Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825687-82.2019.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
Réu: SANDRO RAMOS DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em face de SANDRO RAMOS DE FREITAS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Após várias diligências, não foram localizados bens passíveis de constrições. Através da petição de ID 144562845, o exequente requer que seja realizada pesquisa através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar bens em nome do executado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que já restou realizada consulta aos sistemas Renajud e Infojud, que se restaram infrutíferas, conforme Ids. 138254177 e 139774898. Desse modo, diante do pequeno transcurso de tempo, há elevada possibilidade de que a repetição da medida, restará infrutífera, motivo pelo qual indefiro nova consulta Renajud e Infojud nesta oportunidade. O exequente requereu ainda, a consulta ao sistema Sniper, visando obter informações sobre bens passíveis de penhora do demandado. Observando que restou indeferido o pedido de Renajud e Infojud, pelas razões anteriormente expostas, defiro o pedido de acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte Executada, a fim de satisfazer o crédito pendente. Caso sejam localizados patrimônios e ativos, determino que a penhora online seja realizada pelo sistema até o limite do valor do débito ora perseguido, conforme planilha atualizada informado no ID 117693917. Havendo êxito na diligência supra, intime-se o executado, para se manifestar no prazo de 5 dias. Restando infrutífera a tentativa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.I.C. Natal/RN, 12 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga