Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-26.2025.8.20.5115.
AUTOR: RAIMUNDO EDMAR GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença prolatada no id 163011900, na qual foi julgada procedente a pretensão inicial, sendo o demandado condenado a restituir em dobro os valores debitados da conta do autor, bem como o pagamento de danos morais. Como razões do recurso, o Embargante alegou existência de contradição e de omissão, em relação aos elementos probatórios constantes nos autos, uma vez que o banco juntou o comprovante de transferência bancária (TED) às fls. 05/11 da contestação, documento que comprova a efetiva liberação dos valores contratados diretamente em favor do autor, os quais deveriam ser compensados quando da condenação. A Embargada apresentou impugnação aos embargos (id 164850847). DECIDO. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela contraditória, por não compensar eventuais valores liberados pelo banco em favor da parte autora. Compulsando os autos, verifico que não há contradição a ser sanada. Isso porque todos os documentos juntados pelas partes foram analisados pelo Juízo, bem como os argumentos apresentados. Ademais, não houve qualquer equívoco na fundamentação quando do indeferimento. Enfim o Embargante, na verdade, busca o reexame da matéria já decidida a fim de obter a reforma da decisão judicial o que se mostra incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Neste sentido, a parte que entende que está prejudicada com a decisão/sentença tem a opção de buscar os meios recursais que o Código de Processo Civil entende como salutar para o caso em tela, não havendo alteração no julgamento do mérito que analisou todos os pontos da inicial, contestação e todos os documentos acostados através de embargos de de declaração. Portanto, não merece prosperar os presentes embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida no id 163011900. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)