Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, RICARD MASSO RODRIGUEZ, SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA DECISÃO Na petição de Id 169199365, a parte exequente requereu o lançamento da restrição de circulação sobre os veículos da parte executada, apontados pelo DETRAN (Id 161856512). Na mesma oportunidade, aduziu que, diante do fato novo apresentado pela Polícia Federal no Id. 162313540, indicando que o executado RICARD MASSO RODRIGUEZ encontra-se fora do país, seja reconsiderada a decisão Id. 103550690 e, por conseguinte, deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do referido executado, como medida coercitiva para forçá-lo a cumprir a execução. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, constato que já foi expedido ofício ao DETRAN para que suspenda a CNH do executado RICARD MASSO RODRIGUEZ e que a mencionada ordem foi cumprida. Analisando os autos, verifico que, a despeito do que alude o exequente, o DETRAN não informou a existência de 5 (cinco) veículos de propriedade dos executados. Na verdade, é possível verificar que nada consta acerca da existência de veículos dos devedores no Id informado pelo credor – Id 161856512 – e que a pesquisa ao RENAJUD mostrou-se infrutífera (Id 60420787). Desse modo, deixo de me manifestar sobre o pleito de lançamento da restrição de circulação sobre os aludidos automóveis dos executados. No tocante ao pedido de suspensão do passaporte do executado RICARD MASSO RODRIGUEZ, verifico que também equivocou-se o exequente. Este aduziu que, no Id. 162313540, a Polícia Federal informou que o mencionado devedor encontra-se fora do país e, sendo assim, requereu que seja reconsiderada a decisão Id. 103550690 e, por conseguinte, deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do referido executado, como medida coercitiva para forçá-lo a cumprir a execução. Pois bem. Analisando o Id mencionado, constato que não há informações sobre o atual paradeiro do executado, mas apenas a informação de que se trata de cidadão estrangeiro, portador de passaporte espanhol, razão pela qual não cabe à Polícia Federal promover a suspensão de seu passaporte, conforme requerido, mas tão somente expedir ordem judicial específica para a inclusão do alerta migratório a fim de impedir a sua saída do país, se for o caso. No tocante à suspensão da CNH do executado, repise-se que esta já foi deferida e cumprida pelo DETRAN, consoante já mencionado. Sobre o pedido de reconsideração da decisão de Id 103550690, que indeferiu a suspensão do passaporte, há de se ressaltar que tal decisão já foi reformada através do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento (Id 119155000). Pelo exposto, diante da impossibilidade dos pedidos formulados pelo exequente, quanto à suspensão do passaporte do devedor e restrição de circulação de seus veículos, deixo de acolhê-los. Torno, pois, sem efeito, o seguinte trecho da decisão prolatada no Id 150594679: “Determino, ainda, que sejam expedidos novos ofícios à Polícia Federal e ao DETRAN/RN, para que seja promovida a suspensão do passaporte e da CNH, respectivamente, do executado Ricard Masso Rodriguez. “ Determino à secretaria que expeça ofício de Id 162313540 para juntada aos autos do Agravo de Instrumento de nº 0811417-79.2023.8.20.0000, informando sobre a impossibilidade de cumprimento da medida coercitiva atípica (suspensão do passaporte em desfavor de Ricard Masso Rodriguez) determinada naqueles autos, pela justificativa acima declinada. Por fim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812854-71.2015.8.20.5001 intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as providências necessárias ao prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)