Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: EZEQUIEL ESTEVAM DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0807332-53.2021.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 184501240) interpostos pelo Banco Bradesco S/A, em face da decisão de ID 183090412, que acolheu embargos declaratórios anteriores da parte executada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o banco embargante alega que houve omissão quanto ao fato de que a extinção do feito decorreu de quitação administrativa do débito pelo devedor, o que, sob sua ótica, afastaria o ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade. Aduz ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta sobre o critério adotado para a fixação da verba. Instado a se manifestar, o executado apresentou contrarrazões (ID 186121446), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum desses vícios, limitando-se a manifestar seu inconformismo com a condenação em honorários e a rediscutir o mérito da decisão. Diversamente do alegado pelo banco, a decisão de ID 183090412, fundamentou a condenação com base no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade. Desse modo, restou consignado na decisão, que o pedido de desistência e extinção foi formulado pelo exequente em março de 2026 (ID 179088417), momento muito posterior à constituição de advogado pelo executado e à efetiva instalação do contraditório. A realidade dos autos demonstra que o executado não permaneceu inerte, uma vez que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 83287202), impugnações à penhora e diversos pedidos de desbloqueio de valores que foram essenciais para a defesa de seu patrimônio, inclusive logrando êxito no desbloqueio de verbas de natureza salarial. Assim, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo, fato reconhecido por este juízo ainda em 2023 (ID 98761095). O argumento de que o pagamento administrativo afasta os honorários não deve prosperar no contexto de uma execução que tramitou por anos com resistência técnica ativa da parte contrária. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em tese vinculante (Tema 1076), reforça que a fixação de honorários deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º do CPC, não havendo omissão ou falta de motivação no critério de 10% adotado, que é o mínimo legal. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Como se vê, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta omissão apontada pelo embargante. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC )