Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801126-04.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M.A. FELIX REBOUCAS VIDROS AUTOMOTIVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR EXEQUENDO REDUZIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida por ente municipal, ao fundamento de ausência de interesse processual diante do valor reduzido do débito e da não demonstração de esgotamento das medidas extrajudiciais de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na inobservância dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor total da dívida ativa objeto da execução fiscal é de R$ 2.585,25 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), superando o piso de ajuizamento previsto na legislação municipal, mas inferior ao critério de razoabilidade econômica do processo executivo. 4. O exequente não comprovou o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema 1.184/STF e no art. 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. 5. Não se aplica ao caso a ressalva da tese firmada pelo STF quanto à dispensa do protesto por motivos de ineficiência administrativa, ante a ausência de justificativa pelo ente exequente. 6. Ainda que ajuizada antes da fixação da tese, competia ao Município requerer a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais, nos termos expressos do Tema 1.184/STF. 7. A extinção do feito sem resolução de mérito é legítima e não configura renúncia de receita, tampouco afronta à separação dos poderes, pois atende aos princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 3.592/2017, art. 6º; CNJ, Resolução nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, ApCiv nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; ApCiv nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira; ApCiv nº 0805654-71.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN (Id. 30626043) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 30626041) que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de M.A. Felix Rebouças Vidros Automativos – ME (Co-responsável Maykon Anderson Felix Rebouças), extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO. Por tais considerações, ante a ausência de interesse processual, EXTINGO a execução fiscal proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. (...)” Em suas razões (Id. 30626043), defendeu, em síntese, que a extinção de ações considerando valores irrisórios afronta o princípio da separação dos poderes e a competência legislativa municipal, contrariando a realidade financeira local e a eficiência administrativa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em decorrência da ausência de triangularização processual (Id.30626022). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. A inicial, Id. 30625971, (comporta execução fiscal de débitos, no valor total de R$ 2.585,25 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A sentença de origem extinguiu o processo com fundamento na falta de interesse processual, considerando o valor reduzido e a ausência de adoção de medidas administrativas prévias, como protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1355208/SC, firmou a seguinte tese obrigatória, superando a jurisprudência dominante até então: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito. Transcrevo trecho do voto (g. n.): Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44. Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente. Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões. Registro, ainda, a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) Vale dizer que, no âmbito local, vigora a Lei nº 3.592/2017, estabelecendo o seguinte: Art. 6º A cobrança dos créditos do Município será realizada administrativamente; esgotada, frustrada, considerada inviável ou contrária ao interesse público essa possibilidade, será promovida a cobrança ou execução judicial, observadas as normas processuais em vigor, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável tributário, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto nos casos de o crédito: I - originar-se de fato tipificado como crime; II - decorrer de substituição tributária; III - for resultante de multa aplicada por Tribunal de Contas; IV - tratar-se de restituição ou ressarcimento de danos ao erário municipal. Visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Diante do quadro apresentado, analisando o caso concreto, o ente foi intimado a se manifestar sobre a extinção do feito com base no Tema 1184 do STF e informou a existência de previsão normativa local que viabiliza a negociação dos débitos na forma exigida. Quanto à necessidade de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, o exequente afirmou manter convênio com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para viabilizar tais registros. Contudo, verifico que, em relação ao débito objeto desta execução, o ente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas. Não há nos autos prova do protesto da dívida, da inscrição em cadastros de inadimplentes, no CADIN ou equivalente, tampouco da indicação de bens ou direitos penhoráveis do executado, conforme exigido pelo artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ressalto que essa omissão não foi justificada por qualquer motivo, não sendo possível, portanto, aplicar a ressalva prevista no item 2, “b”, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Repito o texto: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (…) b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Por fim, esclareço que não se aplica ao caso a alegação de inexigibilidade das diligências para demandas ajuizadas antes da publicação do precedente. A própria tese vinculante prevê que caberia ao Fisco, durante o trâmite do processo, requerer a suspensão da demanda para adoção das providências, já que inexiste movimentação útil no processo há mais de um ano, Id.30626025. Dessa forma, ainda que o valor do débito exequendo supere o piso estabelecido pela norma municipal, mostra-se inferior ao custo da própria execução, o que evidencia a ineficiência da sua continuidade. Assim, em conformidade com o Tema 1184 do STF e diante da ausência de justificativa para a não adoção das medidas extrajudiciais exigidas, reputo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito, facultando-se ao credor a propositura de nova ação, desde que observadas as exigências referidas e respeitado o prazo prescricional. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Ademais, oportuno consignar que embora intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, a Fazenda Pública, deixou de postular a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.