Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GERALDA DE MOURA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825792-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por FRANCISCA GERALDA DE MOURA em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Allcare e operado pela Unimed Natal; b) em razão de suposta abusividade na cobrança dos valores de mensalidade, encaminhou ofício solicitando o envio do contrato firmado, mas as rés se mantiveram silentes até a distribuição da ação; c) a proposta de adesão que lhe foi entregue não continha percentuais de reajuste ou memorial de cálculo, apenas a informação de que haveria reajustes e seus tipos; d) a Allcare apresentou uma proposta de adesão diferente da que lhe foi enviada e contratada, sem a sua assinatura na proposta apresentada, nem nas condições gerais, nem o código do cartão da operadora. Diante da impossibilidade de verificar com exatidão os percentuais aplicados, os termos do contrato e o valor devido a título de restituição apenas com os documentos que possuía, propôs a demanda visando à obtenção das informações necessárias para verificar a viabilidade de ação revisional. Pugnou pela apresentação do contrato firmado entre as partes, cláusulas gerais e o histórico de pagamentos, com a individualização de todos os reajustes aplicados desde o início do pacto. Em decisão de ID 100277015 foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar A demandada Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que inexiste nos autos prova de qualquer negativa com relação à apresentação da documentação referida. No mérito, afirmou que não houve negativa quanto à apresentação de documentos, sendo ônus da autora comprovar suas declarações. Argumentou que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Informou ter apresentado os documentos referidos pela autora para demonstrar a evolução financeira do contrato e a regularidade dos ajustes aplicados, bem como a igualdade de valores entre ativos e inativos. Impugnou a condenação em honorários advocatícios, reiterando a ausência de pretensão resistida. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. A ré Allcare Administradora de Benefícios S.A., em sua contestação, também arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não comprovou ter havido qualquer tipo de recusa, dificuldade ou impedimento imposto pela ré à sua obtenção. Afirmou que a própria autora juntou aos autos a resposta da administradora à notificação extrajudicial, que comprova que a ré esclareceu todos os questionamentos. Listou documentos que seguem anexos à contestação, incluindo Proposta de Adesão, Ficha Financeira, Reajustes, e cartas de reajuste. No mérito, informou que o contrato da autora é do tipo UNIMED MIGRAÇÃO – AFECOM, com início de vigência em 01/09/2020. Esclareceu que se trata de plano coletivo por adesão com regras distintas. Afirmou que o contrato possui cláusula sobre os reajustes (financeiro, sinistralidade, faixa etária, etc.) e que a autora foi devidamente informada acerca dos termos contratuais, inclusive sobre a incidência de reajustes. Sustentou que o aumento definido e aplicado pela Operadora tem base econômica que o justifique. Concluiu pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora refutou as preliminares, reiterando a busca por via administrativa sem êxito. Alegou que a documentação apresentada pelas rés é generalista, ausente assinatura da autora, bem como não explicita o histórico de pagamentos e reajustes mensais de forma individualizada e transparente. Requereu a intimação das rés para apresentação da via original assinada do contrato e condições gerais, comprovante de entrega, e histórico de pagamentos com individualização de todos os reajustes aplicados. Intimadas para especificar provas, a autora informou não pretender produzir mais provas, solicitando o julgamento antecipado da lide. A Unimed Natal também informou não haver mais provas a produzir, ratificando a contestação e requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Primeiramente, quanto à preliminar de carência de ação em razão da ausência de pretensão resistida, tal tese será objeto de análise no mérito, quando será deliberado acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais. A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados. No caso em análise, a parte autora, em sua réplica, questionou a documentação apresentada pelo réu. Afirmou que a documentação apresentada permitiu a realização de cálculos para ação de reajuste, mas reiterou que a documentação é generalista, ausente assinatura da autora no contrato apresentado pela ré, e que não houve a juntada de cálculos individualizados que correspondem às mensalidades que a demandante paga. Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, o rito da presente ação não admite a produção de provas complexas, limitando-se à exibição da documentação solicitada e não comportando a análise da validade ou abusividade das cláusulas contratuais ou dos reajustes aplicados. A discussão sobre o mérito do contrato, a legalidade ou não dos reajustes, a aplicação das normas da ANS ou do CDC quanto ao conteúdo das cláusulas, e eventuais valores a serem restituídos, caberá ser travada em ação própria, a ser proposta pela autora, se assim o desejar, após a análise da documentação exibida nesta fase processual. Ademais, o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não havendo espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação. Havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, deve ser ajuizada ação própria para discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias. No caso presente, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada, atendendo, assim, a determinação judicial. Por fim, no que tange ao requerimento administrativo, embora a documentação anexada à petição inicial comprove que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente". Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Isto posto, julgo procedente o pedido. Sem custas, nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 13 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)