Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801114-88.2022.8.20.5125.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IZAIAS JACOME JALES - ME, FRANCISCA JACOME DE LIRA NETA, IZAIAS JACOME JALES DECISÃO A executada afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que decorrem de verba alimentar (Id. 179521962). O exequente, devidamente intimado, requereu a manutenção do bloqueio. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Conforme colacionado, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de verba salarial, bem como aqueles referentes à aposentadoria ou pensões. Portanto, não resta dúvida acerca da impossibilidade da penhora da quantia depositada na conta da executada junto ao Banco do Brasil, tendo em vista que a executada comprova que se tratam de quantias referentes a depósitos de seu benefício previdenciário, depositados pelo INSS, através do extrato de Id. 183144334 e seguintes, em que consta pagamento pelo INSS, de modo que são verbas impenhoráveis, com o escopo de proteger bens considerados essenciais à subsistência do indivíduo e atendendo ao princípio da dignidade humana.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, defiro o pedido de reconsideração, reconheço a IMPENHORABILIDADE e determino o desbloqueio do montante bloqueado na conta bancária da executada junto ao Banco do Brasil, Id. 183144334. Deve a secretaria promover o cumprimento da medida via sistema SISBAJUD ou expedir alvará via SISCONDJ em favor da parte executada, caso tenha ocorrido a transferência de valores para conta judicial. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. Patu/RN, 12 de junho de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)