Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0878763-45.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 4 de fevereiro de 2026. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0878763-45.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 4 de fevereiro de 2026. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:31
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:53
Publicação
12/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0878763-45.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Intime-se, por mandado, autoridade pública competente para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "F", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. (...)”. Publique-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de novembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:11
Outras Decisões
27/11/2025, 11:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/10/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878763-45.2024.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” DO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.794/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu parcialmente o direito da parte autora à progressão funcional para a classe "F" do cargo de Professor, com reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O autor obteve, em sentença judicial transitada em julgado proferida em processo diverso, o reconhecimento ao direito de ser enquadrado na classe "C" do nível IV a contar de 02/2018. 3.Considerando o tempo de serviço acumulado após essa data, deveria progredir para a classe "F", conforme decidiu o magistrado sentenciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o demandante tem direito à progressão funcional para a classe "H", considerando a concessão de duas progressões pelo Decreto estadual nº 30.974/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Regramento legal que veda o cômputo de período aquisitivo já utilizado para concessão de progressão por decisão judicial. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto 30.974/2021, tendo em vista a redação do seu art. 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Sebastião Felinto Segundo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0878763-45.2024.8.20.5001, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id. 32500226): "(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "F", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. (...)". Nas razões recursais (Id. 32500229), a parte apelante sustenta que alcançou o direito ao enquadramento na classe “H” da carreira do magistério público estadual, tendo em conta a concessão de progressões automáticas pelo Decreto estadual nº 30.974/2021. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32500233. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id. 32605649). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do demandante à progressão para a classe “F” do cargo de Professor, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas. In casu, conquanto tenha sido reconhecido o direito do autor ao enquadramento na classe "C" do nível IV a contar de 04/02/2018, em sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0850226-49.2018.8.20.5001, que tramitou no 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cumpre analisar apenas se o servidor fez jus a novas progressões a partir daquela referência. Em seus artigos 39 a 41, a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores, prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública. Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal. Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data. Volvendo ao caso concreto, observo que, tomando como parâmetro a data de 04/02/2018, na qual foi enquadrado na classe "C" do nível IV, dois anos após, isto é, em 04/02/2020, deveria ter progredido para a classe "D", do mesmo nível. Sucessivamente, em 04/02/2022, para a classe "E" e, em 04/02/2024, para a classe "F". Como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto estadual nº 30.974/2021. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “H”, EM RAZÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA. PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0872022-23.2023.8.20.5001, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO DE CLASSE. LCE 322/2006. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021. DIREITO À CLASSE “G”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para reconhecer seu direito ao enquadramento no cargo de Professor Nível IV, classe “F”, com pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. Honorários de sucumbência arbitrados para ambas as partes. O autor, inconformado, pretende seja reconhecido o direito à progressão para a classe “I”, a partir de 02/2024, considerando decisão judicial anterior que reconheceu sua progressão para a classe “E” em 04/02/2020, bem como a aplicação dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional para a classe “I” da carreira do magistério estadual, considerando os requisitos previstos na LCE nº 322/2006 e os efeitos das progressões anteriores reconhecidas judicialmente; (ii) estabelecer se os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 permitem nova progressão funcional com base em período aquisitivo já utilizado em decisão judicial anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE nº 322/2006 exige, para a progressão horizontal, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos na mesma classe e a realização de avaliação de desempenho, embora esta última venha sendo mitigada por jurisprudência estadual pacífica, desde que cumprido o interstício.4. Conforme ficha funcional do servidor e decisões judiciais anteriores, a progressão para a classe “E” foi reconhecida a partir de 04/02/2020, e o enquadramento no nível IV, classe “E”, deu-se em 08/10/2020, permitindo a progressão para a classe “F” em 08/10/2022 e, posteriormente, para a classe “G” em 08/10/2024, com base no interstício legal.5. Os Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021 vedam expressamente a contagem de período aquisitivo já utilizado para progressão concedida por decisão judicial para nova progressão por força dos referidos decretos, impedindo a contagem dupla do mesmo período para fins distintos.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 23, 38 e 41; CPC, arts. 85, §11, 98, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, processo nº 0860037-96.2019.8.20.5001; TJRN, processo nº 0800290-84.2020.8.20.5001. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0821634-82.2024.8.20.5001, Relatora Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) EMEMTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837113-18.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional, determinando o reposicionamento da Autora/Apelante no Nível III, Classe “F” da carreira de Especialista em Educação, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal. A Autora recorreu visando ao enquadramento direto no Nível III, Classe “J”. De ofício, o Tribunal reconheceu a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário da sentença; e (ii) determinar o nível e a classe corretos para o enquadramento funcional da servidora, considerando o tempo de serviço e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 490), não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC. O enquadramento funcional da servidora deve observar os critérios legais da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente os artigos 39 a 41, que exigem avaliação de desempenho e interstício de dois anos em cada classe para progressão.A Recorrente tomou posse em 09/04/2012, finalizou o estágio probatório em 09/04/2015 e, considerando os interstícios bienais, em 09/04/2023 estaria apta à progressão para o Nível III, Classe “E”. A progressão seguinte, para a Classe “F”, somente ocorreria em 09/04/2025, posterior à data de ajuizamento da ação (05/06/2024), o que inviabiliza o pleito de enquadramento na Classe “F” ou superior.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não se aplicam à servidora, pois expressamente excluem da contagem os períodos utilizados para concessões judiciais anteriores, conforme seus §§ 2º e 3º, respectivamente.Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da servidora apenas ao enquadramento no Nível III, Classe “E”.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.A progressão funcional do servidor público estadual deve observar os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo necessário o cumprimento do interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho anual.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não autorizam nova contagem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais.A servidora faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “E”, observado o tempo de serviço e a legislação vigente, mas não ao pleito de progressão até a Classe “J”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º; LC/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º, e nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837113-18.2024.8.20.5001, Relator Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837113-18.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional, determinando o reposicionamento da Autora/Apelante no Nível III, Classe “F” da carreira de Especialista em Educação, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal. A Autora recorreu visando ao enquadramento direto no Nível III, Classe “J”. De ofício, o Tribunal reconheceu a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário da sentença; e (ii) determinar o nível e a classe corretos para o enquadramento funcional da servidora, considerando o tempo de serviço e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRO reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 490), não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.O enquadramento funcional da servidora deve observar os critérios legais da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente os artigos 39 a 41, que exigem avaliação de desempenho e interstício de dois anos em cada classe para progressão.A Recorrente tomou posse em 09/04/2012, finalizou o estágio probatório em 09/04/2015 e, considerando os interstícios bienais, em 09/04/2023 estaria apta à progressão para o Nível III, Classe “E”. A progressão seguinte, para a Classe “F”, somente ocorreria em 09/04/2025, posterior à data de ajuizamento da ação (05/06/2024), o que inviabiliza o pleito de enquadramento na Classe “F” ou superior.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não se aplicam à servidora, pois expressamente excluem da contagem os períodos utilizados para concessões judiciais anteriores, conforme seus §§ 2º e 3º, respectivamente.Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da servidora apenas ao enquadramento no Nível III, Classe “E”.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.A progressão funcional do servidor público estadual deve observar os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo necessário o cumprimento do interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho anual.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não autorizam nova contagem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais.A servidora faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “E”, observado o tempo de serviço e a legislação vigente, mas não ao pleito de progressão até a Classe “J”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º; LC/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º, e nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837113-18.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025)enta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837113-18.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional, determinando o reposicionamento da Autora/Apelante no Nível III, Classe “F” da carreira de Especialista em Educação, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal. A Autora recorreu visando ao enquadramento direto no Nível III, Classe “J”. De ofício, o Tribunal reconheceu a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário da sentença; e (ii) determinar o nível e a classe corretos para o enquadramento funcional da servidora, considerando o tempo de serviço e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRO reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 490), não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.O enquadramento funcional da servidora deve observar os critérios legais da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente os artigos 39 a 41, que exigem avaliação de desempenho e interstício de dois anos em cada classe para progressão.A Recorrente tomou posse em 09/04/2012, finalizou o estágio probatório em 09/04/2015 e, considerando os interstícios bienais, em 09/04/2023 estaria apta à progressão para o Nível III, Classe “E”. A progressão seguinte, para a Classe “F”, somente ocorreria em 09/04/2025, posterior à data de ajuizamento da ação (05/06/2024), o que inviabiliza o pleito de enquadramento na Classe “F” ou superior.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não se aplicam à servidora, pois expressamente excluem da contagem os períodos utilizados para concessões judiciais anteriores, conforme seus §§ 2º e 3º, respectivamente.Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da servidora apenas ao enquadramento no Nível III, Classe “E”.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.A progressão funcional do servidor público estadual deve observar os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo necessário o cumprimento do interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho anual.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não autorizam nova contagem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais.A servidora faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “E”, observado o tempo de serviço e a legislação vigente, mas não ao pleito de progressão até a Classe “J”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º; LC/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º, e nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837113-18.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) A par dessas premissas, conclui-se que o julgado hostilizado não merece qualquer reforma.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878763-45.2024.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” DO CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.794/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu parcialmente o direito da parte autora à progressão funcional para a classe "F" do cargo de Professor, com reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O autor obteve, em sentença judicial transitada em julgado proferida em processo diverso, o reconhecimento ao direito de ser enquadrado na classe "C" do nível IV a contar de 02/2018. 3.Considerando o tempo de serviço acumulado após essa data, deveria progredir para a classe "F", conforme decidiu o magistrado sentenciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o demandante tem direito à progressão funcional para a classe "H", considerando a concessão de duas progressões pelo Decreto estadual nº 30.974/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Regramento legal que veda o cômputo de período aquisitivo já utilizado para concessão de progressão por decisão judicial. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto 30.974/2021, tendo em vista a redação do seu art. 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Sebastião Felinto Segundo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0878763-45.2024.8.20.5001, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id. 32500226): "(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "F", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. (...)". Nas razões recursais (Id. 32500229), a parte apelante sustenta que alcançou o direito ao enquadramento na classe “H” da carreira do magistério público estadual, tendo em conta a concessão de progressões automáticas pelo Decreto estadual nº 30.974/2021. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32500233. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id. 32605649). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do demandante à progressão para a classe “F” do cargo de Professor, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas. In casu, conquanto tenha sido reconhecido o direito do autor ao enquadramento na classe "C" do nível IV a contar de 04/02/2018, em sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0850226-49.2018.8.20.5001, que tramitou no 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cumpre analisar apenas se o servidor fez jus a novas progressões a partir daquela referência. Em seus artigos 39 a 41, a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores, prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública. Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal. Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data. Volvendo ao caso concreto, observo que, tomando como parâmetro a data de 04/02/2018, na qual foi enquadrado na classe "C" do nível IV, dois anos após, isto é, em 04/02/2020, deveria ter progredido para a classe "D", do mesmo nível. Sucessivamente, em 04/02/2022, para a classe "E" e, em 04/02/2024, para a classe "F". Como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto estadual nº 30.974/2021. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “H”, EM RAZÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021. APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA. PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0872022-23.2023.8.20.5001, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO DE CLASSE. LCE 322/2006. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021. DIREITO À CLASSE “G”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para reconhecer seu direito ao enquadramento no cargo de Professor Nível IV, classe “F”, com pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. Honorários de sucumbência arbitrados para ambas as partes. O autor, inconformado, pretende seja reconhecido o direito à progressão para a classe “I”, a partir de 02/2024, considerando decisão judicial anterior que reconheceu sua progressão para a classe “E” em 04/02/2020, bem como a aplicação dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional para a classe “I” da carreira do magistério estadual, considerando os requisitos previstos na LCE nº 322/2006 e os efeitos das progressões anteriores reconhecidas judicialmente; (ii) estabelecer se os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 permitem nova progressão funcional com base em período aquisitivo já utilizado em decisão judicial anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE nº 322/2006 exige, para a progressão horizontal, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos na mesma classe e a realização de avaliação de desempenho, embora esta última venha sendo mitigada por jurisprudência estadual pacífica, desde que cumprido o interstício.4. Conforme ficha funcional do servidor e decisões judiciais anteriores, a progressão para a classe “E” foi reconhecida a partir de 04/02/2020, e o enquadramento no nível IV, classe “E”, deu-se em 08/10/2020, permitindo a progressão para a classe “F” em 08/10/2022 e, posteriormente, para a classe “G” em 08/10/2024, com base no interstício legal.5. Os Decretos nº 25.587/2015 e 30.974/2021 vedam expressamente a contagem de período aquisitivo já utilizado para progressão concedida por decisão judicial para nova progressão por força dos referidos decretos, impedindo a contagem dupla do mesmo período para fins distintos.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 23, 38 e 41; CPC, arts. 85, §11, 98, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, processo nº 0860037-96.2019.8.20.5001; TJRN, processo nº 0800290-84.2020.8.20.5001. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0821634-82.2024.8.20.5001, Relatora Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) EMEMTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837113-18.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional, determinando o reposicionamento da Autora/Apelante no Nível III, Classe “F” da carreira de Especialista em Educação, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal. A Autora recorreu visando ao enquadramento direto no Nível III, Classe “J”. De ofício, o Tribunal reconheceu a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário da sentença; e (ii) determinar o nível e a classe corretos para o enquadramento funcional da servidora, considerando o tempo de serviço e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 490), não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC. O enquadramento funcional da servidora deve observar os critérios legais da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente os artigos 39 a 41, que exigem avaliação de desempenho e interstício de dois anos em cada classe para progressão.A Recorrente tomou posse em 09/04/2012, finalizou o estágio probatório em 09/04/2015 e, considerando os interstícios bienais, em 09/04/2023 estaria apta à progressão para o Nível III, Classe “E”. A progressão seguinte, para a Classe “F”, somente ocorreria em 09/04/2025, posterior à data de ajuizamento da ação (05/06/2024), o que inviabiliza o pleito de enquadramento na Classe “F” ou superior.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não se aplicam à servidora, pois expressamente excluem da contagem os períodos utilizados para concessões judiciais anteriores, conforme seus §§ 2º e 3º, respectivamente.Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da servidora apenas ao enquadramento no Nível III, Classe “E”.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.A progressão funcional do servidor público estadual deve observar os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo necessário o cumprimento do interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho anual.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não autorizam nova contagem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais.A servidora faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “E”, observado o tempo de serviço e a legislação vigente, mas não ao pleito de progressão até a Classe “J”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º; LC/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º, e nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837113-18.2024.8.20.5001, Relator Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837113-18.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional, determinando o reposicionamento da Autora/Apelante no Nível III, Classe “F” da carreira de Especialista em Educação, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal. A Autora recorreu visando ao enquadramento direto no Nível III, Classe “J”. De ofício, o Tribunal reconheceu a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário da sentença; e (ii) determinar o nível e a classe corretos para o enquadramento funcional da servidora, considerando o tempo de serviço e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRO reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 490), não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.O enquadramento funcional da servidora deve observar os critérios legais da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente os artigos 39 a 41, que exigem avaliação de desempenho e interstício de dois anos em cada classe para progressão.A Recorrente tomou posse em 09/04/2012, finalizou o estágio probatório em 09/04/2015 e, considerando os interstícios bienais, em 09/04/2023 estaria apta à progressão para o Nível III, Classe “E”. A progressão seguinte, para a Classe “F”, somente ocorreria em 09/04/2025, posterior à data de ajuizamento da ação (05/06/2024), o que inviabiliza o pleito de enquadramento na Classe “F” ou superior.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não se aplicam à servidora, pois expressamente excluem da contagem os períodos utilizados para concessões judiciais anteriores, conforme seus §§ 2º e 3º, respectivamente.Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da servidora apenas ao enquadramento no Nível III, Classe “E”.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.A progressão funcional do servidor público estadual deve observar os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo necessário o cumprimento do interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho anual.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não autorizam nova contagem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais.A servidora faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “E”, observado o tempo de serviço e a legislação vigente, mas não ao pleito de progressão até a Classe “J”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º; LC/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º, e nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837113-18.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025)enta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELOS DECRETOS N.º 25.587/2015 E N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0837113-18.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional, determinando o reposicionamento da Autora/Apelante no Nível III, Classe “F” da carreira de Especialista em Educação, com reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal. A Autora recorreu visando ao enquadramento direto no Nível III, Classe “J”. De ofício, o Tribunal reconheceu a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reexame necessário da sentença; e (ii) determinar o nível e a classe corretos para o enquadramento funcional da servidora, considerando o tempo de serviço e os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRO reexame necessário é obrigatório em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 490), não sendo aplicável, nesse caso, a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.O enquadramento funcional da servidora deve observar os critérios legais da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente os artigos 39 a 41, que exigem avaliação de desempenho e interstício de dois anos em cada classe para progressão.A Recorrente tomou posse em 09/04/2012, finalizou o estágio probatório em 09/04/2015 e, considerando os interstícios bienais, em 09/04/2023 estaria apta à progressão para o Nível III, Classe “E”. A progressão seguinte, para a Classe “F”, somente ocorreria em 09/04/2025, posterior à data de ajuizamento da ação (05/06/2024), o que inviabiliza o pleito de enquadramento na Classe “F” ou superior.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não se aplicam à servidora, pois expressamente excluem da contagem os períodos utilizados para concessões judiciais anteriores, conforme seus §§ 2º e 3º, respectivamente.Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da servidora apenas ao enquadramento no Nível III, Classe “E”.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.A progressão funcional do servidor público estadual deve observar os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo necessário o cumprimento do interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho anual.Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021 não autorizam nova contagem de períodos aquisitivos já utilizados em decisões judiciais.A servidora faz jus ao enquadramento funcional no Nível III, Classe “E”, observado o tempo de serviço e a legislação vigente, mas não ao pleito de progressão até a Classe “J”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e 496, § 3º; LC/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º, e nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, repetitivo, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837113-18.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) A par dessas premissas, conclui-se que o julgado hostilizado não merece qualquer reforma.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878763-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 08:50
Documento (Certidão)
18/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:57
Petição (Apelação)
26/05/2025, 14:46
Publicação
16/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878763-45.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sebastião Felinto Segundo, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor Nível IV, Classe "C". Aduz, contudo, que já acumula tempo de serviço para ocupar a classe "H". Requer o seu enquadramento no Nível IV, Classe "H", bem assim a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrente da progressão vindicada. Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 141920754, sustentando, prefacialmente, o afastamento da revelia. No mérito, defendeu que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal, não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária. Ao final, requereu a inteira improcedência da ação. A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato. Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais. Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito. A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do enquadramento no Nível IV, Classe "H", na carreira de professor, em favor da parte autora, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes. A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Quanto a progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga. Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional do autor, constato que o servidor tomou posse no cargo de professor em fevereiro de 2013 (documento ID 136710001) onde fora enquadrado no cargo de Professor Nível III, Classe "A". Por conseguinte, no ano de 2016, passado o estágio probatório, obteve o direito a sua primeira progressão, onde deveria ter sido promovido para a Classe "B", do Nível III. Observo que, em 2017, conforme documento ID 136710003, o servidor, ora requerente, protocolou requerimento de promoção vertical, do Nível III para o Nível IV. Devendo, em 2018 (ano seguinte ao protocolo administrativo), ter sido promovido para o Nível IV, já na Classe “C”. À vista disso, do ano da promoção para Nível IV, Classe “C” (2018) até a propositura da ação (novembro/2024), decorreram 06 (seis) anos, assegurando a parte autora a progressão em mais três classes, de modo que deveria ter sido enquadrada no Nível IV, classe “F”. Cumpre registrar, ainda, que a pretensão para incidência do Decreto nº 30.974/21, para fins de progressão automática, não merece prosperar; tendo em vista que não se caracteriza como espécie normativa adequada para conferir direito à promoção funcional, em favor de servidor público. Assim sendo, embora constate equívoco no enquadramento da autora, observo que não lhe assiste o direito ao enquadramento na Classe "H", mas apenas na Classe "F", vez que não decorreu tempo suficiente para lhe garantir a progressão para a classe almejada. A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado. Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu. Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no Nível IV, Classe "F", resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários. Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "F", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Custas na forma da lei. Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, pelo que providencie a evolução de classe no sistema PJe para comprimento de sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado. Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo. Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:11
Procedência em Parte
13/05/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 11:38
Petição (Alegações finais)
27/02/2025, 10:58
Publicação
17/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0878763-45.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)