Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Luziane Raniere da Silva, em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Diante do teor do acórdão de ID 157423778, o qual declarou a nulidade da sentença proferida nos autos, este Juízo por decisão de ID 157538730 determinou a conversão da presente ação ao rito do superendividamento. Foi realizada audiência de conciliação, contudo, não foi possível a celebração de acordo entre as partes, conforme termo de audiência juntado sob o ID 166238714. A parte autora apresentou plano de repactuação (ID 177418610). A parte demandada manifestou-se a respeito do plano apresentado, requerendo a rejeição do plano apresentado, pois a autora não está com a renda comprometida pelo consignado e ainda possui margem disponível (ID 182537004). Em decisão de ID 182836513 este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como comprovantes do alegado comprometimento da sua renda e mínimo existencial. A parte autora manifestou em ID 185730462, bem como juntou documentos. Foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela parte, bem como para informar o saldo devedor atualizado. No entanto, o prazo decorreu sem manifestação da mencionada parte, conforme certificado no ID 188678255. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A Ação de Repactuação de Dívidas é procedimento específico que segue o trâmite previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, conforme redação introduzida pela Lei n.º 14.181/2021. O procedimento em questão comporta duas fases distintas. Na fase inicial, prevista no art. 104-A do CDC, de cunho conciliatório, o consumidor deve apresentar, em audiência, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, que poderá ser aceita, modificada ou recusada pelos credores. Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: ''Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).'' No caso em exame, colhe-se dos contracheques juntados pela autora, que a parte aufere renda mensal líquida de R$ 3.854,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais). Não obstante alegue que há parcela de empréstimo na modalidade CDC junto ao Banco réu no valor de R$ 1.007,72 (mil e sete reais e setenta e dois centavos) ainda lhe resta o valor líquido de R$ 2.846,52 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) — montante superior ao valor do salário mínimo nacional vigente. Nesse quadro, a natureza da maioria das dívidas da autora é de empréstimo consignado e isso é relevante não para afastar do cálculo das dívidas, mas sim para identificar que, por lei própria (Lei nº 10.820/2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.601/2023), já existe a preservação mínima dos rendimentos do devedor para a concessão de novos empréstimos. A demonstração do não comprometimento do mínimo existencial decorre da própria aritmética dos autos: subtraídas as parcelas mensais da renda líquida, o que resta é suficiente para arcar com as despesas ordinárias de moradia, alimentação, saúde, todas essenciais de qualquer pessoa adulta. A Lei nº 14.181/2021 exige, para o reconhecimento do superendividamento, a apresentação e comprovação das despesas mensais do devedor, quando o quadro de compressão do mínimo existencial não é evidente. Nesta lide, o simples cálculo aritmético permite atestar que o saldo dos rendimentos líquidos da autora são suficientes para sua manutenção, posto que acima do valor do salário mínimo brasileiro. Ressalte-se ainda que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 1.005/DF, a ADPF 1.006/DF e a ADPF 1.097/DF fixou o mínimo existencial a que se refere o referido Decreto em R$ 600,00 (seiscentos reais). O número absoluto de dívidas e o percentual de comprometimento da renda bruta, por si sós, são insuficientes para caracterizar o superendividamento legalmente qualificado. A renda líquida da autora, por qualquer parâmetro razoável, é superior ao valor do mínimo existencial normativamente estabelecido. E, na ausência de qualquer prova documental de despesas de natureza essencial ou urgente que absorvam o saldo remanescente após os descontos das parcelas, é impossível concluir, com base nos autos, que o pagamento das dívidas compromete os recursos mínimos indispensáveis à sua subsistência digna. O instituto do superendividamento não se presta a chancelar a manutenção de padrões de consumo que o devedor não possa suportar, nem a suprimir dívidas legitimamente contraídas quando há margem para readequação do orçamento doméstico. Restando demonstrado que a disponibilidade financeira remanescente é compatível com o patamar de subsistência digna, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se novamente a instituição financeira requerida para cumprimento do item "b" da decisão de ID 182836513, bem como para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora em petição de ID 185730462, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:09
Mero expediente
06/05/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:17
Publicação
09/04/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual, após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, a instituição financeira requerida manifestou sua recusa, sob o argumento de que a renda da consumidora não estaria comprometida e que ainda haveria margem consignável disponível (ID 182537004). É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento, visa garantir ao consumidor a possibilidade de reorganizar sua vida financeira, preservando o mínimo existencial. Para tanto, a análise do plano de pagamento e da real capacidade financeira do devedor é medida essencial ao deslinde do feito. O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A comprovação dessa impossibilidade é, portanto, o pilar do procedimento. Considerando a alegação da parte requerida e o fato de que os documentos que instruem a inicial foram juntados em 2023, torna-se imprescindível a atualização das informações financeiras da parte autora para a correta aferição de sua situação atual. A análise de documentos atualizados é fundamental para verificar se os requisitos para a repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do CDC, estão presentes. Da mesma forma, para que se possa avaliar a integralidade do passivo e a viabilidade de qualquer plano, é dever da instituição financeira fornecer informações claras e precisas sobre os débitos.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como demais comprovantes do comprometimento da sua renda e mínimo existencial, sob pena de indeferimento do prosseguimento do feito por ausência de comprovação do superendividamento. b) Intime-se a instituição financeira requerida para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o saldo devedor atualizado e discriminado de cada um dos contratos que são objeto desta ação, incluindo o valor principal, os encargos e a evolução do débito, sob as penas da lei. Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para nova análise da viabilidade do plano de pagamento ou julgamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se novamente a instituição financeira requerida para cumprimento do item "b" da decisão de ID 182836513, bem como para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora em petição de ID 185730462, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:09
Mero expediente
06/05/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:17
Publicação
09/04/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual, após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, a instituição financeira requerida manifestou sua recusa, sob o argumento de que a renda da consumidora não estaria comprometida e que ainda haveria margem consignável disponível (ID 182537004). É o breve relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento, visa garantir ao consumidor a possibilidade de reorganizar sua vida financeira, preservando o mínimo existencial. Para tanto, a análise do plano de pagamento e da real capacidade financeira do devedor é medida essencial ao deslinde do feito. O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A comprovação dessa impossibilidade é, portanto, o pilar do procedimento. Considerando a alegação da parte requerida e o fato de que os documentos que instruem a inicial foram juntados em 2023, torna-se imprescindível a atualização das informações financeiras da parte autora para a correta aferição de sua situação atual. A análise de documentos atualizados é fundamental para verificar se os requisitos para a repactuação compulsória, nos termos do artigo 104-B do CDC, estão presentes. Da mesma forma, para que se possa avaliar a integralidade do passivo e a viabilidade de qualquer plano, é dever da instituição financeira fornecer informações claras e precisas sobre os débitos.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como demais comprovantes do comprometimento da sua renda e mínimo existencial, sob pena de indeferimento do prosseguimento do feito por ausência de comprovação do superendividamento. b) Intime-se a instituição financeira requerida para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o saldo devedor atualizado e discriminado de cada um dos contratos que são objeto desta ação, incluindo o valor principal, os encargos e a evolução do débito, sob as penas da lei. Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para nova análise da viabilidade do plano de pagamento ou julgamento, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:31
Outras Decisões
07/04/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:15
Publicação
17/03/2026, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se novamente a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do despacho de ID 177613931, requerendo o que entender cabível. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:32
Mero expediente
13/03/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:42
Publicação
20/02/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) proposto por LUZIANE RANIERE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora apresentou plano de repactuação atualizado (ID 177418610), em atenção à decisão anterior. Assim, em observância ao contraditório e ao procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta apresentada, informando eventual concordância, discordância ou sugestão de adequação. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:05
Mero expediente
13/02/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 01:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:55
Publicação
01/02/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a): LUZIANE RANIERE DA SILVA DECISÃO Considerando que houve a conversão da presente ação para o rito do superendividamento, na classe de repactuação de dívidas, reitere-se a intimação da parte autora para que adeque o plano de repactuação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por inobservância dos requisitos legais. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:57
Outras Decisões
18/12/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:02
Publicação
17/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte ré (ID 169999351), verifica-se que o plano de pagamento apresentado pela parte autora propõe a dilação das parcelas para 120 (cento e vinte) meses (ID 160496364), o que excede o limite legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 104-A do CDC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o plano de repactuação ao limite legal, apresentando planilha revisada e atualizada. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:34
Mero expediente
13/11/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:15
Publicação
22/10/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Tendo em vista que não houve êxito na audiência de conciliação realizada (ID 166238714), dá-se prosseguimento ao processo de superendividamento. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do que dispõe o art. 104-B, § 2º, da Lei n.° 14.181/2021. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:35
Mero expediente
14/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:44
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:44
Movimentação processual
13/10/2025, 17:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 22:06
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:21
Publicação
15/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicação
15/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
REQUERENTE: LUZIANE RANIERE DA SILVA
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 08/10/2025, 12:30. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN ( PRESENCIAL ou pelo link). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN. Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 157538730 Currais Novos/RN, 13 de agosto de 2025. CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
REQUERENTE: LUZIANE RANIERE DA SILVA
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 08/10/2025, 12:30. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL ou pelo link). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN. Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 157538730 Currais Novos/RN, 13 de agosto de 2025. CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:40
Audiência (conciliação; designada)
13/08/2025, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 10:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 07:46
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:29
Publicação
21/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Diante do teor do acórdão de ID 157423778, o qual declarou a nulidade da sentença proferida nos autos, determino a conversão da presente ação ao rito do superendividamento e determino o seguinte: a) À secretaria, retifique-se a classe processual, para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS; a) Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento que atenda aos requisitos legais previstos no art. 104-A do CDC. Apresentado plano de pagamento pela autora, inclua-se em pauta para a realização de nova audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC. Registre-se que a audiência serve à apresentação e adesão/rejeição do plano apresentado pela parte autora. Fica o réu, desde já, ciente que o não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida – conforme art. 104-A, §2º, do CDC. Esclareça-se, ainda, que se trata de procedimento bifásico; cuja fase judicial inicia por requerimento do autor, apenas após eventual frustração da conciliação. Após a audiência de conciliação, voltem conclusos – para homologação, caso haja adesão do credor ao plano de pagamento; ou para decisão, nas demais hipóteses. Publicado no Pje. Intime-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:34
Retificação de Classe Processual
17/07/2025, 17:19
Outras Decisões
17/07/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 15:26
Recebimento
14/07/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803314-03.2023.8.20.5103 Polo ativo LUZIANE RANIERE DA SILVA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por LUZIANE RANIERE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se pleiteava a limitação das parcelas de empréstimos consignados com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do CDC, em razão de situação de superendividamento. A sentença recorrida, contudo, rejeitou os pedidos com base exclusiva na ausência de prova pericial quanto à abusividade das taxas de juros, desconsiderando a causa de pedir baseada na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, ao julgar a lide com base em fundamento diverso daquele invocado pela autora, deixando de apreciar o pedido formulado sob a ótica do superendividamento e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve observar os limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, conforme dispõe o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de nulidade da sentença por decisão extra petita. 4. A autora fundamentou seu pedido na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para proteger consumidores em situação de superendividamento, pleiteando expressamente a limitação das parcelas dos empréstimos a 35% de seus vencimentos mensais, a fim de preservar o mínimo existencial. 5. A sentença não examinou a pretensão sob o prisma do superendividamento, restringindo-se a analisar a suposta abusividade das taxas de juros, desconsiderando os dispositivos legais invocados e a causa de pedir deduzida na inicial. 6. Verificada a desconformidade entre a fundamentação e o pedido inicial, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por julgamento extra petita. 7. Diante da necessidade de produção de prova e da ausência de condições para imediato julgamento, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Sentença declarada nula, de ofício. Apelação prejudicada. Autos remetidos à origem. Tese de julgamento: A sentença que deixa de examinar o pedido formulado sob fundamento jurídico específico e decide a lide com base diversa incorre em vício de julgamento extra petita, ensejando nulidade por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A análise de pedido fundado em superendividamento exige apreciação sob a ótica da preservação do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 e 492; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0855100-04.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0802232-45.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800351-07.2021.8.20.5163, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo relator, julgando prejudicado o apelo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIANE RANIERE DA SILVA, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos inicias. Nas razões suas razões, a apelante alega que a propôs a ação pugnando pela limitação das parcelas dos empréstimos abusivos impostos pelo apelado, em razão dos preceitos expostos na Lei do Superendividamento. Sustenta que os valores das dívidas tiveram aumento expressivo de mais de 200%, o que evidencia a abusividade dos juros enfrentados, sendo prescindível a perícia técnica, posto que o apelado não impugnou especificamente as taxas informadas na peça vestibular, limitando-se a alegar a legitimidade das operações. Alega que caberia ao Magistrado analisar se os valores, prazos e montantes fixados após os refinanciamentos estariam ou não afetando a sobrevivência da apelante e, por consequência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma que o excessivo valor pago mensalmente ao apelado não tem respeitado o mínimo existencial legal e o bem-estar de sua família, vez que lhe resta menos de 60% de seus vencimentos mensais para custear sua subsistência e de seu filho, reinternado seu enquadramento na situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC. Argumenta que não pretende deixar de efetuar o pagamento dos empréstimos, mas que o pagamento se dê de forma justa e sem lhe reduzir a um estado de miserabilidade, com o ajuste de todas as cobranças dos empréstimos, limitando as parcelas a 35% de seus vencimentos mensais, com base nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e no princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – INCONGRUÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS AUTORAIS E A SENTENÇA É cediço que as decisões judiciais são regidas pelo princípio da adstrição, também chamado de princípio da congruência, constante nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, de modo que a sentença, como resposta ao pedido, não pode decidir aquém (citra petita), nem fora (extra petita), nem tampouco ir além (ultra petita) do que for do que for postulado, caso contrário deverá a sentença ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar. Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta do que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.” (In Curso de Direito Processual, vol. 2, 6ª edição, Ed. JusPODIVM, Salvador: 2011, p. 317).
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação com fundamento na legislação sobre superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor), alegando expressamente que se encontra em situação de comprometimento elevado de sua renda em razão de múltiplos empréstimos consignados, os quais, somados, alcançam 70,63% de seus vencimentos mensais, sendo que somente os empréstimos mantidos com o banco apelado já atingem 39,18% de sua renda. O pedido formulado na inicial foi o ajuste das cobranças dos empréstimos de maneira a limitar as parcelas a 35% dos seus vencimentos mensais, com fundamento nos dispositivos do CDC que tratam do superendividamento (arts. 54-A e 104-A) e visando preservar o mínimo existencial da autora. Contudo, ao decidir a lide, o magistrado de primeiro grau deixou de analisar a pretensão sob a ótica do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, como pleiteado pela autora/apelante, e julgou o feito sob outro enfoque: a suposta abusividade das taxas de juros contratuais. Nessa linha de raciocínio, o juízo a quo concluiu pela improcedência dos pedidos por entender que a autora não comprovou, por meio de perícia técnica, a alegada abusividade dos juros praticados. Assim, a sentença não analisou o mérito da causa sob a perspectiva do superendividamento e da preservação do mínimo existencial. Portanto, tendo a sentença decidido questão diversa da submetida à sua apreciação, em afronta aos artigos 141, 489 e 492 do CPC, há de se reconhecer e declarar, ex officio, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. Caso em Exame:- Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação ordinária de revisão contratual e danos materiais.- Fato relevante: A sentença deixou de apreciar pedidos da inicial e declarou a inexistência dos contratos, o que não foi requerido.II. Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida padece de nulidade por ser citra petita e extra petita.III. Razões de Decidir:- A sentença é citra petita por não ter apreciado os pedidos de limitação dos juros à média de mercado e recálculo das parcelas com juros simples- A decisão é extra petita ao declarar a inexistência dos contratos, providência não requerida na inicial.- O efeito translativo dos recursos permite o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, superando-se o princípio da non reformatio in pejus.IV. Dispositivo:- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.V. Tese de Julgamento:- "A nulidade da sentença citra petita e extra petita pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento".____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855100-04.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CERTO E EXIGÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RELATOR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DE TEMA TOTALMENTE DISSOCIADO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. PREJUDICIAL ACOLHIDA COM O RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802232-45.2020.8.20.5101, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA COM QUALIFICAÇÃO DE PARTE E FATOS ESTRANHOS AO FEITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA DIVERSA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800351-07.2021.8.20.5163, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Assim, diante da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso. Entretanto, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, haja vista que o pedido da autora/apelante está fundamentado no art. 104-A do CDC, havendo a necessidade de adequada instrução probatória sob a ótica do superendividamento e da preservação do mínimo existencial, deixo de aplicar as disposições do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos serem remetidos à origem para prosseguimento e julgamento.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado prosseguimento regular ao feito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803314-03.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUZIANE RANIERE DA SILVA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28849178 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/02/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803314-03.2023.8.20.5103 Gab. Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:51
Petição (Contra-razões)
03/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/07/2024, 04:04
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:01
Petição (Apelação)
19/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
10/07/2024, 03:01
Decurso de Prazo
10/07/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:06
Improcedência
17/06/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:31
Publicação
28/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803314-03.2023.8.20.5103.
AUTOR: LUZIANE RANIERE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:56
Mero expediente
22/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/04/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:15
Audiência (conciliação; designada)
25/01/2024, 11:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2024, 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação