Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-29.2025.8.20.5114.
AUTOR: KEZIA MARIA DA SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por KEZIA MARIA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando ausência de contratação e de notificação prévia, com pedido de exclusão da negativação e reparação por danos morais. Tutela de urgência indeferida (ID 139462836). Por sua vez, a parte ré apresentou contestação (ID 140842012), arguindo preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendendo a legalidade da inscrição, mediante comprovação da contratação, do inadimplemento e do regular exercício do direito de crédito, juntando documentos. Réplica à contestação (ID 141608224). Apesar da abertura de prazo para ambas as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas, não houve requerimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, estando os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas 2. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado constitucionalmente, sendo pacífico o entendimento de que não se exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente em matéria consumerista, na qual se discute eventual ilicitude na prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, uma vez que envolve instituição financeira fornecedora de serviços e consumidora final, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do diploma consumerista Em razão da vulnerabilidade da parte autora, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da relação jurídica e da inscrição restritiva. Ao mérito, a parte autora afirma não ter contratado os serviços que deram origem ao débito e sustenta a ilicitude da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Todavia, a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, trazendo aos autos documentação idônea que comprova a existência da relação contratual, a utilização do serviço, o inadimplemento da obrigação e a consequente inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos acostados sob os IDs 140842014, 140842015 e 140842016 evidenciam, de forma clara, a origem da dívida, o vínculo contratual e o apontamento regular junto ao cadastro restritivo, não se verificando qualquer irregularidade apta a macular o exercício do direito de crédito pela demandada. Ressalte-se que a negativação, quando fundada em débito existente e regularmente constituído, configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito nem ensejando indenização por danos morais. Não comprovada a alegada inexistência do débito, tampouco qualquer falha na prestação do serviço, afasta-se a pretensão autoral, inclusive quanto ao pedido indenizatório, que pressupõe a demonstração de ilicitude, o que não ocorreu no caso concreto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se CANGUARETAMA /RN, 17 de dezembro de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)