Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (15) SENTENÇA MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração contra a sentença, aduzindo a ocorrência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante, em síntese, alegou que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela autora, o juízo não se manifestou expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Sustentou que a decisão liminar determinava a limitação de descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da embargada, sob pena de multa diária, e que a ausência de revogação formal configura vício que demanda integração por meio de nova decisão. Oportunizado o contraditório, QUÉSIA LETÍCIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA apresentou contrarrazões argumentando que não assiste razão à embargante, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso VIII, do CPC, acarreta a cessação automática dos efeitos da tutela de urgência. Defendeu que a medida liminar possui natureza acessória e está intrinsecamente vinculada ao processo principal, sendo desnecessária a revogação formal. Por fim, aduziu que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca conferir efeito modificativo inadequado à via eleita. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, o embargante aponta a existência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. É cediço que a tutela de urgência possui natureza provisória e acessória, estando sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência e ao prosseguimento do processo principal. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por desistência, como no caso em tela, ou por qualquer outra causa prevista no art. 485 do CPC, opera a perda superveniente da eficácia da medida liminar, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A revogação da tutela antecipada é, portanto, um consectário lógico e automático da sentença terminativa. Ao declarar a extinção da relação processual, o provimento jurisdicional faz cessar a eficácia de todas as decisões interlocutórias de natureza precária proferidas no curso da lide, operando-se o que a jurisprudência denomina de revogação tácita. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO - REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Não tendo a parte Autora/Apelada comprovado nos autos alegada incapacidade financeira, o benefício anteriormente deferido a ela deverá ser revogado. A extinção do feito, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante. Na fase de liquidação da sentença, serão apurados exclusivamente os valores referentes aos danos já reconhecidos como existentes na sentença da fase de cognição. Conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária". (TJ-MG - Apelação Cível: 50009464520218130378, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tutela antecipada possui caráter provisório e, conquanto conserve sua eficácia na pendência do processo, exige decisão de mérito que a confirme. Diante da prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, a tutela antecipada perde sua eficácia e cancelam-se seus efeitos. Precedentes STJ. 2. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5279634-34.2020.8.09.0006, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração quando o efeito jurídico pretendido pela parte — a cessação da eficácia da liminar — já decorre diretamente da própria natureza da sentença de extinção. A ausência de menção expressa à revogação não configura vício de fundamentação, mas sim a observância da lógica processual de que o acessório segue a sorte do principal. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca a utilização de via recursal estreita para obter um provimento redundante, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800642-48.2025.8.20.5104
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:25
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 12:24
Publicação
10/04/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Após, tornem os autos conclusos. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:42
Documento (Certidão)
08/04/2026, 14:41
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:17
Mero expediente
18/11/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 14:58
Publicação
17/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Intime-se apenas o autor, para ciência; eis que o réu não foi citado. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:13
Desistência
15/09/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 09:32
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:29
Publicação
01/09/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:08
Publicação
01/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:06
Publicação
01/09/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:59
Publicação
01/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:53
Publicação
01/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:43
Publicação
01/09/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:42
Publicação
01/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:27
Publicação
01/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:18
Publicação
01/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:41
Publicação
01/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:28
Publicação
01/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:27
Publicação
01/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:20
Publicação
01/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:55
Publicação
01/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicação
01/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:45
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANÁ BANCO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO A parte autora apresentou desistência do feito. Observo, contudo, que a demanda já conta com contestação, de modo que a homologação da desistência reclama a anuência da parte contrária. Assim, intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência ao pedido. P.I. JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: QUESIA LETICIA DA SILVA BARROS KOTOVICZ BARBOSA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:06
Mero expediente
27/08/2025, 18:17
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:31
Petição (Contestação)
29/07/2025, 16:55
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:38
Petição (Contestação)
18/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:31
Petição (Contestação)
14/07/2025, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2025, 12:38
Audiência (conciliação; realizada)
08/07/2025, 12:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/07/2025, 12:38
Petição (Contestação)
08/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 09:42
Petição (Contestação)
08/07/2025, 08:53
Petição (Contestação)
07/07/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:25
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:24
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:32
Publicação
18/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:34
Publicação
18/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:22
Publicação
18/06/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:17
Publicação
18/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicação
18/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:06
Publicação
18/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicação
18/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:53
Publicação
18/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:32
Publicação
18/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:32
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROMOVENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS CPF: 271.728.008-18, Q. L. D. S. B. K. B. CPF: 984.014.405-72 PROMOVIDO: B. B. S. CNPJ: 60.746.948/0001-12, B. I. S. CNPJ: 60.701.190/0001-04, B. I. U. S. CNPJ: 60.872.504/0001-23, B. I. C. S. CNPJ: 33.885.724/0001-19, B. B. S. CNPJ: 61.186.680/0001-74, B. S. S. CNPJ: 58.160.789/0001-28, B. M. D. B. S. CNPJ: 17.184.037/0001-10, N. P. S. CNPJ: 18.236.120/0001-58, N. F. S. -. S. D. C. F. E. I. CNPJ: 30.680.829/0001-43, P. B. CNPJ: 14.388.334/0001-99, F. F. S. C. F. E. I. CNPJ: 15.581.638/0001-30, M. S. C. F. E. I. CNPJ: 09.464.032/0001-12, B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B. CNPJ: 92.702.067/0001-96, R. C. F. E. I. S. CNPJ: 27.351.731/0001-38, C. S. D. C. D. S. CNPJ: 39.664.698/0001-85, B. B. D. B. A. CNPJ: 00.000.208/0001-00 Destinatário Albadilo Silva Carvalho Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 08/07/2025 11:30, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams. João Câmara, 16 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROMOVENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS CPF: 271.728.008-18, Q. L. D. S. B. K. B. CPF: 984.014.405-72 PROMOVIDO: B. B. S. CNPJ: 60.746.948/0001-12, B. I. S. CNPJ: 60.701.190/0001-04, B. I. U. S. CNPJ: 60.872.504/0001-23, B. I. C. S. CNPJ: 33.885.724/0001-19, B. B. S. CNPJ: 61.186.680/0001-74, B. S. S. CNPJ: 58.160.789/0001-28, B. M. D. B. S. CNPJ: 17.184.037/0001-10, N. P. S. CNPJ: 18.236.120/0001-58, N. F. S. -. S. D. C. F. E. I. CNPJ: 30.680.829/0001-43, P. B. CNPJ: 14.388.334/0001-99, F. F. S. C. F. E. I. CNPJ: 15.581.638/0001-30, M. S. C. F. E. I. CNPJ: 09.464.032/0001-12, B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B. CNPJ: 92.702.067/0001-96, R. C. F. E. I. S. CNPJ: 27.351.731/0001-38, C. S. D. C. D. S. CNPJ: 39.664.698/0001-85, B. B. D. B. A. CNPJ: 00.000.208/0001-00 Destinatário ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 08/07/2025 11:30, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams. João Câmara, 16 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria
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Processo: 0800642-48.2025.8.20.5104.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROMOVENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS CPF: 271.728.008-18, Q. L. D. S. B. K. B. CPF: 984.014.405-72 PROMOVIDO: B. B. S. CNPJ: 60.746.948/0001-12, B. I. S. CNPJ: 60.701.190/0001-04, B. I. U. S. CNPJ: 60.872.504/0001-23, B. I. C. S. CNPJ: 33.885.724/0001-19, B. B. S. CNPJ: 61.186.680/0001-74, B. S. S. CNPJ: 58.160.789/0001-28, B. M. D. B. S. CNPJ: 17.184.037/0001-10, N. P. S. CNPJ: 18.236.120/0001-58, N. F. S. -. S. D. C. F. E. I. CNPJ: 30.680.829/0001-43, P. B. CNPJ: 14.388.334/0001-99, F. F. S. C. F. E. I. CNPJ: 15.581.638/0001-30, M. S. C. F. E. I. CNPJ: 09.464.032/0001-12, B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B. CNPJ: 92.702.067/0001-96, R. C. F. E. I. S. CNPJ: 27.351.731/0001-38, C. S. D. C. D. S. CNPJ: 39.664.698/0001-85, B. B. D. B. A. CNPJ: 00.000.208/0001-00 Destinatário NEY JOSE CAMPOS Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 08/07/2025 11:30, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams. João Câmara, 16 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:27
Audiência (conciliação; designada)
16/06/2025, 12:19
Mero expediente
15/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:17
Petição (Contestação)
04/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:30
Petição (Contestação)
23/05/2025, 20:30
Petição (Contestação)
23/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:45
Publicação
16/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:43
Publicação
16/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:41
Publicação
16/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:38
Publicação
16/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicação
16/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:20
Publicação
16/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:19
Publicação
16/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:15
Publicação
16/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:15
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:43
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:15
Publicação
16/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:13
Publicação
16/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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REQUERENTE: Q. L. D. S. B. K. B.
REQUERIDO: B. B. S., B. I. S., B. I. U. S., B. I. C. S., B. B. S., B. S. S., B. M. D. B. S., N. P. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., PARANÁ BANCO, F. F. S. C. F. E. I., M. S. C. F. E. I., B. D. E. D. R. G. D. S. S. -. B., R. C. F. E. I. S., C. S. D. C. D. S., B. B. D. B. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800642-48.2025.8.20.5104
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora aduz que vem sendo descontado a título de empréstimo valores que superam a margem consignável. Requer que seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de limitação dos descontos efetuados pelas rés, afirma-se a probabilidade do direito em razão de estar demonstrado na exordial a retenção integral dos vencimentos da autora. Caberia às requeridas, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, comprovar a legalidade de tal situação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, também está presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba retida. Ademais, agregue-se que, por oportunidade da instrução do feito, caso fique demonstrado o contrário do que se definiu nessa apreciação provisória, não haverá perigo de irreversibilidade do dano, porque poderão ser restaurados os descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela pretendida para determinar aos réus que limitem os descontos mensais a título de empréstimos bancários à margem de 30% dos vencimentos da autora, a partir do mês seguinte à ciência da presente decisão. Tratando-se de obrigação de fazer, fica fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao banco réu, para cada descumprimento que se suceder ao que ficou estabelecido nesta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC. Cite-se. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. Esta realizada, não sendo transacionado o direito ou não havendo pedido por produção de provas complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:51
Antecipação de tutela
13/05/2025, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:30
Petição (Contestação)
28/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:45
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:05
Petição (Contestação)
07/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:21
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)