Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801317-92.2024.8.20.5153 Promovente: RAFAEL CANDIDO DE FREITAS Promovido: MARCIA DO NASCIMENTO DE LIMA SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição proposta por RAFAEL CANDIDO DE FREITAS contra MARCIA DO NASCIMENTO DE LIMA, na qual a parte autora alega que a parte ré é incapaz para os atos da vida civil, tendo postulado, em tutela antecipada, sua nomeação como curador(a) provisório do(a) promovido(a), pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Deferida a curatela provisória (Id. 136490811). Não sendo possível realizar a entrevista do(a) interditando(a), a parte autora juntou as mídias anexadas em Id. 147112266. A parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, conforme Id. 150051145. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos. No caso, as provas produzidas, em especial as mídias juntadas (Id. 147112266) e o atestado médico de Id. 136470899, evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil. Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar MARCIA DO NASCIMENTO DE LIMA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio RAFAEL CANDIDO DE FREITAS para exercer a função de curador(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição. Lavre-se termo definitivo de curatela. A parte autora fica intimada para apresentar ao cartório extrajudicial, em até 8 dias, para fins de registro da interdição, os dados e documentos aos quais se refere o art. 92, da Lei 6.015/73, nos termos do art. 93 da mesma Lei. Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)