$2.638,58, deste valor deve ser subtraído o valor de R$ 219,88 (Honorário Advocatícios inseridos na planilha correspondente ao art. 523, §1º do CPC que não são devidos neste tipo de jurisdição), totalizando o valor de R$ 2.418,70. Dessa forma, são devidos ao autor, nestes autos, o valor de R$ 2.418,70. Seguimos a análise dos demais pedidos do autor. De fato, apenas foi liberado ao Autor e a sua Advogada os valores de R$1.076,96 para o autor e R$1.076,97 para a sua Advogada, totalizando o valor de R$ 2.153,93 (ID. 148802629) quando deveria ter sido 70% para o autor e 30% para a sua Advogada do valor de R$ 2.418,70. Pois bem. Tendo como devido o valor de R$ 2.418,70, cabe a parte autora o valor de R$ 1.693,09 (70% de R$ 2.418,70) e a sua Advogada o valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70). Logo, se observa que a Advogada recebeu valores em excesso, pois lhe foi efetuado o pagamento de R$1.076,97, sendo R$ 351,36 a mais do que os 30% do valor devido ao Autor. Por tais considerações e explicações, dos R$536,76 que existe retido nestes autos devem se pagos: A)- R$ 264,77 deve ser pago DIRETAMENTE ao autor Paulo Cesar da Silva, na sua conta informada na Petição de Id. 148802629; B)- R$ 351,36 deve ser devolvido pela Advogada ao seu cliente, pois seus honorários, nestes autos, corresponde ao valor de R$ 725,61 (30% de R$ 2.418,70); e C)- R$ 219,88 DEVOLVIDOS a parte demandada HAPPYTUR Agencia de Viagens, por corresponder a valor incluído na planilha de execução que não são devidos nos Juizados Especiais (Enunciado 97 do FONAJE). Expeça-se o alvará para a parte autora, nos moldes do item A. Intime-se a parte demandada para informar conta para DEVOLUÇÃO do valor posto no item C. Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para ciência. Após, retornem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 16:44
Expedição de alvará de levantamento13/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)23/04/2025, 12:52
Documento (Certidão)23/04/2025, 12:51
Documento (Certidão)15/04/2025, 10:00
Decurso de Prazo09/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))12/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2025, 13:02
Documento (Certidão)09/01/2025, 12:59
Documento (Certidão)06/12/2024, 13:06
Decurso de Prazo04/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2024, 06:54
Mero expediente27/10/2024, 11:22
Decurso de Prazo22/10/2024, 07:14
Conclusão (para despacho)09/10/2024, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)09/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 16:13
Reativação08/10/2024, 16:12
Mero expediente08/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)07/10/2024, 12:56
Definitivo28/09/2024, 06:51
Trânsito em julgado28/09/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença27/09/2024, 12:38
Conclusão (para julgamento)27/09/2024, 10:00
Documento (Certidão)27/09/2024, 09:59
Expedição de alvará de levantamento23/09/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)10/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 06:22
Documento (Outros documentos)28/08/2024, 06:21
Decurso de Prazo28/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo28/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo28/08/2024, 02:28
Decurso de Prazo13/08/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 08:03
Evolução da Classe Processual24/07/2024, 08:02
Mero expediente23/07/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)22/07/2024, 16:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)22/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 08:24
Mero expediente15/07/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)05/07/2024, 09:17
Recebimento04/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)04/07/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801121-24.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801121-24.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801121-24.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2023, 10:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/09/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)15/08/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)15/08/2023, 08:36
Remessa (em grau de recurso)18/05/2023, 07:15
Documento (Certidão)18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo17/05/2023, 15:35
Petição (Contra-razões)16/05/2023, 21:56
Petição (Contra-razões)27/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2023, 06:50
Documento (Certidão)19/04/2023, 06:45
Decurso de Prazo19/04/2023, 02:01
Petição (Recurso inominado)18/04/2023, 16:16
Petição (Embargos de declaração)03/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 13:56
Procedência em Parte20/03/2023, 13:29
Conclusão (para julgamento)15/12/2022, 07:33
Decurso de Prazo15/12/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2022, 12:14
Julgamento em Diligência09/11/2022, 12:14
Documento (Certidão)23/08/2022, 13:36
Conclusão (para julgamento)10/08/2022, 11:28
Audiência (instrução; realizada)10/08/2022, 11:27
Mero expediente10/08/2022, 11:27
Petição (Contestação)09/08/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2022, 15:10
Audiência (instrução; designada)17/05/2022, 14:19
Mero expediente09/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))20/04/2022, 11:18
Conclusão (para julgamento)12/04/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 10:49
Mero expediente12/04/2022, 10:46
Audiência (instrução; realizada)12/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 14:13
Audiência (instrução; redesignada)30/03/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2022, 09:38
Documento (Certidão)09/03/2022, 10:54
Audiência (instrução; redesignada)09/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 13:08
Documento (Certidão)07/01/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2021, 09:41
Audiência (instrução; designada)22/10/2021, 08:20
Documento (Certidão)05/10/2021, 09:08
Decurso de Prazo27/08/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))25/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2021, 07:47
Mero expediente30/07/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)13/04/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))12/04/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2021, 09:22
Audiência (instrução; realizada)10/03/2021, 16:53
Expedição de documento (Certidão)10/03/2021, 11:44
Petição (Contestação)10/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))10/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)09/03/2021, 17:15
Documento (Certidão)09/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2021, 17:09
Audiência (instrução; designada)21/02/2021, 23:20
Documento (Certidão)11/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão)09/11/2020, 09:11
Decurso de Prazo17/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))15/10/2020, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)02/10/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))02/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Certidão)08/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Mandado)09/07/2020, 16:17
Mero expediente21/03/2020, 22:03
Conclusão (para despacho)11/03/2020, 16:17
Documento (Certidão)11/03/2020, 16:16
Documento (Carta)29/11/2019, 09:42
Documento (Certidão)26/11/2019, 12:11
Documento (Certidão)26/11/2019, 12:03
Audiência (conciliação; realizada)12/11/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))12/11/2019, 00:39
Documento (Carta)04/11/2019, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)21/10/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))21/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/10/2019, 09:26
Expedição de documento (Mandado)11/10/2019, 09:21
Audiência (conciliação; designada)11/10/2019, 09:13
Documento (Certidão)11/10/2019, 09:05
Documento (Certidão)23/09/2019, 14:13
Audiência (conciliação; realizada)17/09/2019, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)16/09/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)09/09/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))09/09/2019, 09:21
Expedição de documento (Mandado)04/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Mandado)04/09/2019, 16:59
Documento (Certidão)19/07/2019, 08:24
Documento (Certidão)17/07/2019, 13:21
Audiência (conciliação; designada)17/07/2019, 13:18
Audiência (conciliação; cancelada)17/07/2019, 13:16
Distribuição (sorteio)17/07/2019, 13:11