Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0849527-92.2017.8.20.5001 Polo ativo: MRV Engenharia e Participações S/A Polo passivo: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS. Em petição de Id.153393061, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0849527-92.2017.8.20.5001 Polo ativo: MRV Engenharia e Participações S/A Polo passivo: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS. Em petição de Id.153393061, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0849527-92.2017.8.20.5001 Polo ativo: MRV Engenharia e Participações S/A Polo passivo: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS. Em petição de Id.153393061, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0849527-92.2017.8.20.5001 Polo ativo: MRV Engenharia e Participações S/A Polo passivo: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS. Em petição de Id.153393061, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:39
Publicação
16/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 144524836, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A parte executada, por sua vez, opôs-se ao referido pedido (Id. 146444351), por se tratar de meio gravoso ao devedor e por já terem sido as parcelas pagas, conforme defende nos embargos à execução. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que, apesar da oposição da parte executada, a penhora de valores já foi reconhecida pela jurisprudência pátria como meio razoável para o adimplemento de dívidas cobradas nos autos de execução de título extrajudicial. Além disso, não foi aplicado efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios em seu desfavor é medida que se impõe para a satisfação da obrigação. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS até o valor atualizado da execução, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 06:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:13
Publicação
24/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:38
Publicação
24/02/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Diante do teor do Acórdão de Id. 139077397, que deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados por este Juízo singular, a partir da intimação para a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida (Id. 25712446), ante a ausência de intimação da advogada indicada pela apelante (art. 272, § 5º, do CPC), anulando, por conseguinte, a sentença proferida no Id. 106462798, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849527-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Diante do teor do Acórdão de Id. 139077397, que deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados por este Juízo singular, a partir da intimação para a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida (Id. 25712446), ante a ausência de intimação da advogada indicada pela apelante (art. 272, § 5º, do CPC), anulando, por conseguinte, a sentença proferida no Id. 106462798, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:43
Mero expediente
19/02/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:10
Recebimento
18/12/2024, 22:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 07:11
Publicação
22/11/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS Advogado(s): ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Apelação cível nº 0849527-92.2017.8.20.5001
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Agravante FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS e como parte Agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, promovidos em face do acórdão de Id. 27232560 que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte ora Recorrida/Apelante, anulando a sentença proferida pelo Juízo de 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte apelada/agravante postulou o provimento do agravo interno, a fim de que fosse reformada a decisão recorrida, com objetivo de que fosse mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. É o Relatório. Decido. Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. De acordo com o art. 324 do RITJRN, caberá Agravo Interno de qualquer decisão monocrática do Relator, de maneira que a hipótese de cabimento de tal recurso é bastante restrita. In casu, o julgamento da Apelação Cível deu-se por Acórdão, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que é órgão jurisdicional colegiado. Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente Agravo em erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo. Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro. Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo". De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração. Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória. Inadmissibilidade. Descabimento contra decisão colegiada. Decisão do Plenário. Não conhecimento. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...) 2. Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração. 3. Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Recurso interposto contra julgamento colegiado. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de conversão em embargos. Precedentes. Não conhecimento. 1. De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014). O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014). Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Face ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Natal, 7 de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
12/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849527-92.2017.8.20.5001 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Polo passivo FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS Advogado(s): ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO.. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO INDICADO PARA ATUAR EXCLUSIVAMENTE NA CAUSA. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE INTIMAÇÃO QUE IMPÕE A NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 272, § 5º, 280 E 281 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e como parte Recorrida FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS, interposta contra sentenças proferidas pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução nº 0849527-92.2017.8.20.5001, ajuizada em face do ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ao passo que nos embargos à execução nº 0805540-64.2021.8.20.5001, promovidos em desfavor da empresa ora Apelante, proferiu sentença terminativa, em atenção ao disposto no art. 485, VI, do CPC, por perda de interesse superveniente. Nas razões recursais, a parte exequente sustentou que “Conforme se extrai da petição de Id. 79586664, foi juntado substabelecimento Sem Reservas de Poderes, requerendo que as intimações no feito fossem realizadas em nome da Dra. Sílvia Ferreira Persechini Matos (OAB/MG 98.575). No entanto, a despeito do requerimento mencionado, o cadastramento não foi realizado pela serventia deste d. juízo.” Afirmou que “não houve oportunidade para a Apelante se manifestar acerca do r. despacho de Id. 90499881 e subsequentes.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “para que seja tornada sem efeito a publicação de ID nº 90499881 e seja a Apelante intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo legal.” A parte adversa apresentou contrarrazões. O representante ministerial deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso epigrafado, entendo que a decisão colegiada se encontra inquinada de nulidade, razão pela qual deve ser acolhido o pleito recursal. Isso porque, compulsando os autos, verifico que a empresa exequente, ora Apelante, requereu que todas as publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Sílvia Ferreira Persechini Matos (ID 25712441 dos autos da execução), e que, a despeito dessa condição, não foi a mesma intimada de quaisquer dos atos processuais subsequentes, tendo a secretaria do Juízo direcionado, reiterada e equivocadamente, as intimações para o advogado originalmente constituído, qual seja, Ricardo Lopes Godoy. Trata-se, portanto, de violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal), que tolheu a possibilidade de a parte credora, ora Recorrente, atuar efetivamente no presente feito. Nesse contexto, a ausência de comunicação oficial dos atos processuais importa em nulidade, conforme dispõem os artigos 272, § 5º, e 2801, ambos do Novo Código de Processo Civil, considerando-se sem efeito todos os atos posteriores, dentre eles a sentença ora recorrida, na forma do artigo 2812 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADO EXCLUSIVAMENTE INDICADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO. NULIDADE CONFIGURADA (ART. 272, § 5.º, DO CPC). ACÓRDÃO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802414-40.2020.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. VÍCIO QUE SE RECONHECE. PRETERIÇÃO QUE ENSEJA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE INTIMAÇÃO QUE ACARRETA A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARTIGOS 272, §2º, 280 E 281 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS. (TJRN - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2014.024062-1/0003.00 – Rel. Des. Dilermando Mota – Primeira Câmara Cível – Julg. 02/02/2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO INDICADO EM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (ED em AC nº 2014.019273-9/0001.00, 2ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado André Medeiros, j. 19/01/2016). Verifica-se que, como alhures mencionado, não obstante ter sido juntado o substabelecimento, sem reserva de poderes (ID 25712441 dos autos da execução), a secretaria da 23ªVara Cível desta Comarca não procedeu o direcionamento das intimações para a representante da MRV Engenharia e Participações S/A, Dra. Sílvia Ferreira Persechini Matos (OAB/MG 98.575), restando configurado vício intransponível a ensejar a desconstituição, a partir de tal fato, de todos os atos processuais subsequentes, consoante prefalado art. 280 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo singular, a partir da intimação para a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida (ID 25712446), ante a ausência de intimação da advogada indicada pela Apelante (art. 272, § 5º, do CPC), anulando, por conseguinte, a sentença combatida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 2Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849527-92.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849527-92.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados de Id. 118475483. Por sua vez, considerando que já houve a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0849527-92.2017.8.20.5001
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados de Id. 118475483. Por sua vez, considerando que já houve a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0849527-92.2017.8.20.5001
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:39
Mero expediente
02/07/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:19
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:49
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:27
Publicação
27/02/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO Interposta apelação cível, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0849527-92.2017.8.20.5001 intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:53
Mero expediente
23/02/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:03
Petição (Apelação)
20/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 19:06
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:23
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:26
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:55
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:53
Publicação
14/09/2023, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849527-92.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:43
Mero expediente
13/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849527-92.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS. No Despacho de Id. 100438105, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, tentada a intimação pessoal da parte exequente, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC. Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849527-92.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de FILIPE RICARDO CABRAL DE MORAIS. No Despacho de Id. 100438105, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, tentada a intimação pessoal da parte exequente, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC. Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 20:59
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:27
Abandono da causa
04/09/2023, 12:44
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 10:11
Documento (Certidão)
05/08/2023, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2023, 13:45
Mero expediente
23/05/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:03
Mero expediente
20/10/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2022, 08:01
Documento (Certidão)
14/08/2022, 08:01
Documento (Certidão)
28/07/2022, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 20:09
Decurso de Prazo
15/02/2022, 05:44
Decurso de Prazo
04/02/2022, 13:18
Decurso de Prazo
04/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:41
Outras Decisões
24/06/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 17:41
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:37
Mero expediente
21/06/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 13:51
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:32
Outras Decisões
04/05/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:03
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:00
Decurso de Prazo
30/01/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:25
Outras Decisões
16/12/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 14:12
Documento (Certidão)
03/12/2020, 14:11
Petição (Embargos Execução)
01/12/2020, 10:22
Outras Decisões
08/10/2020, 17:28
Decurso de Prazo
15/08/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 15:14
Mero expediente
16/05/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:51
Petição (Embargos Execução)
18/02/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2020, 10:08
Mero expediente
25/11/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 16:24
Decurso de Prazo
16/04/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:29
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2018, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2018, 06:13
Decurso de Prazo
12/07/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)