Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832219-67.2022.8.20.5001.
Exequente: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER
Executado: FBF Empreendimentos Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de FBF Empreendimentos Ltda, também qualificado(a). Através de petição acostada aos autos (ID 177072765), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) No tocante ao pedido de suspensão do feito, tal pleito merece guarida, porquanto, em que pese as hipóteses do artigo 921, CPC, o juiz também poderá determinar a suspensão do processo diante de convenção das partes, conforme artigo 922 do CPC, que reza: Artigo 922: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Acerca do limite do prazo, ensina FRED DIDIER: […] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses. Assim, o § 4 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução. E acrescenta: “(...) Logo, o ato do Juiz instado a homologar transação para os fins do art. 922 constitui sentença, porque provimento acomodado ao art. 487, III, b. Não importa que a execução originariamente fundada em título judicial ou extrajudicial, não se encerre com a emissão desse ato, mas suspenda-se em seguida, pelo prazo convencionado. O efeito extintivo da sentença respeita às atividades de ormulação da regra jurídica concreta. A relação processual poderá subsistir, conforme o conteúdo do ato, e até se pode afirmar que subsistirá quase sempre, porque haverá, no mínimo, o capítulo acessório da sucumbência passível de execução. O prosseguimento ulterior da atividade executiva, em que pese emissão de sentença, revela-se tão concebível nessa conjuntura, como na do processo com predominante função de cognição no qual sobrevenha a transação das partes. Aliás o STJ admitiu que o recurso próprio contra ahomologação será o agravo de instrumento(...)” Não sendo cumprido o acordo, seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela que implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do acordo, voltará a execução ao trâmite normal, voltando ao ponto que havia sido suspenso (artigo 922, parágrafo único do CPC). Pelo exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 515, III, e 922 do mesmo diploma legal, determinando a suspensão do presente feito, pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Determino a exclusão das restrições e penhoras que recaiam sobre os bens da parte executada, advindas da referida execução. Em não havendo manifestação das partes, após o prazo para cumprimento da obrigação pactuada, arquive-se P. R. I. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga