Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804120-41.2023.8.20.5102.
REQUERENTE: JOSE WILSON DA SILVA SOBRINHO
REQUERIDO: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por José Wilson da Silva Sobrinho em favor de seu irmão Paulo Sérgio Gomes da Silva, sob o argumento de que este não possui capacidade de praticar, por si só, os atos da vida civil, tendo sido inclusive formulado pedido de tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pela declaração de incompetência deste Juízo, diante da alteração do domicílio do interditando. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Contudo, em se tratando de ações de interdição, a competência deve ser fixada no foro do domicílio do interditando, entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência em razão do princípio do melhor interesse da pessoa incapaz, buscando assegurar maior efetividade à proteção de seus direitos. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi inicialmente remetida a este Juízo em razão de o interditando residir no Município de Ielmo Marinho/RN, termo judiciário desta Comarca, circunstância que motivou o reconhecimento da incompetência do juízo anteriormente prevento. Entretanto, conforme Laudo Social elaborado pelo Núcleo de Perícias (ID 155850970), datado de 09 de junho de 2025, constatou-se que o interditando Paulo Sérgio Gomes da Silva, juntamente com seu curador provisório, atualmente reside na Rua Jurubebas, nº 317, Lagoa Nova, Natal/RN. Assim, diante da alteração do domicílio do interditando, mostra-se necessária a adequação da competência jurisdicional para o foro de sua residência atual, de modo a resguardar de forma mais adequada seus interesses e garantir maior efetividade à atuação jurisdicional. Dessa forma, reconhece-se que não compete a este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN o processamento e julgamento do presente feito, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para regular processamento e julgamento do feito. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito