Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804398-83.2025.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo EVANIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória por si movida, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 53.390,18, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA, ambos a contar da data da planilha de débito (27/01/2025), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante pleiteia a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos encargos legais, requerendo sua fixação a partir do vencimento individual de cada fatura inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre dívida cobrada em ação monitória devem incidir a partir da data da planilha de débito apresentada com a inicial ou do vencimento de cada uma das faturas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor em obrigação líquida e com vencimento certo opera-se automaticamente no termo da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações monitórias, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento de cada parcela, quando configurada obrigação líquida e com vencimento certo. 5. A adoção da data da planilha de débito como termo inicial para atualização dos valores implica bis in idem, pois tal planilha já contempla encargos incidentes sobre o período anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em ações monitórias fundadas em obrigações líquidas e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento individual de cada parcela inadimplida. 2. A fixação dos encargos legais com base na data da planilha de débito, quando esta já contém atualização anterior ao ajuizamento da ação, configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC/2015, arts. 487, I, 702, § 2º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.170.689/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe; STJ, AgInt no REsp 2.035.093/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0804398-83.2025.8.20.5001, por si interposta em desfavor de Evania Carneiro de Albuquerque, foi prolatada nos seguintes termos (Id 31001869): Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 53.390,18 (cinquenta e três mil trezentos e noventa reais e dezoito centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde 27/01/2025 (planilha atulizada de débito - art. 397 do CC/02). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15. Inconformada, a concessionária do serviço público persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 31002776), defende que: i) “determinar que os valores devidos sejam cominados de juros e atualização monetária tão somente da data da última atualização seria uma maneira de sujeitar a Apelante a uma situação de que preste um serviço em favor de uma contratante, aguarde MAIS DE ANOS para ser paga – data de vencimento da primeira fatura cobrada até aqui – e, quando finalmente na iminência de ser remunerada, seja obrigada a arcar sozinha com a perda do poder monetário do dinheiro, não tendo o direito de obter sequer a correção e os juros corretos, o que não soaria razoável, tampouco justo”; e ii) “Os juros de mora e correção monetária são devidos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, haja vista que a partir do inadimplemento constitui-se a mora do devedor, nos termos do artigo 397 do CC”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “que passe a ter a data de vencimento de cada fatura inadimplida como termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora”. Sem contrarrazões (Id 31002778). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do julgado singular quando da fixação dos marcos temporais para incidência dos consectários legais incidentes sobre o montante da dívida reclamada pela autora/apelante. Adianto que a aspiração recursal é digna de parcial acolhimento. As faturas de fornecimento de energia elétrica que instruem o feito monitório indicam que obrigações líquidas e certas não foram adimplidas até o termo nelas indicado. Assim, a mora incide automaticamente (ex re), uma vez que derivada do próprio inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Sobre a temática, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. (...). Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título, incidindo a Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.035.093/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Portanto, tratando-se de obrigação líquida de pagar, cujo vencimento é certo, devem os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir da data do vencimento de cada fatura. Sendo esse o caso, basta, então, a incidência dos consectários legais na forma acima definida sobre o valor nominal das faturas (Id 31001860), e não sobre o valor total da planilha que instrui a exordial (Id 31001859), sob pena de configuração de bis in idem, eis que embutido nesse o valor de juros e correção monetária relativo ao período anterior ao ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível tão somente para determinar a incidência da correção monetária a partir da data do vencimento de cada fatura, mantidos os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.