Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: SEBASTIAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 026.895.934-08 Advogados do(a)
REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 31.458.641/0001-18 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA - RN11786, DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS - RN12476, KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO/DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA. DEVER DA PARTE CREDORA HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CREDORA NO PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, §3º, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822398-49.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc. Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por SEBASTIAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, foi noticiada a falência da executada, consoante se infere da manifestação contida no ID de nº 172859498. Em petição atravessada no ID de nº 180937813, o credor pugnou pela expedição da certidão de crédito para fins de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Relatei. Decido. Prescreve o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, dentre outros requisitos, ao interesse processual. Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). In casu, convenço-me de que a parte credora, perdeu, de forma superveniente, o interesse em relação ao pedido formulado nesta actio, envolvendo o prosseguimento da execução, ante a recuperação judicial/falência ter sido reconhecida em 10/06/2024, devendo a parte credora proceder com a habilitação do seu crédito no juízo universal, pelo que se impõe julgar extinto o processo com lastro no art. 485,inciso VI, § 3º, do C.P.C. Some-se a isso o fato de que o crédito do credor se submete às regras falimentar já que se refere a ato anterior a sua decretação, logo, não há que se falar de crédito extraconcursal. Ainda que o fosse, prevalece a competência do juízo falimentar, eis que, conforme os julgados do STJ, “como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.” Sem dissentir, confira-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 161997 / AL AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0292097-8. Relator: Ministro MOURA RIBEIRO. Julgado em 02/06/2020) Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, a fim de que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo seja pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Cobradas as custas, acaso existentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO