Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (RN009463)
REU: LUCAS MENDONCA DE ALMEIDA, LUCAS MENDONCA DE ALMEIDA, POSTO GOIS LTDA - EPP, MILTON VIEIRA DE GOES, MARIA SEVERINA DE ARAUJO, JOAO VICTOR DE A MOURA - ME, JOAO VICTOR DE ARAUJO MOURA ADVOGADO(A)
REU: Hélio Guimarães Leite (PE022438), Hélio Guimarães Leite (PE022438), JOSE CASTRO ALBERTO DE SOUZA TETEL (PE046333), JOSE CASTRO ALBERTO DE SOUZA TETEL (PE046333), JOSE CASTRO ALBERTO DE SOUZA TETEL (PE046333), JOSE CASTRO ALBERTO DE SOUZA TETEL (PE046333) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0844922-06.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela antecipada formulada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de LUCAS MENDONCA DE ALMEIDA, LUCAS MENDONCA DE ALMEIDA, POSTO GOIS LTDA - EPP, MILTON VIEIRA DE GOES, MARIA SEVERINA DE ARAUJO, JOAO VICTOR DE A MOURA - ME, JOAO VICTOR DE ARAUJO MOURA. Na petição inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: a) celebrou contrato de promessa de compra e venda mercantil, contratos acessórios, a exemplo de cessão de imagem e de comodato de equipamentos; b) de início e após aditivos, são responsáveis contratuais com a autora Lucas Mendonça de Almeida e Posto Góis Ltda; c) os responsáveis tiveram a sua autorização de funcionamento revogada pela Agência Nacional de Petróleo(ANP) em março de 2016 e, por não serem mais revendedores autorizados de combustíveis, não há mais condições de ser cumprido o contrato; d) o estabelecimento, atualmente, está em funcionamento, porém com outra marca, cores, características, insígnia, razão social e CNPJ; e) supostamente a empresa hoje responsável existente no estabelecimento do posto é João Victor de A. Moura-ME, supostamente, ainda, familiar dos sócios da empresa Posto Goiás Ltda; f) mesmo sendo bandeira branca e não ostentando a marca Alesat, João Victor de A. Moura-ME está na posse dos equipamentos cedidos em comodato pela demandante. Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear, inclusive em sede de tutela antecipada, que os demandados LUCAS MENDONÇA DE ALMEIDA e JOÃO VICTOR DE A. MOURA sejam compelidos a proceder à devolução de 03 (três) bombas eletrônicas duplas/simples, 01 (um) logo Eclipse luminoso em lona e 01 (uma) placa de preço luminosa em chapa. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, além da condenação solidária de LUCAS MENDONÇA DE ALMEIDA e POSTO GÓIS LTDA. ao pagamento das penalidades contratuais. Em decisão de ID n° 12907465, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos seguinte termos: "DEFIRO o pedido de antecipação de tutela em desfavor de Lucas Mendonça de Almeida(pessoa física e pessoa jurídica) e João Victor de A. Moura, qualificados nos autos, obrigando-os a entregar 03(três) bombas eletrônicas duplas/simples; 01(um) logo eclipse luminosa em lona e 01(uma)placa de preço luminosa em chapa à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da visita do Oficial de Justiça que os intimar ou do recebimento da carta de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas mais gravosas, se preciso se fizer". Ocorre que, conforme petição apresentada pela parte autora, a medida liminar ainda não teria sido efetivamente cumprida, razão pela qual foi requerida a expedição de mandado de reintegração de posse dos referidos bens. Assim, considerando que a tutela de urgência já foi deferida nos autos e que a parte autora informa a ausência de cumprimento integral da medida, defiro a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Brejo de Madre de Deus/PE, para cumprimento da decisão de ID nº 12907465, autorizando-se a reintegração de posse dos bens expressamente indicados na decisão liminar. A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado pela parte autora, facultando-se o acompanhamento por equipe técnica da requerente, exclusivamente para identificação, retirada e transporte dos bens objeto da tutela anteriormente deferida. Por outro lado, indefiro o pedido de descaracterização completa do posto, uma vez que tal providência extrapola os limites objetivos da tutela anteriormente deferida e demanda dilação probatória acerca da permanência de elementos visuais vinculados à marca da autora, da efetiva utilização indevida de sinais distintivos e da extensão da medida necessária ao caso concreto. Desse modo, a análise do pedido de descaracterização deverá ser realizada após instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que ainda está pendente a citação da ré MARIA SEVERINA DE ARAÚJO. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o resultado da carta precatória expedida para fins de citação, juntando aos autos a respectiva certidão de cumprimento. Cumprida a diligência, caso a citação tenha sido positiva, certifique-se o decurso do prazo para apresentar contestação e, após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)