Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806222-19.2021.8.20.5001 Polo ativo JOVANCA BATISTA ROSADO TEIXEIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e processual civil. Apelação cível. Liquidação de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Homologação de cálculos. Ausência de defasagem salarial. Livre convencimento motivado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora estadual contra sentença que extinguiu liquidação de sentença por ausência de perda remuneratória, ao homologar cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (Fundase/RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença contrariou o parecer técnico produzido pela Contadoria Judicial, bem como a Lei nº 8.880/94; e (ii) averiguar se o pronunciamento impugnado afronta o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN e no próprio título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode valer-se da Contadoria Judicial para aferição técnica dos cálculos, com base no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de assegurar a correção da execução e evitar enriquecimento indevido. 4. A sentença fundamenta-se no princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC, ao acolher o laudo técnico da COJUD e justificar a exclusão de rubricas que não integram a base de cálculo da condenação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJRN admite a adoção de cálculos que demonstram a absorção de eventuais perdas salariais por meio de abonos, respeitados os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN. 6. A ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos jurídicos da sentença, implicam na sua conservação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no livre convencimento motivado, homologar os cálculos da Contadoria Judicial, podendo ainda rejeitá-los total ou parcialmente, desde que exponha de forma fundamentada as razões para tanto 2. A adoção da média dos valores convertidos em URV não afronta a Lei nº 8.880/94 quando demonstrada a inexistência de perdas salariais reais. 3. O mero inconformismo da parte exequente não possui força para invalidar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, sobretudo quando estes se encontram devidamente amparados no contexto fático e jurídico dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018, DJe 29.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jovanca Batista Rosado Teixeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806222-19.2021.8.20.5001, movida em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte-FUNDASE/RN, que julgou extinto o feito, com fundamento na inexistência de perda remuneratória a justificar a continuidade da execução, conforme se infere do id 30780149. Nas razões recursais (id 30780160), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) o cálculo homologado pela sentença recorrida contrariou o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, ao utilizar a média aritmética dos valores convertidos em URV para fins de apuração das perdas salariais, quando deveria adotar como parâmetro mínimo o valor da remuneração efetivamente paga em fevereiro/1994, o que resultaria em valores superiores àqueles apurados; ii) A média apurada da (R$ 66.869,31) ficou aquém do vencimento efetivamente percebido em fevereiro/1994 (R\$ 71.487,67), o que, segundo a recorrente, demonstra a violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal; iii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que o valor da média não pode ser inferior à remuneração efetivamente paga em fevereiro/1994, nos termos da própria COJUD; iv) O juízo a quo também incorreu em equívoco ao considerar como base de comparação o mês de julho/1994 para apuração das perdas salariais, desconsiderando que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, a conversão dos vencimentos em URV ocorreu em 1º de março de 1994, devendo ser este o marco comparativo adequado; v) Segundo o laudo técnico da própria COJUD (id 130888468), a perda salarial apurada em março/1994 corresponde a -36,5783%, e deve ser observada até a reestruturação da carreira, nos moldes da repercussão geral fixada no RE 561.836/RN (Tema 745 do STF); e vi) Com efeito, os cálculos ratificados divergem do título executivo judicial, da legislação de regência e afronta a coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF), impondo-se a alteração das quantias para correta liquidação da obrigação. Diante desse contexto, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que, reformando o veredicto, seja ratificado o parecer técnico, com a devida observância do valor da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, bem como da perda percentual de -36,5783% apurada para o mês de março de 1994, a ser aplicada até a reestruturação da carreira. Instada a se manifestar, a parte recorrida pugnou pela manutenção do édito, conforme petição acostada no id 30780163. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), decotando as parcelas consideradas excedentes, sob o argumento de que estas violam a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. De início, importa registrar que o inconformismo não merece acolhida, o que será demonstrado nas linhas seguintes. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito). Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pela reclamante, não há qualquer indício de equívoco na interpretação do parecer técnico, tampouco elemento que evidencie incompatibilidade do conteúdo decisório com a legislação ou com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o magistrado foi claro ao expor as ressalvas adotadas, justificando os motivos pelos quais nem todas as rubricas constantes nos contracheques do servidor deveriam compor as memórias de cálculo, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a apuração final da liquidação. Nesse compasso, é evidente que eventuais desconsiderações quanto à metodologia aplicada ou mesmo à conclusão alcançada pelo perito não configuram afronta à coisa julgada, tampouco violam o diploma processual, o qual, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceituam os seguintes dispositivos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (texto original sem destaques) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negritos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de invalidar o pronunciamento singular, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. Sem honorários recursais, diante da ausência de condenação na sentença neste aspecto. É como voto. Natal (RN), 07 de maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.