Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803897-36.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO JONATAS REGO Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Municipal excesso de execução, mencionando equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de pugnar pela condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido. Verifico que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública a despeito de alegar inclusão de parcelas indevidas nos cálculos do exequente e falha deste ao não observar o regime de atualização da Fazenda Pública, requerendo a declaração do excesso de execução, decotando-se os valores prescritos, o pagamento em dobro das férias e adequando os índices de correção à EC 113/2021, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, cuja exigência é obrigatória nos termos do art. 525, §4º do CPC: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Assim, não há que se falar em reconhecimento de excesso de execução, único fundamento aventado, vez que ausente o demonstrativo do cálculo da Fazenda Pública para sustentar o alegado excesso de execução, impondo-se a rejeição liminar da impugnação, conforme estabelece o art. 525, §5º do CPC: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Reputo, então, corretos os cálculos apresentados pela parte exequente em ID n. 177190233, notadamente, quando tal demonstrativo de cálculos fora acostado aos autos após cumprir o despacho de emenda (ID n. 173904158), diante da praxe deste juízo em realizar prévia conferência dos cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença, indicando com precisão o que merece correção, a fim de que o o demonstrativo de cálculos obedeça aos parâmetros definidos pelo julgado. Sendo assim, com fulcro no art. 525, §5º do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pelo ente público executado e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente (ID n. 177190233), no montante de R$ 41.036,22 (quarenta e um mil e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 37.305,66 (trinta e sete mil trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) o valor da condenação e R$ 3.730,56 (três mil setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais; os quais deverão ser atualizados quando da expedição dos instrumentos de pagamento a partir da data da atualização indicada naqueles cálculos (10/02/2026). Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a secretaria com a expedição do precatório, referente ao valor da condenação, através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN, em face da expressa manifestação da parte exequente pelo precatório (ID n. 173894332 - Pág. 2), dispensando-se assim a intimação para querer usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009. Expeça-se, ainda, o RPV do valor referente aos honorários sucumbenciais, atentando-se para as determinações já contidas na decisão de ID n. 177307160. Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Publique-se. Preclusa a decisão, cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito