Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801927-67.2023.8.20.5162.
Autora: JOAO MARIA CARNEIRO Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação originária AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOAO MARIA CARNEIRO em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA. No introito, aduziu a parte autora, em resumo, que: a) firmou contrato com a ré para instalação de equipamentos fotovoltaicos, pelo preço R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o pagamento foi realizado de forma parcelada no cartão no valor de 12 parcelas fixas R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). Portanto, o autor se encontra adimplente para com empresa Ré. b) a previsão de entrega e instalação era até 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados do pagamento e do recebimento de todos os documentos necessários, não foi cumprida, onde até a presente data não houve qualquer adimplemento da obrigação contratual. Ressalta-se que o Autor tentou varias vezes tentar resolver administrativamente, onde da ultima vez, realizou um distrato, ficando acordado que iria receber o valor até a data R$ 17.10.2022 e mais uma vez ocorreu o descumprimento do que fora estabelecido entre as partes. e) Ao final, requereu no mérito, a rescisão contratual com a Allian Engenharia bem, com a restituição do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais ) pago pelo autor, bem como o pagamento da multa de 5% por cento, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como, de custas e honorários sucumbenciais. Colacionou documentos. Devidamente citado (Id 115075060), o réu não apresentou contestação. Audiência de conciliação infrutífera (Id 116501883). Decisão de Id 131253153, decretou a revelia da parte demandada e determinou a intimação da parte autora para informar se tem provas a produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ID 133104773. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito De início, tendo em vista que a revelia já foi decretada na decisão de Id 131253153 e, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2.2 Do mérito propriamente dito
Trata-se de ação originária AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOAO MARIA CARNEIRO em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA, no qual o autor alega que firmou contrato com a ré para instalação de equipamentos fotovoltaicos, pelo preço R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o pagamento foi realizado de forma parcelada no cartão no valor de 12 parcelas fixas R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). Portanto, o serviço nunca foi prestado pela parte demandada. Citado, o demandado não se manifestou nos autos. O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Destarte, patente que a demandada enquadra-se na condição de fornecedor de serviços, na qual figura como consumidor a parte autora. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. Ademais, é consabido que o CDC prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). A despeito disso, à luz do que dispõe o art. 373, § 1º, do CPC, hospedo em mente que a inversão do ônus probandi pode ser levado a efeito no caso em estudo. Decerto, vislumbro clara a dificuldade da parte autora em produzir a prova das alegações atinentes ao elo causal entre o imputado ato ilícito cometido pela parte ré (falha na prestação do serviço) e os afirmados danos que sofreu em decorrência desta conduta. E a razão para tanto é simples: sua condição financeira, em comparação à da parte ré, é desprivilegiada. Assim, não me parecendo razoável que sobre a parte autora recaia o dever de provar algum fato constitutivo de seu direito, diante dessas circunstâncias peculiares. Frente ao esposado, declaro invertido o ônus probandi, o qual deverá recair sobre a parte ré. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos para implantação de sistema fotovoltaico, pelo preço de R$ 27.000,00 (vinte e sete reais), mediante cartão de crédito, parcelado em 12 (doze) vezes, conforme contrato ID 103520385. Além das afirmações da parte autora dando conta da inadimplência da empresa ré, esta deixou de apresentar contestação apesar de citada para tanto. É indiscutível que a inadimplência em contrato de prestação de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, é conduta repelida pelo Direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao consumidor. Neste particular, prevê o contrato firmado entre as partes: 6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS: 6.1.6.1 O prazo para cumprimento do presente contrato (prestação de serviços de mão de obra) é de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sendo referido prazo contado quando da confirmação de recebimento de todos os documentos necessários para confirmação de referida contratação, bem como do pagamento da entrada. Considerando que o referido contrato foi firmado em 11 de fevereiro de 2022 e, até a presente data, não está em funcionamento, resta patente a quebra do referido prazo. Nesse ínterim, diante das provas coligidas aos autos, bem como das documentais demonstradas pela parte autora, é de se concluir pelo inadimplemento contratual, o que, inexoravelmente, resulta na aplicabilidade multa de 5% prevista na cláusula contratual 7.1. Vejamos: 7. CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES: 7.1. O descumprimento de qualquer obrigação contratual por uma das partes, no que tange especificamente ao objeto do presente contrato, resultarão em multa contratual em 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, a ser paga em favor da parte que não deu causa, salvo se o descumprimento for em razão de não aprovação do crédito bancário”. Frente ao esposado, uma vez inadimplente a parte demandada com suas obrigações, notória é a má prestação de seu serviço, autorizando, por corolário, a incidência da multa prevista no contrato entabulado entre as partes. 2.2.3 – Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, da norma em referência, não é possível vislumbrar qualquer desses elementos, já que, no caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar a existência do dano moral, sem trazer aos autos qualquer prova de violação aos seus direitos da personalidade pelo requerido. Assim, a parte demandante não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional ocasionada pela parte ré, descaracterizando, assim, o dano moral alegado, havendo no presente caso, mero aborrecimento que não pode ser alçado ao patamar do dano moral. E em que pese intimada para produzir outras provas, optou pelo julgamento antecipado, autorizando este Juízo a julgar no estado em que se encontra. Corroborando com isso, é o entendimento da jurisprudência. In verbis: RECURSO INOMINADO. Rescisão de contrato de locação eletrônico interativo em rede fechada de equipamento (s) fotovoltaico (s) com direito a compra estação de serviços. Suspeita de pirâmide financeira. Promessa de rendimentos inusuais e ausência de lastro concreto do investimento. Rescisão devida com restituição das partes ao status quo ante. Danos morais não caracterizados. Frustração da parte com o inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10053865920208260271 SP 1005386-59.2020.8.26.0271, Relator: Daniel Torres Dos Reis, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 29/07/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS.. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA O ilícito civil que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa, embora represente circunstância adversa e mereça tutela jurídica, não enseja, necessariamente, a reparação por supostos danos morais. (TJ-MG - AC: 10145130187621001 Juiz de Fora, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/11/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2014). Ausente o dano é descabido o pedido de indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) rescindir o contrato em estudo por exclusiva culpa da parte ré e, por conseguinte, determino a parte ré a devolução da quantia paga pela parte autora no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), a incidir desde a data do inadimplemento. b) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato; Condeno, ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal