Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADOS: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO
RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: LINETE RAMOS DA SILVA SALES Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s):RODRIGO RIBEIRO GUERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PÉCUNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA PELO ART. 19 ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR EFETIVO E ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, desse modo, não fazendo jus aos direitos inerentes aqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público. Dessa maneira, no caso dos autos, não sendo a autora servidora pública municipal concursada, resta indevida a indenização pleiteada. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868456-32.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA, KAMILA MAYARA DOS SANTOS MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0868456-32.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIO DE SOUZA FERREIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] MÁRIO DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do qual pleiteia a condenação do demandado a indenizar-lhe em 04 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes a 4 (quatro) períodos aquisitivos compreendidos entre 01/07/1995 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 30/06/2015, na função de auxiliar de infraestrutura. Juntou documentos. Pediu justiça gratuita. Citado, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das licenças-prêmio não usufruídas. Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre o Requerente e o Demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Estado em 1985, por meio de contrato de trabalho, para exercer o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, e conforme LC n.º 122/94, o referido emprego foi transformado em cargo público estatutário, e posteriormente tendo sido enquadrado no cargo público de Auxiliar de Infraestrutura e Manutenção, nos termos da LC n. 333/2006, conforme certidão de tempo e serviço e contrato de trabalho de ID 133016151, págs.08/15. Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual sem concurso público, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto a efetividade, por sua vez,
trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. “SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE – ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ALCANCE. A norma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da Administração Pública. (STF - ADI: 351 RN 0002473-22.1990.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2014)” No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas. Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público. Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão. Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta. Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade. Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003.” Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1280996 AC 0605046-71.2018.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500737-49.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500737-49.2016.8.05.0137 em que figura como Apelante LINETE RAMOS DA SILVA SALES e Apelado MUNICÍPIO DE JACOBINA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, às razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05007374920168050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. Nesse sentido manifestou-se o Min. Moreira Alves, na ADI 1150/RS, em 17.04.1998: “Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco. (…) Não há falar aqui, em retorno à condição de celetista e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, não são efetivos, porque não provém cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, interpretação do art. 276, caput, que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ADI.” Ainda nesse sentido, CC36.261/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 22.03.2004; CC101.265/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª seção, Dj. 01.07.2009; e AgRe no CC 20.263/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª seção, Dj. 29.03.2004; e CC115.069/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª seção, Dj. 18.03.2011. Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que o Requerente não faz jus ao recebimento de licença-prêmio, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade. Á vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder o pagamento em pecúnia de vantagem reservada aos servidores efetivos, ante a flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, declarando extinto o feito, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “o Recorrente ingressou no serviço público por meio de contrato de trabalho. Durante esse período, o recorrente suas funções com dedicação e competência, contribuindo significativamente para o serviço público. Ademais, em 1º de julho de 1994, o contrato de trabalho da Apelante foi convertido em cargo público, conforme disposto no artigo 238 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994. Essa mudança não apenas formalizou sua posição como servidora pública estatutária, mas também reforçou seu direito à estabilidade e aos benefícios inerentes ao cargo público”. Argumentou que, “Não se pode esquecer que a contratação irregular, mesmo que precária, origina efeitos na esfera jurídica da servidora. Assim sendo, não se revela justo deixar a servidora pública que laborou por 40 (quarenta) anos para o Estado do Rio Grande do Norte sem o ressarcimento pelo seu direito a licença prêmio não exercido, somente agora, sob o fundamento da ilegalidade da contratação”. Ressaltou que “próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica ao caso do servidor público aposentado e do servidor que já laborou por cinco anos antes da Constituição de 1988. A decisão do Tribunal, ao excluir os servidores aposentados dos efeitos da inconstitucionalidade, reforça a estabilidade jurídica das situações consolidadas ao longo do tempo”. Apontou que “ao reconhecer que a apelante se enquadra na exceção do artigo19 do ADCT e que sua condição de aposentada a exclui dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei que autoriza o ingresso de servidor sem concurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também deve modular os efeitos da decretação da inconstitucionalidade de forma a assegurar o direito da servidora à conversão da licença-prêmio em pecúnia pelo período laborado. Essa conversão é um direito legítimo da apelante, decorrente de sua dedicação e serviço prestado ao longo dos anos, e deve ser respeitado e garantido pela Justiça”. Ao final, requereu que o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, pugnou que seja decretada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à fase de citação do recorrido para apresentação de contestação. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Pela análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, ingressou no serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitido em 1º de julho de 1985, sem a prévia realização de concurso público (Id. TR. 32710774 - Pág. 2). Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. No caso, o servidor não foi submetido a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não se há de falar em estabilidade. No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais e municipais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT. Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. ART. 19, DO ADCT. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021). Destaque-se, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, estabelecendo o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 87 DA TUJ: “É VEDADA A EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS TÍPICOS DE CARGOS EFETIVOS — LICENÇA-PRÊMIO, ABONO DE PERMANÊNCIA, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, INCORPORAÇÕES, PROGRESSÕES E AFINS — A SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT OU INSERIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO OU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF NOS TEMAS 1157 E 1254 DE REPERCUSSÃO GERAL E RECONHECIDO NO ÂMBITO ESTADUAL PELA ADI Nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)”. Desse modo, ainda que o recorrente se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso a licença-prêmio. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2026.