Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803103-52.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: PEDRO GOMES DA NOBREGA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz, em face de PEDRO GOMES DA NOBREGA, todos já qualificados nos autos. O executado foi devidamente citado. A decisão de Id. 163253031, determinou o bloqueio nas contas do executado. Na petição de Id. 164300192, o executado requereu o desbloqueio, em razão de que foi aberto o procedimento administrativo sob o n 2024/005183.6, junto a secretaria municipal de tributação, no qual foi reconhecida a duplicidade da cobrança de tributos municipais e indevida do imóvel em questão. O exequente instado a se manifestar requereu a desistência da ação (ID. 167478106). O executado requereu a extinção dos autos, o desbloqueio de sua conta, bem como a condenação do Município em honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 167478106). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3, inciso I do CPC. Determino a imediata liberação de eventuais valores bloqueados em razão do débito discutido nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO