Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800905-56.2021.8.20.5125 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo TIAGO CARIAS JALES Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÕES EXAMINADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de termo de confissão de dívida e reconheceu a inexigibilidade de mensalidades relativas a período posterior à antecipação da colação de grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) se houve omissão quanto à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; e (iii) se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a autonomia universitária, a boa-fé objetiva, a força obrigatória dos contratos e a abusividade da exigência de termo de confissão de dívida como condição para entrega do diploma. 4. A ausência de referência nominal a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi suficientemente examinada. 5. A pretensão deduzida busca rediscutir fundamentos já analisados, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos aclaratórios exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 421 e 422; Constituição Federal, art. 207; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025, publicado em 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025, publicado em 06.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, nos autos em que contende com TIAGO CARIAS JALES, opôs Embargos de Declaração (Id 37898816) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id 37476051), que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante. Na manifestação embargada, considerou-se que a antecipação da colação de grau do autor, autorizada pela Lei nº 14.040/2020, implicou o exaurimento do objeto contratual, inexistindo prestação efetiva de serviços educacionais no semestre 2021.1, razão pela qual não subsistiria fundamento para a cobrança das respectivas mensalidades. Também se assentou que a exigência de assinatura de termo de confissão de dívida como condição para entrega do diploma configurou prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Alegou a embargante que o acórdão seria omisso quanto à incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil e quanto à autonomia didático-científica das universidades prevista no art. 207 da Constituição Federal. Sustentou que as aulas foram disponibilizadas à turma, que a cobrança decorreria da relação contratual e que a conduta do embargado violaria a boa-fé objetiva. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, a omissão apontada não se verifica. O acórdão embargado examinou a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e consignou que tal prerrogativa não autoriza a imposição de obrigação abusiva ao consumidor, devendo ser exercida em consonância com a legislação vigente, especialmente com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito. Também foi enfrentada a tese relativa à força obrigatória dos contratos, tendo o julgado registrado que o pacta sunt servanda não possui caráter absoluto nas relações de consumo e sofre mitigação quando verificada prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, embora o acórdão não tenha mencionado nominalmente os arts. 421 e 422 do Código Civil na extensão pretendida pela embargante, a tese jurídica correspondente foi apreciada de forma suficiente. A ausência de referência expressa a cada dispositivo invocado não caracteriza omissão quando os fundamentos adotados resolvem a controvérsia. A pretensão da embargante, em verdade, busca reabrir o debate sobre a legitimidade da cobrança das mensalidades após a antecipação da colação de grau e sobre a validade do termo de confissão de dívida, matérias já examinadas no julgamento da apelação. Tal finalidade não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: (…) 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a manifestação atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.