Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: MARCUS VALERIUS ANDRADE BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 7.400,77, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município alega, em síntese, que a aplicação do limite mínimo de R$ 10.000,00 não se aplicaria a ações ajuizadas antes do julgamento do tema pelo STF, além de sustentar que o crédito seria superior ao piso normativo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n. 547/2024 e o entendimento fixado no Tema 1184 do STF se aplicam a execuções fiscais ajuizadas antes da respectiva publicação; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de R$ 7.400,77, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, por inobservância das medidas extrajudiciais prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como valor mínimo para prosseguimento de execução fiscal o montante de R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, determinando a extinção do feito nos casos de ausência de movimentação útil ou bens penhoráveis. 5. A Resolução menciona expressamente que o valor de R$ 10.000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, permitindo a aplicação às ações em trâmite, independentemente de data anterior à publicação. 6. O crédito de R$ 7.400,77 é inferior ao limite normativo estabelecido, e o Município não comprovou a adoção prévia das medidas extrajudiciais previstas no julgamento do STF, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 7. A extinção da execução fiscal não afeta a higidez do crédito tributário, que pode ser cobrado por outras vias administrativas ou novamente juizado, desde que respeitado o prazo prescricional. 8. A autonomia municipal não é violada, uma vez que a extinção encontra respaldo em norma federal e decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma vinculante aos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 do STF, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e ausentes providências extrajudiciais mínimas. 2. A aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 não ofende a autonomia dos entes federativos nem implica extinção do crédito tributário, que pode ser cobrado por outros meios. 3. O prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor sem utilidade processual viola os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.038/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810938-79.2019.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MARCUS VALERIUS ANDRADE BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810938-79.2019.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (Id 30777388), que, nos autos da ação de execução fiscal (proc. nº 0810938-79.2019.8.20.5124), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor, de acordo com o tema 1184 do STF. O apelante alegou, em suas razões (Id 30777390), a não incidência do tema 1184 do STF em ações ajuizadas antes do seu julgamento e que o valor da execução fiscal supera o valor mínimo estabelecido pelo STF. Ao final, requereu a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado pelo Conselho Nacional de Justiça como sendo o mínimo, de R$ 10.000,00, não pode ser utilizado para ações ajuizadas antes do julgamento do tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de afirmar que o valor da presente execução supera o valor mínimo estabelecido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. De acordo com a referida resolução, o valor da execução é aquele correspondente no momento do ajuizamento (art. 1º, § 1º). Logo, tendo a presente execução o valor de R$ 7.400,77, verifica-se que se encontra abaixo do valor mínimo. Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Observa-se dos autos que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, não há nenhuma restrição de aplicação do julgamento acima exposto para ações ajuizadas antes de sua publicação. Ao contrário, foi estabelecido que o trâmite das ações não impede os entes de solicitarem a suspensão do processo para que sejam tomadas as devidas providências administrativas. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório, neste caso de R$ 7.400,77. A extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, não configura extinção do crédito tributário, que continua hígido, podendo ser cobrado mediante iniciativas administrativas, e, após esgotadas, ajuizada nova execução fiscal, desde que não prescrito. Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.