Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Determino a retirada de eventuais restrições judiciais impostas no nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Determino a retirada de eventuais restrições judiciais impostas no nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Determino a retirada de eventuais restrições judiciais impostas no nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Determino a retirada de eventuais restrições judiciais impostas no nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:29
Publicação
22/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801183-69.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLEIDE GUILHERME LOPES Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 18 de setembro de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:55
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 16:34
Publicação
22/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARLEIDE GUILHERME LOPES
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 160339200. AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:07
Publicação
21/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801183-69.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARLEIDE GUILHERME LOPES Polo Passivo: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). 2ª Vara da Comarca de Assu, Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 17 de julho de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:52
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:45
Publicação
16/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.256,83 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da confecção do laudo pericial (20/06/2023 – Id. 105163971 – Pág. 12); b) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pelo INPC a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I.” Nas razões recursais, o apelante BANCO DO BRASIL S/A aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade civil do agente financiador e a inexistência de danos morais. A parte autora, MARLEIDE GUILHERME LOPES, em suas razões, aduziu que a “obrigação de reparar o autor pelos vícios de construção identificados pela perícia judicial seja acrescida de juros e correção monetária, a partir da data de entrega do imóvel. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que determine que a obrigação de reparar o autor pelos vícios de construção identificados pela perícia judicial seja acrescida de juros e correção monetária, a partir da data da citação”. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o termo inicial da aplicação dos juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Passo à análise apartada dos recursos. I – Apelo do Banco No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto acompanhado de guia e comprovante de pagamento relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100110, da Portaria nº 1984/2022). Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação do insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. No entanto, o Apelante deixou de atender o comando judicial, mantendo-se inerte (certidão de Id 29610720). Logo, considerando que o Apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido". III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801183-69.2020.8.20.5100 Polo ativo MARLEIDE GUILHERME LOPES e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREPARO RECURSAL NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente pedido de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido em programa habitacional, condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.256,83 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal e a admissibilidade da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A; e (ii) definir o termo inicial dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto pelo banco é deserto, pois o apelante não realizou o recolhimento correto das custas processuais, tampouco regularizou o pagamento em dobro após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O recurso da autora deve ser parcialmente provido para adequar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos materiais, os quais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. 5. Mantém-se a incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir da data do laudo pericial, consoante a Súmula 43 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do banco não conhecida por deserção. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Em ações indenizatórias fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre danos materiais devem fluir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 3. A correção monetária sobre danos materiais deve incidir a partir da data da estimativa do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 405; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; TJRN, AC nº 0803846-36.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2024, pub. 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. Por idêntica votação, conhecer da Apelação Cível interposta pela parte autora e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARLEIDE GUILHERME LOPES e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0801183-69.2020.8.20.5100, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção. II – Apelo da parte autora De antemão, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, relacionada ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, será objeto de revisão por esta Corte. Pois bem, na atualização do valor da indenização por danos materiais originados de responsabilidade contratual, como no caso em tela, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que se deu com a elaboração do laudo pericial, conforme determinado na sentença, e os juros de mora, da citação (art. 405 do CC). Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O CONSTRUTOR SE OBRIGA A ASSEGURAR A SOLIDEZ DO EMPREENDIMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 618, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O PRAZO DE GARANTIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO DA REPARAÇÃO CIVIL, QUE É PRESCRICIONAL E DECENAL, CONFORME SÚMULA 194 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO AUTORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE ESTIMADO O PREJUÍZO, OU SEJA, DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803846-36.2016.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto: a) Nego seguimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A; b) Conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora da indenização por dano material passem a fluir da citação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Diante do não conhecimento do apelo, a teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco demandado. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-69.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801183-69.2020.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (ID’s 27584225 e 27584226) relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100110, da Portaria nº 1984/2022). Nesse sentido, intime-se o banco Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
20/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:05
Publicação
02/12/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:46
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801183-69.2020.8.20.5100.
AUTOR: MARLEIDE GUILHERME LOPES
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação ID 132137718, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 11 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Vícios de Construção (10588)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:06
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:15
Petição (Apelação)
25/09/2024, 21:47
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARLEIDE GUILHERME LOPES
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 22:01
Petição (Apelação)
04/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:44
Procedência
03/09/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 12:01
Mero expediente
01/08/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 17:37
Mero expediente
20/03/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 09:25
Decurso de Prazo
10/11/2023, 09:25
Decurso de Prazo
11/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:31
Publicação
15/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARLEIDE GUILHERME LOPES
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 105163971. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARLEIDE GUILHERME LOPES
Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 105163971. AÇU/RN, data do sistema. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801183-69.2020.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:46
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:57
Publicação
26/07/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:39
Documento (Certidão)
26/07/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801183-69.2020.8.20.5100.
AUTOR: MARLEIDE GUILHERME LOPES
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da realização da perícia no dia 26/07/2023 às 09:00 horas. Cumpra-se com urgência. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801183-69.2020.8.20.5100.
AUTOR: MARLEIDE GUILHERME LOPES
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da realização da perícia no dia 26/07/2023 às 09:00 horas. Cumpra-se com urgência. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:59
Mero expediente
22/07/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:55
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 15:23
Documento (Certidão)
28/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 11:56
Outras Decisões
10/03/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:23
Documento (Ofício)
15/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
11/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:55
Outras Decisões
19/07/2022, 18:16
Decurso de Prazo
14/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 23:37
Mero expediente
17/03/2022, 23:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 11:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:46
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:26
Petição (Contestação)
14/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))