Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803431-62.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ELSON MARIANO ALVES Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF NO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIAS ÚTEIS PENDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada por Município, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausência de bens penhoráveis, rejeitando-se pedido de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; (ii) a existência de diligências úteis pendentes que afastariam o fundamento extintivo; (iii) a aplicabilidade das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor cobrado na execução fiscal supera o piso local definido em ato normativo do ente exequente, não se aplicando, por si só, o critério geral de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Município demonstrou a realização de diligências úteis no curso do processo, como bloqueios via SISBAJUD e requerimentos para utilização do INFOJUD, afastando a alegada inércia por mais de um ano. 5. O juízo de origem deixou de apreciar adequadamente o pedido de suspensão formulado pelo ente público, não se configurando desídia ou ausência de interesse processual. 6. A sentença foi proferida em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 485, VI, e 489; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.384745-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 08.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1500765-09.2022.8.26.0168, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 31.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença (Id. 30613593), mantida com a rejeição dos Embargos de Declaração (Id. 30613597), nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (processo nº 0803431-62.2022.8.20.5124), movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em face de ELSON MARIANO ALVES, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, não pode ser acolhido, porque não atendida a hipótese prevista na tese 3 do Tema 1184 do STF e por desatendimento da norma de regência presente no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando que a peticionante não demonstrou que dentro do prazo de suspensão poderá localizar bens do devedor. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Inconformado, o ente municipal interpõe Apelação Cível (Id. 30613599), sustentando que a sentença se baseou em premissa equivocada, pois os documentos anexados aos autos demonstram a existência de valores em contas bancárias da parte executada, bloqueados por meio do sistema BacenJud, o que evidencia a existência de bens penhoráveis e, portanto, a possibilidade de satisfação parcial ou total do crédito tributário. Ressalta que, em 29/02/2024 (Id. 116155983), apresentou requerimento para a realização de novos atos constritivos, demonstrando que houve diligência útil no curso do processo, o que afasta o fundamento de paralisação injustificada. Alega, ainda, que a sentença foi proferida sem a devida apreciação do pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento no item 3 do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o que caracteriza omissão relevante, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que a prática de extinguir execuções fiscais com base em critérios automatizados, sem a devida análise do conteúdo dos autos, compromete a efetividade da cobrança dos créditos públicos, favorecendo inadimplentes e afetando o equilíbrio do sistema tributário. Diante desses fundamentos, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução e adoção das diligências necessárias à efetivação da cobrança. Sem contrarrazões, eis ausente a triangulação desde a origem. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inércia processual por mais de um ano e da suposta inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no Tema 1.184 do STF e no valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em exame, trata-se, na origem, de execução fiscal relativa a crédito de IPTU e taxas lançado contra o apelado, no montante de R$ 3.679,21 (três mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme Certidões da Dívida Ativa – CDA (Id. 30612817), referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. Verifica-se que, em 01/08/2022, foi determinado o bloqueio de valores pelo juízo, via sistema SISBAJUD, sendo constrito o valor de R$ 151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), posteriormente desbloqueado por representar cerca de 10% do total da execução, conforme certidão de Id. 30613575, resultando infrutífera a tentativa de penhora. Em nova tentativa, deferido outro bloqueio judicial, foram encontrados R$ 82,06 (oitenta e dois reais e seis centavos) em 01/08/2023, novamente desbloqueados pelas mesmas razões (Id. 30613586). Na sequência, diante da dificuldade em localizar bens passíveis de penhora, o Município exequente peticionou nos autos (Id. 30613589), requerendo a utilização do sistema INFOJUD, com o objetivo de obter, junto à Receita Federal, cópias das últimas declarações de imposto de renda do executado. Em análise ao pleito, o juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF (Id. 30613590). Em resposta, o ente municipal sustentou que a execução não se enquadra nas hipóteses que ensejam extinção com base na tese firmada, requerendo o prosseguimento do feito com a citação por edital do executado ou a adoção das diligências anteriormente pleiteadas. Subsidiariamente, postulou a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (Id. 30613592). Apesar da manifestação, o juízo proferiu sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme já relatado. Dito isso, passo à análise. Acerca da controvérsia, cumpre destacar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), de observância obrigatória, cujas teses foram assim fixadas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Conforme se observa, a Suprema Corte reconheceu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor, desde que observada a autonomia normativa dos entes federativos e respeitado o princípio da eficiência administrativa. Adicionalmente, o STF exigiu que o ajuizamento da execução fiscal esteja condicionado à demonstração da tentativa prévia de solução administrativa da dívida e da realização do protesto da CDA, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia dessa medida. Nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, regulamentando, dentre outros aspectos, o seguinte: "Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (G.N.) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (…)" Conforme a Resolução, a extinção de execuções de baixo valor, sem movimentação útil e sem bens penhoráveis, poderá ser evitada mediante requerimento fundamentado de suspensão pelo Fisco, que disponha de prazo para localização de bens. No caso concreto, importa destacar que o Município de Parnamirim dispõe do Decreto nº 7.424/2024, que estabelece o valor de R$ 2.409,12 como piso para ajuizamento de execuções fiscais. O valor objeto das CDA’s – R$ 3.679,21 – supera esse limite local. Ainda assim, entendo que a sentença proferida incorreu em equívoco. Apesar do valor estar abaixo do parâmetro geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica, nos autos, inércia atribuível à Fazenda Pública. A paralisação se deu em razão de trâmite processual alheio à sua vontade, estando, inclusive, pendente de análise requerimento de diligência concreta para localização de bens do devedor. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, entendo não configurada a ausência de interesse processual ou violação ao princípio da eficiência, razão pela qual deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. No mesmo pensar os julgados que listo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. BLOQUEIO DE BENS E PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Apelação Cível interposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Luzia em face de Geraldo Salvador Gomes, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 1.435,98. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, sem condenação nos ônus sucumbenciais. II. Há duas questões em discussão: (i) analisar a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito, a existência de bloqueio de bens e a pendência de diligências úteis. III. A sentença não carece de fundamentação, tendo em vista que expôs os motivos que levaram à extinção do processo, em consonância com o Tema 1.184 do STF. O bloqueio de bens via BACENJUD e a pendência de diligências úteis demonstram que o processo não se encontrava paralisado por mais de um ano, o que contraria os requisitos para a extinção por falta de interesse de agir, conforme orientações do STF, CNJ e TJMG. Considerando que houve movimentação processual relevante, a sentença de extinção foi precipitada e deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. IV. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e provido o recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir exige a verificação de ausência de movimentação útil por mais de um ano, o que não se configura quando há bloqueio de bens ou diligências pendentes. CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17 e 489; CTN, art. 141. STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023 (Tema 1.184).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.384745-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024) “EXECUÇÃO FISCAL – TEMA Nº 1.184 – Município de Dracena – Sentença extintiva com fulcro no valor especificado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) – Impossibilidade de aplicação no caso concreto – Execução proposta antes da decisão proferida pelo STF – Ente público exequente que não estava sujeito ao valor de alçada estabelecido – Não configurado, ademais, o escoamento de prazo sem adoção de providências para o regular processamento do feito - Ordem afastada nesta Instância, com determinação para que o processo tenha regular prosseguimento – Irresignação acolhida - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1500765-09.2022.8.26.0168; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, com vista ao regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.