Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805517-35.2024.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, ARIOSMAR NERIS Polo passivo VICENTE MARCELINO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805517-35.2024.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor de VICENTE MARCELINO DE OLIVEIRA NETO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Nas suas razões recursais, arguiu que “a extinção do processo sem resolução do mérito está autorizada, única e tão somente, quando a parte autora, abandona a causa por mais de trinta dias ou um ano, não havendo, assim, a possibilidade de extinção do processo sem que lhe seja dada essa oportunidade, em respeito aos princípios constitucionais.” Ponderou que “não agiu com desprezo ou deixou de ser diligente com o andamento do feito, é de rigor a reforma da r. sentença oportunizando ao Apelante a continuidade da marcha processual com os atos e diligências que lhe competem.” Defendeu que “para que fosse caracterizada a falta de pressuposto processual por abandono da causa para fundamentar no art. 485, IV do CPC, deveria ter sido realizada a intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que também não foi observado.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de anular a sentença, determinando o regular andamento do feito. Contrarrazões sob ID nº 30813312. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a não ocorrência de citação em face da falta de endereço correto da parte demandada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Em face do referido fato, entendeu o magistrado de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, o alegado cerceamento de defesa. Assim, o princípio da instrumentalidade das formas não pode se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815236-03.2016.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2018, PUBLICADO em 17/10/2018).
Ante o exposto, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, voto pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da ausência de citação da parte ré. Por sua vez, alega a apelante que não pode prevalecer a sentença de extinção, ante a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC, eis que a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para promover com atos e diligências que lhe competiam. A irresignação recursal merece guarida. Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC. A conferir: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Na espécie, entendo que o Juiz sentenciante promoveu o incorreto enquadramento da situação dos autos em relação ao dispositivo processual, ao extinguir a demanda, eis que incidente o inciso III e não IV, como motivado. De acordo com o caderno processual, percebe-se que a parte autora foi intimada para, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Nesse ínterim, entendeu o juiz de primeiro grau por extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Contudo, sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõem-se que, antes de o Juízo proceder à extinção do processo, deve intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Assim, constata-se que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhes foi incumbido, tendo o autor abandonado à causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, entendo que não está configurada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC. Destarte, observa-se que não houve qualquer ato ordinatório requerendo a intimação pessoal da parte autora, a fim que suprisse a falta no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Portanto, é de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por cercear o direito de defesa da parte demandante, ora recorrente, não havendo de prevalecer à sentença. Sendo assim, importa realçar que, a meu ver, o juízo de primeiro grau agiu prematuramente e equivocadamente ao prolatar a decisão sob ataque. Além do mais, em hipóteses tais, é necessário a existência do elemento subjetivo, da efetiva demonstração de que a parte autora quis abandonar o processo, provocando sua extinção prematura, aspecto que, de igual modo, não se verifica na demanda, já que a parte sempre se demonstrou diligente em atender as determinações judiciais. De mais a mais, não se pode perder de vista que o processo deve ser sempre utilizado como instrumento para dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, porquanto, à exceção da fase final do processo, não restou caracterizado, em nenhum momento, o abandono processual, pela demandante, ora recorrente. Aliás, vejo como justa e possível a aplicação, in casu, dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, por total pertinência ao caso em espécie. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ, cuja colação mostra-se pertinente, in verbis: "(...) Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. (...)" (REsp 1037429/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008). (destaques acrescidos) "(...) Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos. Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. (...) 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Recurso não provido." (REsp 480614/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.10.2003, DJ 09.02.2004, p. 129). (destaques acrescidos) Destarte, tem-se como plenamente possível o emprego de tais preceitos, ao caso dos autos, em se considerando que nenhum prejuízo sofrerá a parte demandada, até porque será oportunizado/garantido a esta o legítimo direito de defesa. Nesse contexto, vislumbra-se que a extinção prematura do feito, na forma declinada na sentença, não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.