Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Caixa de Assistência Universitária do Rio Grande do Norte - CAURN. Advogada: Dra. Andreia Araújo Munemassa. Embargada: Hadmilla Neumann Fernandes Araújo Sobral. Advogada: Dra. Paula Beatriz Silva Castro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento “Rituximabe 500mg” e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, diagnosticada com Miastenia Grave. A embargante sustenta omissão no julgamento, notadamente quanto à análise de dispositivos legais e à exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados; (ii) definir se seria cabível a exclusão da condenação por danos morais em virtude da negativa de cobertura contratual por parte da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões centrais da lide, afastando a tese de que a negativa de cobertura estaria amparada em cláusula contratual ou nas normas da ANS. 5. A fundamentação jurídica do julgado adotou linha interpretativa clara, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Restou assentado que a negativa injustificada de cobertura, especialmente diante de prescrição médica idônea e urgência do caso, caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais, sem necessidade de nova análise em embargos de declaração. 7. A parte autora comprovou a necessidade do medicamento prescrito, sua aprovação pela ANVISA e a eficácia científica do tratamento, de modo que se reconheceu a abusividade da negativa de cobertura. 8. A ausência de manifestação ponto a ponto sobre os fundamentos da apelação não configura omissão, desde que a decisão enfrente, de forma fundamentada, a matéria controvertida, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.022; Lei 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0834081-05.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJRN, AC nº 0866621-43.2023.8.20.5001, Rel. Desa. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJRN, AC nº 0104522-63.2011.8.20.0001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJRN, AC nº 0808380-13.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842256-85.2024.8.20.5001 Polo ativo CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo HADMILLA NEUMANN FERNANDES ARAUJO SOBRAL Advogado(s): PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0842256-85.2024.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Caixa de Assistência Universitária do Rio Grande do Norte - CAURN, em face do Acórdão de Id 31494194, que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença que a condenou a fornecer à autora, Hadmilla Neumann Fernandes Araújo Sobral, o medicamento Rituximabe 500mg, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e normativos, especialmente os previstos na Lei nº 9.656/98 (art. 10, I, § 13, I e II), na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, na Diretriz de Utilização – DUT nº 65, na Lei nº 14.454/2022, bem como nos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Alega que o medicamento pleiteado possui uso experimental para a enfermidade da autora, caracterizando-se como uso off-label, e que não há comprovação de eficácia técnica para a hipótese, conforme notas técnicas desfavoráveis do NATJUS. Sustenta que a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores exige, para afastamento da taxatividade do rol da ANS, a demonstração de evidência científica de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, e que tais requisitos não teriam sido comprovados nos autos. Sustenta, ainda, que não restaram configurados os danos morais, pois sua conduta se limitou ao exercício regular de direito, em conformidade com as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes. Ressalta que não “há fundamento legal para a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade do paciente”. Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, “a fim de serem sanadas as questões omissas, acima referenciadas, a saber: ROL ANS: LEI 9.656/98: ART. 10º, I, §13º I E II; LEI Nº 9.656/9; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS; DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT Nº 65; LEI 14.454/2022. ART. 186, ART. 187, ART. 188 E ART. 927 DO CC/02; DANOS MORAIS - ART. 186, ART. 187, ART. 188 E ART. 927 DO CC/02”. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 32080648). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 31494194) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte embargante mantendo a condenação da ré no tocante ao fornecimento da medicação “Rituximabe 500mg” bem como pagamento de indenização por danos morais. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese apresentada, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo concluído pela manutenção da condenação imposta, com base na premissa de que não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao profissional habilitado na escolha do tratamento mais adequado ao paciente, especialmente diante de prescrição médica idônea e da urgência do caso. Ainda que não tenham sido transcritos, um a um, os dispositivos legais indicados pela embargante, verifica-se que a matéria por eles regulada foi implicitamente enfrentada, de modo a afastar a caracterização de omissão. Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 2ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “O direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. A propósito, convém consignar que a apelada demonstrou os requisitos necessários ao fornecimento do tratamento, evidenciando inclusive a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde” Nesses termos, diante da modificação legislativa promovida, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colendo STJ restou superado quanto à taxatividade do rol da ANS. No entanto, esta mesma norma estabeleceu, em contrapartida, novos requisitos para a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras de saúde. De plano, verifico que a parte demandante é usuária do plano de saúde da parte ré, e que foi diagnosticada com “Miastenia Grave” (patologia que gera dificuldade para andar, falar, comer, abrir e fechar os olhos e respirar), com indicação médica para uso da medicação “Rituximabe 500mg”, tendo em vista o menor risco e com expectativa de uma recuperação pós-intervenção mais favorável. Além disso, a parte autora acostou aos autos estudos científicos que comprovam a eficácia do procedimento solicitado (Id 30116161). Nesse sentido, imperativo ver aplicado o preceito constitucional resguardado no art. 1º, III o qual a dignidade da pessoa humana deve prevalecer ao direito eminentemente pecuniário. Além disso, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado. Corroborando com esse entendimento, foram citados os seguintes julgados: TJRN – AC nº 0834081-05.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 01/04/2025 e TJRN – AC nº 0866621-43.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 28/11/2024. Logo, os precedentes mencionados dispõe sobre as obrigações de fazer de planos de saúde no tocante a não se limitar à disponibilização de tratamento tendo por base as normativas da Agência Nacional de Saúde – ANS e da Lei 9.656/98, não tendo portanto, que se falar em omissão no julgado por falta de apreciação da lide no enfoque de que a negativa de cobertura se encontra em conformidade com os ditames mencionados. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há obrigatoriedade de manifestação literal sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que o julgado enfrente a tese jurídica suscitada. Quanto ao pedido de exclusão da indenização por danos morais, restou assentado no acórdão que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico, especialmente em hipóteses de urgência e relevância para a saúde do paciente, configura ato ilícito indenizável, por agravar a aflição e a insegurança já experimentadas pela parte. Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte. Por derradeiro, destaco que muito embora não tenha havido manifestação sobre todos os pontos trazidos na Apelação, o entendimento da Câmara Cível foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, de forma que seria desnecessária a rejeição, ponto a ponto, de todos os argumentos trazidos por qualquer das partes. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO ANTEDITO RECURSO. MATÉRIA ABORDADA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO. REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBEDECIDO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0104522-63.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.- Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).” (TJRN – AC n.º 0808380-13.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024). Cumpre destacar, ademais, que à luz da orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não se encontra obrigado a se reportar a todos os fundamentos do recurso aduzidos, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida. Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.