Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-52.2025.8.20.5145.
AUTOR: FRANCISCO SALOMAO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenizatória ajuizada por Francisco Salomão do Nascimento em face do Banco BMG S/A, no qual sustenta ser beneficiário de aposentadoria, porém verificou a realização de descontos em seus proventos a título de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada. Alega que nunca teve qualquer relação jurídica com o demandado e não autorizou os descontos, porém eles vem acontecendo desde 09/03/2018 sem a sua autorização. Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão das cobranças referente ao cartão de crédito consignado. No mérito, requereu a devolução do montante descontado em sua aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. A tutela antecipada foi indeferida (id. 151239861). Em sede de contestação (id. 152777510), a parte autora suscitou impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, ausência de interesse processual, litispendência e prescrição. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, não havendo que se falar em nulidade, a ausência danos morais a serem indenizados. Em sua réplica (id. 153966884), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu fossem rechaçadas as alegações do réu. Intimadas as partes para requererem diligências probatórias, a parte autora requereu o julgamento do mérito (id. 153966884), ao passo que o demandado requereu o saneamento do feito e o depoimento da parte autora (ids. 153431413 e 155904268). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que condicione o exercício do direito de ação, em casos como o presente, à prévia tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Por sua vez, a pretensão resistida se verifica pela própria apresentação da contestação. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. No que diz respeito à preliminar de litispendência, observa-se que o processo nº 0802464-80.2024.8.20.5145 foi extinto sem resolução do mérito na data de 09/05/2025, data anterior ao ajuizamento da presente demanda, o que não induz litispendência ou coisa julgada. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à inépcia da inicial em razão de a procuração e o comprovante de residência estarem supostamente desatualizados, observa-se que ambos são datados de novembro/2024, menos de seis meses antes do ajuizamento. Além disso, foram os mesmos documentos utilizados no ajuizamento da ação prévia, extinta sem resolução do mérito. Portanto, entendo que os documentos não se encontram desatualizados e rejeito a preliminar. Em relação à impugnação ao valor da causa, observa-se que o demandado não indicou o valor que entende correto para a causa, ônus que lhe cabe para fins de conhecimento da impugnação. Deste modo, rejeito a impugnação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No entanto, quanto se trata de relação de trato sucessivo, as parcelas prescritas atingem apenas os descontos ou cobranças além do quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento ocorreu em 12/05/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 12/05/2020. No que diz respeito às diligências probatórias requeridas pelo demandado, entendo pela sua inutilidade em razão das provas já produzidas nos autos, diante do julgamento de improcedência, conforme se verá, e pela ausência de prejuízo ao demandado. Portanto, indefiro os requerimentos das petições de id. 155904268 e 153431413. Passo ao mérito propriamente dito. Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, não reconhecido pela parte autora. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso dos autos, a parte demandada apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha (id. 152777503), no qual se encontra com a imposição da digital do autor, assinatura a rogo da sua filha e assinatura de duas testemunhas. Aponte-se que o referido documento acompanha cópia das identidades do autor, sua filha e das duas testemunhas, assim como declaração de residência e extrato de pagamentos emitido pelo INSS. Além disso, foram juntados os instrumentos contratuais de realização de três saques mediante a utilização do cartão de crédito consignado, datados de 30/06/2017 (id. 152777503, p. 3), 19/03/2018 (id. 152777504) e 07/04/2020 (id. 152777505), os quais também se encontram assinados a rogo e com a assinatura de duas testemunhas. Ademais, o banco demandado junta os três comprovantes de transferência dos saques (id. 152777507), relativos aos anos de 2017, 2018 e 2020, todos eles direcionados para a mesma conta corrente, administrada pelo Banco Bradesco. Em verdade, todos os documentos apresentados, no que se destaca a assinatura a rogo da filha, os documentos de todas as testemunhas e do autor, e comprovantes de transferência sempre para a mesma conta, conduzem à conclusão de que não se tratou de fraude, mas sim de efetiva contratação. Acrescente-se a isso o fato de que o autor apresentou réplica genérica, sem impugnar diretamente os documentos apresentados e as assinaturas colacionadas. Portanto, o conjunto probatório demonstra que foram devidos os descontos efetuados a título de empréstimo no cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em restituição de tais valores, tampouco em indenização por danos morais. De outra banda, cabe consignar que não foi requerida a conversão substancial do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo, mas apenas alegada a inexistência do negócio por ausência de celebração. Por este motivo, não se adentrará em tal ponto. Por sua vez, o art. 80, inciso II e III do Código de Processo Civil determina que se considera litigância de má-fé o ato de “alterar a verdade dos fatos”, assim como “usar o processo para conseguir objetivo ilegal”. Neste sentido, caso o juiz verifique a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80, será cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor da parte como pena pela litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do diploma processual. No caso, a parte autora falseou a verdade quando afirmou que não celebrou os contratos de empréstimos e que nunca possuiu relação contratual com o demandado, alegações que se mostraram inverídicas. Deste modo, entendo pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 3% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, EXTINGO EM PARTE o feito em razão da prescrição das pretensões anteriores a 12/05/2020 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em multa por litigância de má-fé no percentual de 3% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 21 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)