Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807851-47.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo CASA ACO CONSTRUCAO INTELIGENTE LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada por município, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal em razão do valor do crédito ser inferior a R$ 10.000,00; (ii) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a autonomia normativa dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe que execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, passados mais de um ano sem movimentação útil, não houver citação ou localização de bens penhoráveis, salvo requerimento de suspensão por até 90 (noventa) dias. 5. Embora o Decreto Municipal nº 7.424/2024 fixe parâmetro inferior (R$ 2.409,12) para ajuizamento, a Fazenda deixou de requerer o sobrestamento da execução ou comprovar tentativa de solução administrativa e protesto da CDA, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. 6. A sentença observou o contraditório e respeitou o art. 10 do CPC, tendo o exequente sido previamente intimado a se manifestar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º e § 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim /RN proferiu sentença (Id. 30489931) nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (processo nº 0807851-47.2021.8.20.5124), movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em desfavor da empresa CASA AÇO CONSTRUÇÃO INTELIGENTE EIRELI, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.” Inconformado, o ente municipal interpôs Apelação Cível (Id. 30489933), sustentando que a sentença partiu de premissa equivocada ao adotar o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério para o ajuizamento de execuções fiscais. Argumenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ refere-se à triagem e eventual extinção de execuções fiscais frustradas já em curso, não sendo aplicável como requisito vinculativo para novas proposituras. Ressalta que, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, vigora o Decreto Municipal nº 7.424/2024, que fixou em R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Assim, todas as execuções fiscais cujo montante seja superior a esse limite devem ser admitidas, salvo hipótese de frustração posterior, nos moldes da mencionada resolução do CNJ. Acrescenta que a presente execução foi ajuizada com base na regulamentação local vigente à época, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo, por isso, ser regida pelas normas então aplicáveis, em respeito ao disposto no do art. 1º da referida Resolução, que preserva a competência regulamentar dos entes federativos. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, uma vez que o valor atualizado do crédito executado corresponde a R$ 10.960,68 (dez mil novecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), ultrapassando o limite de R$ 10.000,00 estabelecido no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Diante desses fundamentos, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução e adoção das diligências necessárias à efetivação da cobrança. Sem contrarrazões, eis ausente a triangulação desde a origem. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC que enseje intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada no Tema 1.184 do STF e no valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconsiderando que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer tal quantia, refere-se exclusivamente à extinção de execuções fiscais antigas e frustradas, não sendo aplicável como critério impeditivo ao ajuizamento de novas ações. No caso em apreço, trata-se, na origem, de execução fiscal referente a crédito de ISS lançado contra a empresa executada, no valor de R$ 6.848,00 (seis mil oitocentos e quarenta e oito reais), com origem em 04/02/2019, conforme a Certidão da Dívida Ativa – CDA (Id. 30488801). Acerca da controvérsia, conforme apontado pelo Juízo de origem, impende destacar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), cujas teses são vinculantes e de observância obrigatória. Foram fixadas as seguintes diretrizes: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se observa, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que respeitada a autonomia normativa dos entes federativos e o princípio da eficiência administrativa. Além disso, o STF determinou que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a demonstração prévia da tentativa de solução administrativa e a realização do protesto da CDA, ressalvada a hipótese de ineficácia comprovada dessa medida. Complementando esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, a qual regulamenta os seguintes dispositivos: "Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (…)" Nota-se que o STF, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução nº 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. No caso concreto, importa destacar que, no Município de Parnamirim, encontra-se vigente o Decreto nº 7.424/2024, que estabelece o valor de R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos) como piso para ajuizamento de execuções fiscais. Assim, o valor da CDA em questão – R$ 6.848,00 – supera tal limite. Todavia, mesmo diante da existência desse parâmetro local, entendo que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois corretamente aplicou o precedente vinculante fixado no Tema 1.184 do STJ, extinguindo a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo (Id. 30489927), observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono os julgados ementados a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n.º 0814779-97.2023.8.20.5106, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 21/12/2024).
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.