Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0886579-78.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): RODOLFO CESAR BEVILACQUA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA COM FIRMA RECONHECIDA. INVALIDEZ DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que concedeu a segurança requerida em Mandado de Segurança impetrado por despachante documentalista, afastando a exigência de procuração pública ou privada, com firma reconhecida, imposta pelo DETRAN/RN por meio da Portaria nº 160/2022 – GADIR, como condição para atuação do impetrante em nome de seus comitentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de apresentação de procuração pública ou privada com firma reconhecida, imposta por ato normativo estadual, para que despachantes documentalistas possam representar seus comitentes perante o órgão de trânsito estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação federal específica (Leis nº 10.602/2002 e nº 14.282/2021) estabelece mandato presumido aos despachantes documentalistas para defesa dos interesses de seus comitentes, salvo nos casos em que a lei exija poderes especiais, inexistindo exigência de procuração formalizada. A imposição da exigência pela Portaria nº 160/2022 – GADIR configura inovação normativa não prevista em legislação federal, o que afronta o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, uma vez que atos administrativos secundários não podem contrariar ou restringir direitos estabelecidos por lei federal. O Código Civil (arts. 654 e seguintes) não se sobrepõe à legislação especial que regula de forma específica a atuação dos despachantes documentalistas, prevalecendo, nesse caso, a norma especial mais recente. A exigência imposta pela norma estadual representa ingerência indevida sobre profissão regulamentada por legislação federal, violando a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional, nos termos do art. 22, I e XVI, da CF/1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 6740, rechaça normas estaduais que estabeleçam requisitos ou restrições à atuação de despachantes documentalistas, por invadirem competência legislativa da União. Precedentes de tribunais estaduais, como o TJSP, TJPR e o próprio TJRN, reconhecem a ilegalidade de exigências estaduais que condicionem a atuação de despachantes à apresentação de procuração com firma reconhecida, confirmando a aplicação do mandato presumido previsto em lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas. Tese de julgamento: A legislação federal assegura mandato presumido ao despachante documentalista para representar os interesses de seus comitentes, salvo para atos que exijam poderes especiais. Ato normativo estadual não pode exigir apresentação de procuração com firma reconhecida para a prática de atos ordinários por despachante documentalista, sob pena de violação à hierarquia normativa e à competência privativa da União. O Código Civil não prevalece sobre a legislação especial federal que regula a atividade profissional de despachante documentalista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e XVI; CC, arts. 654, § 2º; Lei nº 10.602/2002, art. 6º; Lei nº 14.282/2021, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; TJSP, RN 1000603-64.2023.8.26.0159, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 05.07.2024; TJPR, AI 0078338-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.05.2023; TJRN, AI 0800948-03.2025.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, J. 12.05.2025; TJRN, AI 0807456-62.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, J. 01.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível e Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Rafael de Souza Júnior, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de medida liminar requerida, para determinar à autoridade coatora que afaste exigência de assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores como condição para que o impetrante represente seus comitentes na condição de despachante. Considerando presente os requisitos que configuram a existência de direito líquido e certo em favor do impetrante, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores como condição para que o impetrante represente seus comitentes na condição de despachante. Intime-se a autoridade coatora e o DETRAN com cópias da presente sentença. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. (...)” Discordando da sentença, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando a tese de que “o mandato presumido, de que cuidam o artigo 6º da Lei Federal 10.602/02 e o § 2º do artigo 3º da Lei Federal 14.282/21, aplica-se apenas para revisão de atos adversos lançados em processo administrativo após apresentada uma determinada pretensão junto ao Órgão Estadual de Trânsito, mas a própria pretensão deduzida, a saber, o ato que inaugura o processo administrativo, exige prova documental, expressa e inequívoca, de que (...) proprietário de determinado veículo pretende tal ou qual medida requerida, prova essa que inclui instrumento do mandato, mesmo com firma reconhecida, como admite o § 2º do artigo 654 do CC”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, denegando-se a segurança pretendida pelo impetrante. Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. Após inclusão em pauta de julgamento, o Ministério Público peticionou buscando a retirada do feito, afirmando que ele “foi vinculado como Leading case para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0813809-21.2025.8.20.0000”. Sobreveio decisão datada de 27.02.2026, indeferindo o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por ausência dos pressupostos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo representante do Parquet que, na condição de custos iuris, discordou do dispositivo sentencial. A questão submetida a reexame e reclamada no recurso voluntário diz respeito à exigência (ou não) de assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores como condição para que o impetrante possa representar seus comitentes na condição de despachante documentalista. O Juiz a quo entendeu pela desnecessidade de tal documento, considerando que as Leis Federais nºs 10.602/02 e 14.282/2021, que regem a matéria, falam em mandato presumido, não exigindo procuração. Entendo que não há razão à reforma da sentença. Com efeito, a profissão do despachante documentalista é regulamentada pela Lei Federal nº 14.282/2021 que, no § 2º do art. 3º, dispõe: “O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais”. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.602/2002, que trata sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas também assevera, em seu art. 6º, que: “O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais”. A partir da leitura dos dispositivos legais, percebe-se claramente a existência de legislação específica a regulamentar a profissão do despachante documentalista, a qual se sobrepõe ao Código Civil considerando o critério da especialidade. Além disso, há que ser observado que a norma não impõe exigência de procuração pública ou privada para atuação do referido profissional, exigência esta criada pela Portaria nº 160/2022 – GADIR, de 25 de fevereiro de 2022, art. 3º. Assim, verifica-se que o referido ato administrativo impõe exigência não prevista na lei supracitada, dificultando o pleno exercício da profissão do impetrante. Inclusive, é de se destacar que, não obstante a possibilidade de o órgão estadual de trânsito disciplinar a atuação dos profissionais que atuem junto a autarquia, não se revela possível nem razoável a imposição de exigências que extrapolam o que restou regulamentado pelo legislador federal, sob pena de se configurar usurpação da competência da União, já que só a ela cabe legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissão, a teor da previsão do art. 22, I e XVI, da CF. Nesse sentido, merece destaque o teor da ADI 6740, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispunha sobre a atividade de despachante documentalista. A seguir, destacam-se trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes: “Com efeito, da análise da Lei 10.161/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, observa-se que, embora possa ter sido editada com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, acabou por regulamentar a atividade profissional do despachante, invadindo a competência privativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal), ao fixar as atribuições a serem desempenhadas (art. 1º), estabelecer os requisitos para a habilitação ao exercício da atividade profissional (arts. 1º, § 2º, 2º, 7º e 11), as responsabilidades (art. 3º), as vedações (art. 4º) e definir os direitos e prerrogativas (arts. 5º e 9º), os deveres e as penalidades (arts. 6º, 8º e 10).” Assim, conclui-se que a sentença proferida pelo magistrado a quo não merece reparos, posto que em consonância com o entendimento do STF. Registre-se, ainda, que o tema já foi objeto de debate perante outros tribunais pátrios. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA – Despachante Documentalista – Exigência de apresentação de procuração ou de requerimento assinado pelo proprietário do veículo para a prática de atos – A regra do artigo 6º da Lei Federal nº 10.602/02 dispõe que o Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, ressalvada a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais – Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000603-64.2023.8.26.0159; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6742. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI EM ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal assenta em sede de controle de constitucionalidade que norma que disciplina “a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF)”.2. Diante da invasão de competências da União para legislar sobre atividades profissionais, a declaração de inconstitucionalidade é imperiosa, afastando-se os efeitos da norma estadual. Assim, a decisão de primeiro grau de jurisdição está adequada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078338-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.05.2023)” Desta Corte Estadual, colacionam-se os recentes precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, em mandado de segurança impetrado por despachante documentalista, concedeu tutela de urgência para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida prevista na Portaria nº 160/2022 – GADIR do DETRAN/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, imposta por ato normativo estadual, para que despachantes documentalistas atuem junto ao DETRAN/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação federal aplicável (Leis nº 14.282/2021 e nº 10.602/2002) confere mandato presumido aos despachantes documentalistas, salvo para atos que exijam poderes especiais. 4. A Portaria estadual impôs exigência não prevista em lei federal, configurando possível usurpação da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissão, nos termos do art. 22, I e XVI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI nº 6740, reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que invadam a competência legislativa da União. 6. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação federal e com o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista, imposta por ato normativo estadual, é inválida quando não prevista em legislação federal específica. 2. A legislação federal confere mandato presumido aos despachantes documentalistas, salvo para os casos em que a lei exija poderes especiais, não cabendo ao ente estadual impor restrições adicionais ao exercício da profissão.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, I e XVI; Código Civil, arts. 651 a 654; Lei Federal nº 10.602/2002, art. 6º, Lei Federal nº 14.282/2021, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1000603-64.2023.8.26.0159, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 05.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078338-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.05.2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800948-03.2025.8.20.0000 – Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 12.05.2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. MANDATO PRESUMIDO PARA ATOS ORDINÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À HIERARQUIA NORMATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se questionava a exigência do DETRAN/RN de procuração com firma reconhecida para atuação de despachante documentalista. II - Questão em Discussão: Legalidade da exigência administrativa de apresentação de procuração com firma reconhecida para atos ordinários praticados por despachantes documentalistas, diante da previsão de mandato presumido na Lei nº 14.282/2021. III - Razões de Decidir: 1. A Lei nº 14.282/2021 estabelece de forma expressa que o despachante documentalista possui mandato presumido para representar os interesses de seus comitentes, salvo em hipóteses que demandem poderes especiais. 2. Ato administrativo estadual, como portaria do DETRAN, não pode criar formalidade não prevista em lei federal, sob pena de violação à hierarquia normativa. 3. As disposições do Código Civil não prevalecem sobre legislação especial que disciplina de forma específica a atividade profissional em questão. IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que o DETRAN/RN se abstenha de exigir procuração com firma reconhecida para atos ordinários de despachantes documentalistas. Tese: É indevida a exigência de procuração com firma reconhecida para atuação ordinária de despachantes documentalistas, diante do mandato presumido conferido pela Lei nº 14.282/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807456-62.2025.8.20.0000 - RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES, Julgado em 01.09.2025)
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.