Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EGITOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA.
Réu: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0129553-85.2011.8.20.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por EGITOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA. em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. Em exordial acostada aos IDs 75746588, 75746589, 75746591 até a pág. 14, a parte autora alega ter celebrado com a ré o contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial de n.º 2500.0038463.07.2, precedido de procedimento licitatório na modalidade convite (n.º 2500.0411817.07.8), firmado em 17 de dezembro de 2007, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Sustenta que, no decorrer da execução contratual, a Petrobrás teria adotado, unilateralmente, critério de medição não adequado ao instrumento contratual, especialmente em relação a dois itens da Planilha de Preços Unitários (PPU): o item 1 ("limpeza de áreas de banheiro", área de 5.187,99 m²) e o item 2 ("limpeza geral e conservação de áreas cobertas", área de 23.183,66 m²). Nesse sentido, assevera que a Petrobrás calculou o pagamento mensal por m² limpo de forma estática – considerando a área total apenas uma vez ao mês –, quando, a seu ver, o correto seria multiplicar a área pelos dias efetivos de prestação do serviço no mês (frequência diária acumulada), resultando em um montante substancialmente superior. Argumenta que tal "interpretação absurda" gerou um prejuízo que culminou na sua falência financeira, sendo, a divergência de valores decorrente dessa interpretação, o objeto da presente demanda. Por fim, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998; e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças de medição, acrescidas de correção monetária, juros e multas. Apresenta, dentre outros documentos, o contrato celebrado entre as partes (ID 75746591, p. 21 a 38); o aditivo nº 01 (ID 75746591, p. 39 a 41); o aditivo nº 02 (ID 75746591, p. 42 a 51); a medição das áreas (ID 75746591, p. 53 a 58); e a medição das áreas atualizadas (ID 75746594, p. 3 a 9). Decisão de ID 75747683 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça. A contestação foi apresentada pela ré ao ID 75747684 (p. 04 a 22). Preliminarmente, sustentou a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade plena da metodologia de medição adotada, afirmando que os pagamentos foram feitos em estrita conformidade com o contrato e seus anexos – especialmente a PPU –, que previam o cálculo por média mensal, e não por frequência diária, observando rigorosamente as cláusulas do contrato e as normas internas da companhia. Defendeu a higidez do Decreto nº 2.745/1998 e do seu procedimento licitatório simplificado, amparado pelo art. 173 da Constituição Federal. Ainda, ressaltou que a autora participou voluntariamente do convite nº 2500.0411817.07.8, aceitando as condições e formando seus próprios preços após verificar a viabilidade do negócio. Aduziu que a pretensão autoral implicaria valores absolutamente exorbitantes e matematicamente incompatíveis com o escopo e o valor total estimado do contrato (R$ 7.928.280,00), circunstância que, por si só, revela a improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé. Dentre outros documentos, foram apresentados: notificação da rescisão ao ID 75747685 (p. 41 a 42); Anexo III - orientações na interpretação das planilhas de preços unitários – condições específicas e critérios de medição (ID 75747685, p. 54 a 62); relatório de medição do período de 26/01/2009 a 25/02/2009 (ID 75747685, p. 78 a 81 e ID 75747686); e TAC 1834/2010 (ID 75747714, p. 76 a 80). A réplica foi acostada ao ID 75748833, p. 29 a 95, reiterando os fundamentos da petição inicial e impugnando a tese prescricional, sustentando que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil. Ainda, inovou ao alegar que os fatos possuem natureza criminal, citando "coerção econômica" e "constrangimento ilegal" (ameaças de rescisão e exclusão de futuras licitações caso houvesse reclamação), o que impediria o curso da prescrição civil até a apuração dos fatos no juízo criminal. A ré manifestou-se sobre a réplica e novos documentos, arguindo a preclusão da documentação juntada extemporaneamente. Refutou as alegações de crime e coerção, reiterando que a autora concordou com as medições durante toda a execução do contrato sem registrar qualquer ressalva formal à época. Manteve a tese da prescrição trienal e a plena validade das cláusulas contratuais (ID 75748852). Em decisão de ID 75748860, p. 6 a 8, foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Ao ID 75748861, foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares arguidas, e determinando a produção de prova pericial em engenharia civil e contábil. Apresentados os quesitos, a perícia contábil foi realizada, sendo o laudo apresentado ao ID 158454469 e, nos IDs 160971221 e 162207767, sua complementação. Em decisão de ID 184482798, fixou-se com precisão o ponto controvertido da demanda: a controvérsia não versa sobre a metragem física das instalações – fato incontroverso aceito por ambas as partes –, mas exclusivamente sobre a interpretação da fórmula contratual de remuneração: se o pagamento mensal por m² limpo deve ser calculado de forma estática (considerando a área total apenas uma vez ao mês) ou se deve levar em conta a periodicidade/frequência diária acumulada da limpeza, conforme sustenta a autora. Em razão disso, foram dispensadas a perícia de engenharia civil e a perícia contábil complementar nesta fase de conhecimento, postergando-se, eventualmente, a apuração de valores para a fase de liquidação de sentença, determinando-se que o feito fosse concluso para julgamento, com base na prova documental existente. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia é exclusivamente de direito, consistindo na correta interpretação da cláusula que prevê a fórmula de remuneração prevista no contrato n.º 2500.0038463.07.2 (ID 75746591, p. 21 a 38) e seus anexos, especificamente no que tange aos itens 1 e 2 da Planilha de Preços Unitários (PPU) (ID 75746591, p. 44 a 46). A autora sustenta que a metodologia correta de cálculo do pagamento mensal por m² seria: preço unitário (R$/m²) × metragem efetivamente limpa × número de dias de prestação do serviço no mês (frequência diária acumulada). Assim, para o item 2 (área coberta de 23.183,66 m² × R$ 1,50 × 30 dias), o valor mensal alcançaria aproximadamente R$ 1.043.264,70. A ré, por sua vez, sustenta que o pagamento deve ser calculado pela fórmula preço unitário (R$/m²) × metragem mensal média, sendo a "metragem mensal" um valor estático mensal (não multiplicado pelos dias do mês), conforme expressamente consignado na PPU e nos demais instrumentos contratuais. Da análise dos documentos constantes dos autos – notadamente o instrumento contratual (ID 75746591, p. 21 a 38), a PPU (Planilha de Preços Unitários – Anexo II – ID 75746591, p. 44 a 46) e as especificações técnicas do Anexo III (ID 75747685, p. 54 a 62) –, extrai-se, com segurança, que a metodologia de cálculo adotada pela Petrobrás é aquela que se mostra compatível com a correta hermenêutica contratual. Em primeiro lugar, a PPU de ID 75746591, p. 44 a 46 registra, com toda a clareza, as seguintes quantidades estimadas para os itens em discussão: (a) Item 1 – "Limpeza de área de banheiros": quantidade estimada de 144.000 m², ao preço unitário de R$ 17,40/m², perfazendo o valor estimado total de R$ 2.505.600,00 para os 36 meses de duração do contrato. A matemática confirma: 4.000 m² mensais × 36 meses = 144.000 m², o que equivale a aproximadamente 4.000 m² por mês – e não 5.187,99 m² × 30 dias (= 155.639,70 m²/mês), como pretende a autora. (b) Item 2 – "Limpeza geral e conservação de áreas cobertas": quantidade estimada de 550.800 m², ao preço unitário de R$ 1,50/m², resultando no valor estimado de R$ 826.200,00 para os 36 meses do contrato. A matemática igualmente confirma: 15.300 m² mensais × 36 meses = 550.800 m² – e não 23.183,66 m² × 30 dias (= 695.509,80 m²/mês), como pretenderia a autora. Essa constatação é de suma importância. Se a interpretação da autora fosse correta, somente o item 1 custaria à ré, ao longo de 36 meses, aproximadamente R$ 97.492.708,08 (5.187,99 m² × R$ 17,40 × 30 dias × 36 meses), e somente o item 2 custaria cerca de R$ 37.557.529,20 (23.183,66 m² × R$ 1,50 × 30 dias × 36 meses). A soma desses dois itens, por si só, ultrapassaria em mais de 18 (dezoito) vezes o valor total estimado do contrato (R$ 7.928.280,00, segundo a PPU de ID 75746591, p. 44 a 46), resultado que colide frontalmente com a realidade econômica do negócio jurídico entabulado entre as partes. Em segundo lugar, o Anexo III do contrato (ID 75747685, p. 55) é explícito ao estabelecer a periodicidade da limpeza das áreas cobertas. A cláusula 3.1.4 estatui que "toda área coberta será limpa em dias alternados, podendo ser alterado a critério da fiscalização". A cláusula 3.1.6.1, por sua vez, determina que as áreas de escritórios, salas, corredores, copas e oficinas "deverão ser limpas conforme previsto no item 3.1.3 acima". O item 3.1.3, por seu turno, estabelece as "modalidades" e "demais especificações" para a limpeza geral e conservação de áreas cobertas. Da análise desses dispositivos decorre, com nitidez, que os serviços de limpeza do item 2 da PPU deveriam ser prestados em dias alternados – e não diariamente, como afirma a autora. A interpretação autoral, ao sustentar que a limpeza ocorria todos os dias em toda a extensão das áreas, além de carecer de prova nesse sentido, contraria expressamente a literalidade do Anexo III do instrumento contratual, incumbindo-lhe o dever de embutir no preço ofertado todos os seus custos fixos e variáveis, incluindo a mão de obra diária necessária para a manutenção daquelas áreas. Em terceiro lugar, destaca-se que o título do item 2.1 da PPU estabelece expressamente a periodicidade como MENSAL, o que reforça que o m² previsto como unidade de medida corresponde a uma estimativa mensal, e não a uma multiplicação diária por 30 dias. O subitem 2.1.1, ao fixar a estimativa de área de 2.900 m², o faz em caráter mensal, e não diário. Ademais, a interpretação dos contratos não pode prescindir do exame da conduta das partes durante a sua execução, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao cânone hermenêutico segundo o qual a vontade comum das partes, revelada pela prática contratual reiterada, prevalece sobre a literalidade de eventual cláusula ambígua. Nesse ponto, merece especial destaque a seguinte circunstância, documentalmente comprovada nos autos: durante toda a vigência do contrato, a autora assinou os Boletins de Medição (BMs), as Planilhas de Medição, os Relatórios de Medição (RMs) e os Formulários de Recebimento de Serviços (FRSs), todos calculados pela metodologia ora questionada. A cláusula 15.3 do contrato (ID 75746591, p. 35) é expressa ao dispor que "a assinatura da CONTRATADA, por seu representante junto à Petrobrás, implicará no reconhecimento da exatidão do Boletim de Medição (BM) e/ou do Boletim de Reajustamento (BR) para efeito de faturamento". Essa conduta – de assinar reiteradamente, ao longo de meses e anos, os documentos de medição calculados pela mesma fórmula ora impugnada, sem que se tenha questionado formalmente a métrica, sobretudo judicialmente – é suficiente, por si só, para demonstrar que a autora, durante a execução do contrato, não discordava da metodologia empregada, ou não restou insatisfeita o suficiente para pleitear eventual revisão contratual. Todavia, a pretensão de, após o encerramento do contrato, postular diferenças com base em interpretação contrária àquela praticada por ambas as partes durante toda a vigência contratual, revela conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), não merecendo amparo. Ademais, há nos autos prova documental de que, em 10 de maio de 2010, a própria autora encaminhou à Petrobrás correspondência (ID 75747685, p. 35 a 38), subscrita por seu Diretor Superintendente, na qual relatou que se encontrava em grave situação econômico-financeira em razão de "péssimos resultados financeiros" obtidos em empreendimento imobiliário no qual se envolvera, e que tal situação impossibilitaria a continuidade da prestação dos serviços contratados, requerendo a "cessão total" do contrato para outra empresa, no menor prazo possível. Esse documento demonstra, com clareza, que as dificuldades financeiras da autora, embora possam ter sido influenciadas pela divergência de expectativas na contratação com a ré, decorreram também de inúmeros outros fatores, como de investimentos malsucedidos no ramo imobiliário – segmento que consta da própria denominação social da empresa –, e não de eventual inadimplemento da Petrobrás em relação ao contrato de prestação de serviços objeto desta ação. Com efeito, o princípio da equivalência material e o postulado do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constituem balizas hermenêuticas fundamentais para a interpretação dos negócios jurídicos, em especial dos contratos de prestação de serviços de execução continuada. Destarte, conforme já exposto, a adoção da tese autoral levaria a valores totais absolutamente incompatíveis com o escopo do contrato, o valor total estimado pela PPU e a própria racionalidade econômica do negócio. A interpretação que conduz ao resultado de que os dois itens em disputa, somados, custariam mais de 18 (dezoito) vezes o valor total estimado do contrato é, por definição, uma interpretação que atenta contra o equilíbrio contratual e não pode ser acolhida. Não por outro motivo, a autora, após vencer a licitação, aceitou e assinou o contrato ciente das condições de remuneração nele previstas, circunstância que confirma que as condições de pagamento não lhe eram prejudiciais a ponto de inviabilizar a prestação dos serviços. No que tange às alegações de coerção econômica e bancarrota financeira, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento que pudesse anular as cláusulas contratuais ou os atos de quitação. Isso porque, no âmbito das relações entre grandes sociedades empresárias, a alegação de coação exige prova robusta de ameaça injusta e irresistível, não bastando a simples alegação de dependência econômica ou dificuldades financeiras inerentes ao risco do negócio. A empresa autora, ao contratar com a maior estatal do país, assumiu o risco operacional da avença, e a impossibilidade de gerir seus custos internos não pode ser transferida ao contratante que apenas cumpriu as regras de pagamento estabelecidas no edital. Portanto, diante da ausência de ilegalidade nos atos de medição praticados pela ré e da inexistência de provas que demonstrem o descumprimento das cláusulas contratuais, conclui-se que os pagamentos foram realizados em estrita observância ao que foi licitado e contratado. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe, preservando-se a segurança jurídica e a autonomia da vontade das partes que regeram a relação comercial desde a sua gênese. Finalmente, quanto ao pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998, entendo que este não merece prosperar. À época da contratação, a Petrobrás regia-se pelo procedimento licitatório simplificado autorizado pelo artigo 173, §1º, da Constituição Federal, sendo que o referido decreto gozava de presunção de constitucionalidade e legalidade até a superveniência da Lei nº 13.303/2016. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade pretendida não teria o condão de alterar a substância da obrigação contratual livremente pactuada entre as partes, uma vez que a controvérsia não reside na modalidade de licitação, mas sim na execução do preço unitário aceito pela contratada. No tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, (com fundamento no art. 17, I, II e III, do Código de Processo Civil vigente a época, de 1973), o simples insucesso da demanda não caracteriza, por si só, a má-fé processual. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que a parte incorra em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/2015 (correspondente ao art. 17 do CPC/1973), que exige conduta dolosa ou gravemente culposa, como a alteração deliberada da verdade dos fatos, o uso do processo para finalidade ilegal, a oposição de resistência injustificada ou a provocação de incidentes manifestamente infundados. No caso em exame, embora a tese autoral se mostre insustentável à luz da documentação constante dos autos, não é possível afirmar que a autora agiu com dolo ou má-fé no sentido técnico-jurídico do instituto. A demanda, embora de interpretação contratual improvável, foi construída sobre fundamentos jurídicos minimamente plausíveis, ainda que rejeitados, não caracterizando, necessariamente, má-fé processual. Indefiro, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com exigibilidade suspensa com suporte no art. 98, §3º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)