Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINO FLORENCIO SOBRINHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VARZEA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800415-93.2019.8.20.5128
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Severino Florêncio Sobrinho em face do Município de Várzea/RN, fundado no acórdão transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 109658012), à qual o exequente anuiu (ID 111414019). Os cálculos foram homologados (ID 115935627), com expedição de RPV. O Município opôs embargos de declaração (ID 118432812), acolhidos em parte (ID 136493673) apenas para fixar honorários no incidente. Expedido o requisitório, a Secretaria certificou o pagamento integral (ID 157525106), confirmado pelo patrono do exequente (ID 157612168). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se processa nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, observando-se a sistemática de precatórios e RPVs. No caso, restou homologado o valor devido, com anuência das partes. Expedido o ofício requisitório, a Secretaria certificou que o pagamento foi realizado, tendo o patrono do exequente confirmado o levantamento. Dessa forma, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos honorários, permanece hígido o que já foi decidido no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração, não cabendo nova fixação nesta sentença. Assim, tendo sido cumprida a obrigação objeto destes autos, com o consequente levantamento dos valores pelo credor, resta ao juízo apenas declarar a satisfação integral do débito e extinguir a presente execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de determinar nova expedição de alvará, pois já consta nos autos a liberação do valor em favor do credor, conforme certificado nos sistemas SISCONDJ/SISPAG. Sem custas e sem honorários adicionais, diante da natureza do procedimento. Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)