Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808519-91.2016.8.20.5124 Polo ativo HIDROMINAS STA MARIA IND E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo FABIANO DE CRISTO FALCAO DE ANDRADE e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSêNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, desproveu os recursos, e manteve a sentença em sua integralidade; vencidos o Juiz Roberto Guedes e a Desª. Berenice Capuxú. Redatora para o acórdão, a Desª. Martha Danyelle. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por HIDROMINAS STA. MARIA IND. E COMÉRCIO LTDA. - EPP e por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 24960747), que, na ação reivindicatória c/c anulatória de sentença de usucapião c/c pedido de tutela antecipada n. 0808519-91.2016.8.20.5124, quanto as preliminares suscitadas: a) acolheu a ilegitimidade passiva do 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM, ao tempo que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o processo com relação a este demandado; b) acatou a preliminar de impugnação ao valor da causa e, por decorrência, corrijo ex officio o numerário atribuído à causa para R$ 204.191,90 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e noventa centavos); e, c) rejeitou a ilegitimidade passiva arguida pelos demais demandados. No mérito, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral e, por corolário, anulou a sentença de usucapião declarada no processo n. 0000808-92.2000.8.20.0124, enjeitando, de outra banda, a pretensão reivindicatória. Como consequência jurídica do acolhimento da preliminar vertida por 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico por este constituído à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mesmo dispositivo, quanto aos demais demandados, operou-se a sucumbência recíproca, já que pereceu a pretensão reivindicatória autoral, de sorte que condeno ambas as partes (parte autora e remanescentes demandados) ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 5% (cinco por cento) para a parte demandada e 5% (cinco por cento) para a parte autora (art. 85, §2º, do CPC). Revogou, ainda, a liminar de Id 31746917 e, consequentemente, ordeno a remessa de expediente ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM para que adotasse as providências necessárias com vistas à retirada do impedimento ordenado outrora, que determinou óbice de transferência ou qualquer alteração nas matrículas dos imóveis envolvidos na lide, quais sejam, as de números 12.656 e 71.243. Em suas razões recursais (Id 24960752), FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, antes mesmo da prolação da sentença na ação de usucapião, já haviam transferido a posse e os direitos relativos ao imóvel ao Sr. Francisco Jorge Berguenmayer Minuzzi, conforme contrato de compra e venda e cessão de direitos acostado aos autos, de modo que o real beneficiário da sentença de usucapião seria o referido adquirente, e não os apelantes. Acrescentaram que o Sr. Epifânio Bezerra de Lima, atual possuidor do imóvel e sucessor de direitos do cessionário, inclusive se habilitou nos autos como terceiro interessado, devendo figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirmaram que inexistiu qualquer vício de citação na ação de usucapião n. 0000808-92.2000.8.20.0124, uma vez que o confinante indicado pela autora, Sr. Pedro Alberto Serquiz Elias, não limitava-se ao imóvel usucapiendo, sendo desnecessária sua citação pessoal. Aduziram que a sentença de usucapião transitou em julgado e foi proferida de forma regular, não havendo elementos aptos a ensejar a anulação do processo, o que inviabilizaria a desconstituição de coisa julgada material por meio da presente ação. Defenderam, ainda, que a autora tinha pleno conhecimento da ocupação do imóvel há mais de 3 (três) décadas, o que tornaria impossível a alegação de desconhecimento da posse exercida pelos usucapientes e seus sucessores. Ressaltaram, por fim, que atuaram de boa-fé em todas as transações realizadas, amparados em certidões públicas expedidas pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim, motivo pelo qual não poderiam ser responsabilizados por eventuais falhas cartorárias. Requereram, assim, o provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda; e, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, mantendo-se hígida a sentença de usucapião n. 0000808-92.2000.8.20.0124. Em seu apelo (Id 249607757), a HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. sustentou que a sentença deve ser reformada em parte para reconhecer o seu direito à imissão na posse do imóvel, tendo em vista que jamais perdeu a posse fática da área, mantendo-a cercada e vigiada desde a aquisição, em 1989. Alegou que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao afirmar que o imóvel se encontrava sob posse mansa e pacífica de terceiros há mais de 70 (setenta) anos, pois não há nos autos qualquer prova idônea da alegada posse exercida por Epifânio Bezerra de Lima ou por seus antecessores, tampouco fotografias, depoimentos, atas notariais ou laudos que comprovem o efetivo exercício da posse pelos réus. Argumentou, ainda, que o referido possuidor sequer apresentou prova da ocupação, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defendeu que, sendo o imóvel localizado em área de proteção ambiental, destinada à captação de águas minerais utilizadas na atividade industrial da apelante, não poderia realizar intervenções significativas no terreno, razão pela qual limitou-se a mantê-lo cercado e livre de invasões, o que não afasta o exercício da posse. Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido reivindicatório, com a consequente imissão na posse da área litigiosa. Por fim, pleiteou a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos réus Fabiano de Cristo Falcão de Andrade, Maria Salete Medeiros de Andrade e Epifânio Bezerra de Lima, sob o argumento de que estes teriam sido integralmente sucumbentes. Em suas contrarrazões (Id 24960762), a HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. rebateu as alegações de ilegitimidade passiva, afirmando que a posse do imóvel sempre foi dela, desde a sua aquisição em 1989, sustentando que os apelantes foram legítimos possuidores e, portanto, devem figurar no polo passivo da ação. Refutou ainda a alegação de que os apelantes tinham transferido a posse para terceiros antes da sentença de usucapião, destacando que a nulidade da sentença de usucapião foi causada pelo erro cartorário e pela falha processual. Além disso, a apelada reafirmou a legitimidade passiva dos apelantes, pois a sentença de usucapião, que os beneficiou, impactou diretamente o domínio e a posse do imóvel. Por fim, reforçou que os apelantes não provaram a posse contínua e pacífica sobre o imóvel e pediu ainda a majoração dos honorários de sucumbência no grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE, conforme certidão de Id 24960763. Instada a se pronunciar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 25125573). É o relatório. VOTO VENCEDOR
Trata-se de apelações cíveis interpostas por HIDROMINAS STA. MARIA IND. E COMÉRCIO LTDA. – EPP e por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 24960747), que, na ação reivindicatória c/c anulatória de sentença de usucapião c/c pedido de tutela antecipada n.0808519-91.2016.8.20.5124, quanto as preliminares suscitadas: a) acolheu a ilegitimidade passiva do 1º OFÍCIO DE NOTAS DE PARNAMIRIM, ao tempo que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o processo com relação a este demandado; b) acatou a preliminar de impugnação ao valor da causa e, por decorrência, corrijo ex officio o numerário atribuído à causa para R$ 204.191,90 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e noventa centavos); e, c) rejeitou a ilegitimidade passiva arguida pelos demais demandados. No mérito, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral e, por corolário, anulou a sentença de usucapião declarada no processo n. 0000808-92.2000.8.20.0124, enjeitando, de outra banda, a pretensão reivindicatória. Cinge-se a divergência apenas quanto ao apelo interposto por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE, de forma que ficam mantidos os fundamentos do voto vencido quanto ao desprovimento do apelo de HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., os quais ficam parte integrante deste. No que atine ao recurso apresentado por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE, o voto vencido reconheceu a ilegitimidade passiva destes, extinguindo o processo quanto aos mesmos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58). No caso concreto, compreendo que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação anulatória de sentença de usucapião é do usucapiente, titular originário do direito reconhecido pela sentença, pois é ele que deve defender a validade do título. Assim, eventual comprador não é parte legítima, pois não participou do processo que constituiu o direito. Com efeito, observase que a sentença de usucapião gera, em favor do usucapiente, a aquisição originária da propriedade, de forma que é ele quem detém a titularidade jurídica decorrente da decisão e, portanto, quem deve defender a validade do título formado. Aquele que posteriormente adquire o imóvel não participou da formação do título judicial e não ostenta legitimidade para discutir sua validade em ação própria. À luz dos princípios gerais do processo e das regras que definem legitimidade (arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil), a pertinência subjetiva ativa e passiva vinculase à relação jurídica deduzida em juízo. Definida, portanto, a impossibilidade de atribuir legitimidade ao comprador posterior, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE. Quanto ao mérito do referido recurso, os recorrentes alegam que “a aquisição do imóvel pelos beneficiários destas razões e sua posterior venda pautaram-se em documento que, para estes, refletia, por inteiro, a verdadeira cadeia dominial do imóvel em disputa, valendo ressaltar que esse mesmo documento também serviu como premissa base para a fixação do proprietário e dos respectivos confinantes do imóvel em discussão no momento da proposição da Ação de Usucapião sob n° 0000808-92.2000.8.20.0124, sendo certo que o ônus decorrentes de eventuais falhas de terceiros não podem ser redirecionados aos agora recorrentes”. No caso concreto, restou constatada a coexistência de duas matrículas (nº 12.656 e nº 71.243) sobre a mesma área geográfica configura uma patologia do registro imobiliário que viola o Princípio da Unitariedade Matricial, insculpido nos artigos 176, §1º, I, e 227 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Conforme demonstram as certidões trintenárias, há uma superposição de títulos dominiais. Enquanto a matrícula originária pertence à requerente, a matrícula superveniente derivou de uma sentença de usucapião, de forma que, juridicamente, a existência de "matrículas sobrepostas" gera insegurança jurídica e exige a delimitação da área de conflito, que, conforme exposto, restringe-se a 6.000m² (aproximadamente), permanecendo incontroversos os 3.524,30m² remanescentes da matrícula nº 71.243, os quais não são alcançados pelo título de propriedade da Hidrominas Santa Maria. É imperativo destacar que o trâmite da ação de usucapião nº 0000808-92.2000.8.20.0124 pautou-se pelo Princípio da Aparência e pela instrução documental então apresentada. O juízo, ao decidir com base nos documentos acostados, seguiu o rito processual legal, uma vez que a existência da matrícula oculta (nº 12.656) não foi trazida ao conhecimento do magistrado à época. Não se vislumbra, portanto, erro in judicando ou falha funcional do aparelho judiciário, mas sim uma lacuna informativa decorrente da própria desorganização dos registros cartorários ou da omissão dos requerentes da usucapião, o que afasta qualquer pleito indenizatório contra o Estado, mas não convalida o ato processual viciado. A ausência de citação do proprietário configurado no registro imobiliário acarreta a nulidade absoluta do processo.
Trata-se de um vício transrescisório, atacável via ação anulatória (querela nullitatis), uma vez que a citação é pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia da sentença em face do titular do domínio. Destarte, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais da usucapião a partir da citação, devido ao cerceamento de defesa e à violação ao devido processo legal sofrido pela proprietária preterida, revela-se correto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (Id 32980469), e havendo sido recolhido o preparo recursal pela empresa (Id 24960759). A controvérsia cinge-se à correção, à suficiência e ao alcance dos fundamentos adotados na sentença que julgou procedente a ação anulatória de sentença de usucapião, cumulada com reivindicação, proposta por HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE, tendo indeferido, contudo, o pedido de imissão na posse e estabelecido sucumbência recíproca. Em linhas iniciais, cumpre sublinhar a moldura processual efetivamente deduzida na petição inicial: ação anulatória de sentença de usucapião n. 0000808-92.2000.8.20.0124, cumulada com pedido de cancelamento da matrícula n. 71.243 e imissão na posse do imóvel. Trata-se, pois, de típica ação cognitiva comum, de cunho patrimonial, sujeita a preclusão, a prescrição e aos limites da causa de pedir e dos pedidos, e não de ação autônoma de impugnação de natureza excepcional. À vista do que dos autos consta, há de se aplicar a distinção conceitual e prática entre a ação anulatória comum e a querela nullitatis. A primeira busca a desconstituição de ato jurisdicional existente, porém inválido, por vícios que comprometem sua regularidade, com efeitos que não confundem a existência jurídica do título sentencial. A segunda, de índole excepcional, visa à declaração de inexistência do próprio ato processual por ausência absoluta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se sujeitando, em regra, a prazos extintivos. Essa diferença transcende a nomenclatura e repercute diretamente nos efeitos e na competência, notadamente quanto ao alcance da coisa julgada e ao regime de invalidades. No caso concreto, a sentença recorrida adotou como razão de decidir a lógica própria da querela nullitatis ao afirmar vício insanável por ausência de citação do proprietário na usucapião, tratando o decisum pretérito como juridicamente inexistente. Contudo, a demanda proposta é, formalmente, anulatória cumulada com reivindicatória, e foi nessa exata via que a autora pretendeu a tutela jurisdicional. O ajuste hermenêutico imposto por princípios de coerência e de congruência recomenda, assim, a manutenção do resultado útil alcançado, com a devida depuração de seus fundamentos, a fim de adequá-los ao instrumento processual efetivamente manejado. Sob essa premissa, reputa-se legítimo, segundo o art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, confirmar o dispositivo da sentença por fundamento jurídico diverso, sem surpreender as partes e sem alargar o objeto litigioso (art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 492, ambos do Código de Processo Civil). Não se trata de substituir o pedido nem de transfigurar a natureza da tutela deferida, mas de explicitar o regime jurídico correto da anulação reconhecida, compatibilizando o vício de citação com a via anulatória ordinária. Nessa conformidade, o que os autos revelam é defeito relevante no ato de citação praticado no processo de usucapião, tal como articulado pela autora e reconhecido no primeiro grau, o que atrai a incidência dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. A citação é o ato que convoca o réu para integrar a relação processual e exercer contraditório e ampla defesa; sua invalidade, quando demonstrada, compromete a eficácia do provimento jurisdicional em face da parte que não foi validamente chamada ao feito. Em ação anulatória, esse vício conduz à desconstituição do título judicial nos limites subjetivos reclamados, sem que isso importe, de per si, em proclamar inexistência absoluta do processo de origem. É dizer: ajusta-se a fundamentação para assentar que não se trata de querela nullitatis com efeitos típicos de inexistência ex tunc, mas de ação anulatória comum em que se reconhece a anulabilidade do decisum pretérito por defeito de citação, com a correlata ineficácia do julgado de usucapião em relação à autora, nos estritos termos em que se comprovou o vício, e ao mesmo tempo, preserva-se a disciplina da coisa julgada quanto a terceiros e mantém-se íntegra a lógica do processo de conhecimento ordinário escolhido pela demandante HIDROMINAS. Superada a questão de fundo atinente ao enquadramento jurídico, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE. A prova documental coligida evidencia a alienação pretérita dos direitos possessórios e do domínio útil em favor de FRANCISCO JORGE BERGUENMAYER MINUZZI, e, na sequência, a transferência ao atual possuidor, EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA, o qual, inclusive, requereu habilitação como terceiro interessado. Sob o prisma do art. 17 do Código de Processo Civil e dos critérios de pertinência subjetiva à relação de direito material, os apelantes não mais concentram a situação jurídica controvertida, circunstância que recomenda o acolhimento da preliminar, com a sua exclusão do polo passivo. A solução não implica reconhecimento automático de substituição processual nem conversão de intervenção de terceiro em litisconsórcio, mas tão somente afasta a permanência de quem não ostenta legitimidade na etapa atual da lide. No que concerne ao pedido de imissão na posse formulado pela autora HIDROMINAS e rechaçado na sentença, deve ser mantida a negativa. A imissão na posse, como tutela consequencial à reivindicação, exige demonstração segura do domínio e do esbulho ou da posse injusta por parte de quem ocupa a área, o que não se satisfaz com a mera referência a cercamento, vigilância eventual ou restrições administrativas de uso. O encargo probatório incidente sobre a autora HIDROMINAS decorre do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porém, a documentação trazida não evidenciou exercício efetivo, atual e qualificado de posse pela demandante nem indicou ato específico de turbação ou esbulho praticado pelo ocupante, razão pela qual não se evidenciam os pressupostos para a tutela mandamental pretendida. A esse propósito, a adequação do resultado sentencial mostra-se harmônica com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, pois, ao mesmo tempo em que corrige vício processual relevante do processo antecedente, não antecipa, sem lastro probatório robusto, providência de alta onerosidade fática e social, como seria desalojar ocupação consolidada sem a clara demonstração dos requisitos da tutela possessória ou petitória correspondente. Nesse ponto, pesa ainda a necessidade de preservar a coerência decisória com a causa petendi tal como delineada, evitando-se alargamentos não pedidos. Ainda em homenagem ao princípio da congruência, consigna-se que o ajuste ora promovido não altera o resultado prático da sentença recorrida. Mantém-se a procedência do pedido anulatorial por fundamento jurídico compatível com a via eleita, afasta-se a leitura de inexistência absoluta própria da querela nullitatis, preserva-se o indeferimento da imissão na posse ante a ausência de prova de exercício efetivo de domínio e conserva-se a sucumbência recíproca. O provimento parcial do recurso de FABIANO e MARIA SALETE limita-se ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sem inovação além do que foi expressamente requerido e debatido. Por fim, registra-se, para fins de coerência decisória e de prequestionamento, a incidência dos arts. 9º, 10, 17, 238, 239, 489, § 1º, inciso VI, 492, 373, inciso I, 86 e 1.013, § 3º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que informam o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação adequada e a possibilidade de o Tribunal aplicar o direito à espécie sem violar os limites objetivos do pedido. À vista do exposto, conheço de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo de FABIANO DE CRISTO FALCÃO DE ANDRADE e MARIA SALETE MEDEIROS DE ANDRADE, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, e negar provimento ao apelo de HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., preservando o indeferimento da imissão na posse. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Fabiano de Cristo Falcão de Andrade e Maria Salete Medeiros de Andrade, extingue-se o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam afastados da condenação em custas e honorários, que passam a ser suportados exclusivamente pela autora HIDROMINAS SANTA MARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a quem incumbe arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos dos referidos apelantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Majora-se em 2% (dois por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, em face do desprovimento do recurso da Hidrominas. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Abril de 2026.