Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802396-68.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo ARMANDO GOMES Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 8º, IX. INAPLICABILIDADE À EVOLUÇÃO NA CARREIRA. DISTINÇÃO ENTRE VANTAGEM TEMPORAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Caicó contra sentença que reconheceu o direito do servidor público municipal à progressão funcional para a classe “C”, com efeitos financeiros retroativos, afastando a incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, impede o cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional na carreira do servidor público municipal durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional constitui forma de evolução natural na carreira do servidor, prevista em lei municipal anterior, não se confundindo com vantagens pecuniárias acessórias ou adicionais temporais. 4. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, veda expressamente o cômputo de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, não abrangendo, por interpretação literal e restritiva, a progressão funcional. 5. Normas de caráter restritivo de direitos não admitem interpretação extensiva, especialmente quando implicam limitação ao desenvolvimento funcional do servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica à progressão funcional na carreira do servidor público, por não se confundir com vantagens temporais vinculadas exclusivamente ao transcurso do tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0802396-68.2024.8.20.5101, em ação proposta por Armando Gomes. A decisão recorrida determinou a progressão do autor para a classe "C", com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 05/11/2020, além de condenar o Município ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa progressão. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de revisão geral anual e de pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao ADTS. Nas razões recursais (Id. TR 32995806), o Município sustenta que, em razão da Lei Complementar nº 173/2020, houve suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional e concessão de adicionais por tempo de serviço durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Argumenta que a progressão para a classe "C" e o aumento do percentual de ADTS não poderiam ser implementados retroativamente, considerando a vedação legal. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos relativos à progressão funcional e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Em contrarrazões (Id. TR 32995809), a parte recorrida, Armando Gomes, defende que a suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica à progressão funcional, por tratar-se de evolução natural na carreira do servidor, e não de adicional vinculado exclusivamente ao tempo de serviço. Sustenta que, encerrada a vigência da referida lei, a progressão deveria ter ocorrido automaticamente, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, além da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.