Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800770-34.2024.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA NETA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS, QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A ESPÉCIE DA TRANSAÇÃO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DAS FATURAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Antônia Neta de Oliveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a inexistência de relação contratual, determinar a interrupção de descontos em folha, condenar o banco ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados. O banco apelou pela improcedência total da ação e a autora pela majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com autorização de desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento; (ii) verificar se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil por danos morais e restituição em dobro de valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado está comprovada nos autos por meio do instrumento contratual e das faturas anexadas, que indicam expressamente a modalidade pactuada, com desconto mensal do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. A autora utilizou o serviço contratado, realizando saques mediante o cartão de crédito, o que demonstra sua ciência e adesão à avença. A ausência de pagamento integral das faturas e a continuidade na utilização do serviço justificam os descontos realizados, que decorreram do exercício regular de direito por parte do banco. Não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique indenização por danos morais ou restituição em dobro, uma vez que o contrato foi cumprido nos exatos termos pactuados. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento é válida quando há prova da ciência do consumidor. A utilização do serviço contratado impede a declaração de inexistência de dívida e afasta a configuração de dano moral. A cobrança de valores mínimos via consignação, em conformidade com o contrato, não caracteriza conduta ilícita nem enseja restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CF/1988, arts. 127 e 129; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n° 2018.006223-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30.07.2019; TJRN, Apelação Cível n° 2017.009756-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 18.06.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da instituição financeira e por sua vez negar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S.A. e por Antônia Neta de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Neta de Oliveira em desfavor da Instituição Financeira, julgou procedente em parte a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o BANCO BMG S.A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o BANCO BMG S.A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, discorre sobre a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo que, no ato da contratação, a apelada ficou ciente de todas as condições do contrato e que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao Órgão Consignante. Assevera que a recorrida realizou saques através do cartão de crédito, o que comprova sua ciência da modalidade do serviço contratado. Defende, assim, que a cobrança realizada pela instituição financeira é devida, inexistindo qualquer irregularidade, porquanto se limitou a agir no exercício regular de um direito ao cobrar uma dívida reconhecida pela recorrida. Complementa que o montante que é consignado em folha de pagamento corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não tendo a apelada efetuado o pagamento integral das faturas, gerando, por consequência, os descontos pertinentes, não havendo que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais. Pugna, portanto, pela reforma do r. decisum com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, condenando a apelada no pagamento dos ônus de sucumbência. Por sua vez, a parte autora apelante alega que faz jus a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. A Instituição Financeira apresentou contrarrazões no Id. 29579603 e a parte autora no Id. 29579596. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto. Cumpre examinar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração da consumidora. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta. Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto. Isto é, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas. Sobre tal relação, em que pese a alegação autoral, o exame conjunto do instrumento contratual (ID Num. 29579313) e dos demonstrativos existentes nas faturas de ID Num.29579591, demonstram que a parte autora teve ciência da modalidade de serviço contratada. Isso porque, conforme se verifica da cópia do contrato acostada pela instituição financeira, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo a previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito. Por conseguinte, depreende-se que ao descontar os valores referentes ao cartão contratado da remuneração da parte autora, direto no seu contracheque, o banco apelante agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Verifica-se, ainda, que restou incontroversa nos autos a utilização do cartão de crédito (através de saque), demonstrado pela instituição financeira através das faturas acostadas (Id. 29579314). De igual modo, foi comprovado que a autora deixou de fazer o pagamento integral do montante constante em suas respectivas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento, o que justifica o crescimento progressivo da dívida. Ou seja, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela apelada, o que torna inviável, assim, o pretendido reconhecimento de inexistência da dívida. Desse modo, não há como se atribuir a recorrente qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, merecendo ser reformado o decisum sob vergasta. Nesse sentido, cito julgados recentes desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO”. (Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 30/07/2019). (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível n° 2017.009756-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 18/06/2019). (grifos acrescidos)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e, por outro lado, dou provimento ao apelo da instituição financeira, para reformar a sentença hostilizada, julgando improcedente a pretensão inicial, condenando, por conseguinte, exclusivamente a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.