Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804622-25.2024.8.20.5108 Polo ativo FLAUBER ROSADO TEIXEIRA MACHADO SEGUNDO Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO, FLAVIANO COSTA GALVAO TEIXEIRA MACHADO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação monitória, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação do requerente para apresentação de documentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de dificuldades financeiras, a existência de demandas judiciais e registros de inadimplência são suficientes para comprovar a hipossuficiência e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. O agravante, mesmo após intimação específica, não apresenta documentação idônea capaz de evidenciar sua real condição financeira. 5. Alegações genéricas de dificuldades econômicas não suprem a exigência legal de comprovação da hipossuficiência. 6. A existência de dívidas ou registros em cadastros de inadimplentes não implica automaticamente incapacidade de suportar os encargos processuais. 7. A existência de outras demandas judiciais não comprova, por si só, insuficiência de recursos, especialmente quando desacompanhada de prova da renda, despesas ou patrimônio. 8. A ausência de elementos concretos mantém hígida a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação mínima da hipossuficiência financeira. 2. A mera existência de dívidas ou registros de inadimplência não comprova incapacidade de arcar com despesas processuais. 3. Alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea são insuficientes para concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Flauber Rosado Teixeira Machado Segundo em face de decisão monocrática que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito – SICREDI Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Consta dos autos que o agravante foi instado a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, oportunidade em que deixou de apresentar documentação apta a evidenciar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, tendo a decisão agravada consignado a insuficiência dos elementos então colacionados. Irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, aduzindo dificuldades financeiras, a existência de demandas judiciais em seu nome e registros de inadimplência em cadastros de proteção ao crédito, argumentos que, segundo entende, evidenciariam sua condição de hipossuficiência. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de inexistirem elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do agravante, a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração, ainda que mínima, da incapacidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pleito ao fundamento de que o agravante, mesmo após intimação específica, não apresentou documentação idônea capaz de evidenciar sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar elementos que não permitem aferir, de forma segura, sua real condição financeira. No agravo interno, o recorrente reitera a alegação de dificuldades econômicas, acrescentando a existência de outras demandas judiciais em seu nome e registros de inadimplência. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência jurídica exigida pela legislação processual. O simples fato de a parte possuir dívidas ou figurar em cadastros restritivos de crédito não implica, automaticamente, incapacidade de suportar os encargos do processo. De igual modo, a existência de outras ações judiciais não constitui elemento apto, por si só, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando desacompanhada de documentação comprobatória da renda, despesas ordinárias ou situação patrimonial do requerente. Assim, ausente prova concreta da alegada insuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício, porquanto proferida em consonância com os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.