Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MICHELLE DE FREITAS SILVA ADVOGADO: ROSEVANE BARRETO DA SILVA
APELADO: FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor visando à revisão de cláusulas de contrato bancário, com alegações de irregularidade na estipulação dos juros, cobrança de capitalização mensal e compensação indevida de valores. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação dos juros remuneratórios em contrato bancário é válida; (ii) estabelecer se é possível a capitalização mensal dos juros; e (iii) determinar se a parte autora comprovou adequadamente o fato constitutivo do seu direito à revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas hipóteses legais (CDC, art. 6º, VIII). 4. A cláusula contratual pode ser revista judicialmente quando se revela abusiva ou coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ainda que exista o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 5. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi cumprido no presente caso, pois o contrato impugnado não foi adequadamente juntado aos autos. 6. Documento anexado apenas na fase recursal, sem assinatura e sem oportunidade de manifestação do juízo de origem, configura inovação recursal indevida e não pode ser considerado. 7. Ausente prova suficiente para justificar descontos em folha de pagamento sob outra razão social, mantendo-se incerta a relação jurídica apontada pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor quando preenchidos seus requisitos. 2. A revisão judicial de cláusulas contratuais exige prova do fato constitutivo do direito alegado, ainda que em relações de consumo. 3. Documento não apresentado na instância originária e sem caráter de novidade legítima configura inovação recursal vedada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802494-27.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA MICHELLE DE FREITAS SILVA Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802494-27.2023.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MICHELLE DE FREITAS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (Id 30310852), que, nos autos da ação revisional com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0802494-27.2023.8.20.5121), julgou improcedente o pedido e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante alegou, em suas razões (Id 30310854), a abusividade dos juros, a existência de danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a abusividade dos juros, determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos e condenar a apelada em danos morais. Em contrarrazões (Id 30310859), o apelado alegou a inexistência de contrato entre as partes, a inexistência de danos materiais e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30310828). Cinge-se a controvérsia em saber se a estipulação dos juros em contrato bancário firmado entre as partes é regular, bem como se é possível a capitalização mensal e a compensação de valores. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Assim, não obstante haja a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda, no presente caso observa-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a apelante não juntou ao processo o contrato assinado pelas partes, o qual é objeto de impugnação. Apenas em sua réplica à contestação colou um pequeno trecho no corpo da petição, de um possível contrato. Em sua apelação, anexou um instrumento contratual, porém,
trata-se de documento novo, sobre o qual não foi dada oportunidade de análise ao julgador de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que é vedado. Registra-se que não se trata de documento novo, superveniente, o que poderia legitimar sua inclusão apenas em âmbito recursal. Além disso, nota-se que o referido documento não possui assinaturas, não sendo possível atestar a sua validade. Não há, também, elemento probatório que justifique o fato de que em seu holerite o desconto consta em nome da outra pessoa jurídica. Assim, imperioso se faz manter a sentença de improcedência, por não ter o apelante se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.