Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: ARTES PÃES COMÉRCIO LTDA. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. A parte apelante que a extinção da execução fiscal se deu de forma indevida, uma vez que a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar, como critério para ajuizamento da execução, o valor de R$ 10.000,00 definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apenas para fins de saneamento de execuções frustradas, e não para novos ajuizamentos. Argumenta que o Decreto Municipal n.º 7.424/2024 estabelece como valor mínimo de cobrança o montante de R$ 2.409,12, o que foi observado no caso em tela. Sustenta ainda que houve diligência mínima do Município para a localização de bens da executada, sendo que a extinção precoce do processo pune o ente público pela habilidade do devedor em ocultar patrimônio. Reforça que não foi concedido o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.184 do STF, nem foram esgotadas as medidas possíveis como bloqueio via SISBAJUD e inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, permitindo-se a adoção de medidas efetivas de cobrança, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à moralidade tributária. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. No caso em apreço, o Município alega que a extinção da execução fiscal ocorreu de forma indevida, sustentando que a sentença partiu de premissa equivocada ao adotar como critério para o ajuizamento da demanda o valor de R$ 10.000,00, estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exclusivamente para fins de saneamento de execuções fiscais já em curso e frustradas, não se aplicando, portanto, aos novos ajuizamentos. Ressalta que o Decreto Municipal n.º 7.424/2024 fixou como valor mínimo para propositura da cobrança judicial o montante de R$ 2.409,12, o que teria sido observado no caso concreto. Afirma, ainda, que foram adotadas diligências mínimas voltadas à localização de bens penhoráveis, não sendo razoável extinguir o feito prematuramente, penalizando o ente público pela eventual habilidade do devedor em ocultar seu patrimônio. Aduz, também, que não foi apreciado o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.184 do STF, tampouco foram esgotadas as medidas disponíveis para a efetivação do crédito, como bloqueio de valores via SISBAJUD e inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes, mediante utilização do SERASAJUD. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, é possível ao Relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em exame, a controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No julgamento, assentou-se que o simples trâmite da execução, com eventuais manifestações esparsas, não afasta a incidência da tese fixada, pois é necessário que o ente federado demonstre a adoção efetiva das providências extrajudiciais mínimas exigidas para o ajuizamento da execução. No caso concreto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804161-10.2021.8.20.5124
trata-se de execução fiscal no valor original de R$ 3.323,79, e os autos permaneceram sem movimentação útil por período superior a um ano, sem demonstração de diligência concreta na tentativa de localização de bens penhoráveis ou da adoção prévia de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA ou tentativa de conciliação administrativa. Ainda que tenha havido requerimentos anteriores à extinção, como o pedido de parcelamento e solicitação de atos constritivos, tais medidas não suprimem o ônus do exequente de demonstrar efetiva perspectiva de satisfação do crédito ou a justificativa para a manutenção do feito, sob pena de perpetuação de execuções inefetivas, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37 da CF). Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao deliberar sobre o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou expressamente a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano e sem bens penhoráveis identificados, mesmo que o executado não tenha sido citado. Portanto, diante da ausência de bens penhoráveis, da paralisia processual e do valor reduzido da execução, mostra-se legítima a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, de observância obrigatória, e com as diretrizes do CNJ. Ademais, ressalta-se que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi expressamente cancelado por deliberação do Tribunal Pleno na Sessão de 07/08/2024, em virtude da superação do entendimento anterior pelo pronunciamento vinculante do STF. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). A invocação do Decreto Municipal n.º 7.424/2024, que fixou como valor mínimo para propositura da cobrança judicial o montante de R$ 2.409,12, revela que o Município dispõe de instrumentos normativos, mas a ausência de documentação específica sobre a tentativa de parcelamento ou notificação do devedor neste caso impede o acolhimento da tese recursal. Por fim, embora a tese firmada pelo STF preveja a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais, tal providência depende de requerimento específico e demonstração de intenção concreta, o que não foi feito nos autos. A alegação somente em sede recursal não supre a omissão anterior. Assim, ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora