Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0455912-33.2010.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo NARLETE COELHO MIRANDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS. CULPA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, no valor original de R$ 50.408,65 (cinquenta mil quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). A Fazenda Pública alega que a demora no andamento processual foi causada pela falta de apreciação dos seus requerimentos por parte do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a demora no atendimento dos requerimentos da Fazenda Pública por parte do Poder Judiciário pode afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, suspensa a execução por um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. No presente caso, a Fazenda Pública sustenta que o atraso no julgamento dos requerimentos de diligências foi causado pelo Poder Judiciário, que não apreciou tempestivamente os pedidos. Esse fato teria inviabilizado a continuidade do processo dentro do prazo legal, já que a Fazenda Pública tomou todas as medidas cabíveis para tentar localizar bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento de que o transcurso do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo. Contudo, quando a demora se deve à ineficiência ou morosidade do Judiciário, a parte exequente não pode ser penalizada pela prescrição. 6. Restou evidente que a Fazenda Pública realizou as diligências necessárias, mas a demora na apreciação de seus requerimentos pelo Poder Judiciário configurou situação alheia à sua vontade e fora do seu controle. Portanto, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (ID 30375312) nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0455912-33.2010.8.20.0001 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de NARLETE COELHO MIRANDA – ME e NARLETE COELHO MIRANDA, conforme dispositivo que transcrevo: “(...)
Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. (...)” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 30375315), alegando que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada, visto que a demora no andamento processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não apreciou os requerimentos de diligências tempestivamente. O apelante sustenta que tomou todas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, o que afastaria a perda da pretensão executória. Sem contrarrazões (ID 30375318). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em verificar a aplicação da prescrição intercorrente e a alegação de que a demora processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não atendeu aos requerimentos da Fazenda Pública. A petição inicial (ID 30374215) foi proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de cobrar débitos tributários referentes ao ICMS, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 427, emitida em 16 de junho de 2010, no valor de R$ 57.465,87 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). No caso em análise, o feito foi distribuído em 15 de setembro de 2010 (ID 30374216). Após tentativas infrutíferas de citação por AR, o Estado requereu, em 28 de dezembro de 2011, a citação por edital e, na mesma petição, a realização de penhora online via BACENJUD (ID 30375279). Entretanto, a citação por edital somente foi efetivada em 15 de junho de 2015, quase quatro anos após o requerimento. Após a citação, o Estado reiterou, em 28 de janeiro de 2016 (ID 30375286), o pedido de bloqueio de valores, o qual apenas foi efetivado, sem êxito, em 25 de maio de 2018, quando foi intimado do resultado negativo (ID 30375290). Além disso, o Estado, uma vez mais, atuou de forma diligente ao ser intimado, peticionando em 11 de junho de 2018 com requerimento de bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 30375293). No entanto, em razão de nova e prolongada demora imputável ao Judiciário, o resultado da diligência somente foi juntado aos autos em 10 de abril de 2023 (ID 30375297). Dessa forma, resta evidente que a paralisação do feito decorreu de morosidade imputável ao Judiciário, e não de desídia da Fazenda Pública, que diligenciou de forma constante, inclusive reiterando pedidos de penhora via SISBAJUD e, posteriormente, via RENAJUD, cujo resultado apenas foi juntado aos autos em abril de 2023. A meu ver, é induvidoso que a Fazenda Pública foi diligente na sua atuação, apresentando diversos requerimentos de diligências, os quais não foram apreciados tempestivamente pelo Poder Judiciário, ocasionando o atraso no prosseguimento da execução, daí não poder ser responsabilizada, a apelante, pela demora causada pela morosidade judicial. Sendo assim, embora ultrapassado o período quinquenal sem que fossem levantados bens penhoráveis, a frustração dessa medida decorreu por erro do próprio Judiciário, razão pela qual é inadmissível repassar o ônus ao exequente, em sintonia com os precedentes que colaciono: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807946-55.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0630565-48.2009.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022)” Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito para regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.